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ID
5162083
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cristinápolis - SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do direito administrativo, são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, nos termos do Art. 37, XIX, da Constituição Federal, que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas do Estado, de forma descentralizada:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Cai assim:

    Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica, que desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou. O DETRAN é um exemplo de autarquia. CERTO

    As autarquias são pessoas jurídicas com capacidade de autodeterminação, patrimônio e receitas próprias, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado, NÃO submetidas ao controle hierárquico pela administração pública direta. CERTO

    QC

  • Letra A - correta !

    Revisando:

    AUTARQUIA :

    -Pessoa jurídica de direito público;

    - Desenvolve atividades típicas de Estado (presta serviço público).

    -Criada por lei

     

    EMPRESA PÚBLICA:

    - Pessoa jurídica de direito privado;

    - Capital exclusivamente público.

    -Autorizada por lei

     Pode ter duas finalidades:

    1ª prestar serviço público;

    2 ª explorar atividade econômica.

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    - Pessoa jurídica de direito privado;

    - Capital misto.

    -Autorizada por lei

     Pode ter duas finalidades:

    1ª prestar serviço público;

    2 ª explorar atividade econômica.

     

    FUNDAÇÃO PÚBLICA:

    - Instituída pelo poder pública mediante a personificação de um patrimônio;

    - Dependendo da forma de criação, adquire personalidade jurídica de direito público ou de direito privado;

    Competências administrativas específicas, observando as áreas de atuação a serem definidas em lei complementar.

    -Autorizada por lei

  • Gab: A

    Autarquia, no âmbito do direito administrativo brasileiro, é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira.

  • GABARITO - A

    Uma dica: Quando ele disser: " Atividade típica de administração " = Autarquia

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Resolvemos várias com isso..

    Bons estudos!

  •  As autarquias são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, que realizam atividades TIPICAS DE ESTADO, não possuem fins lucrativos, ou seja, não foram criadas para lucrarem, mas para executarem serviços públicos. EX: inss – PREVIDENCIA; IBAMA – cuidando do meio ambiente. A AUTARQUIA É CRIADA POR LEI ESPECÍFICA – essa lei específica é uma lei ORDINÁRIA. Ou seja, com a lei – JÁ NASCE A AUTARQUIA, não precisa mais nada. 

  • Gabarito A

    Autarquias:

    • Personalidade jurídica de direito público;
    • Criadas por lei;
    • Patrimônio e receitas próprios. Os bens são considerados públicos.
    • Executa atividades típicas da Administração Pública;
    • Capacidade exclusivamente administrativa;
    • É vinculada à Administração Direta, porém, sem subordinação hierárquica.
  • GABARITO: A

    Características das Autarquias

    1. Criação por lei.
    2. Personalidade jurídica pública.
    3. Capacidade de autoadministração.
    4. Especialização dos fins ou atividades.
    5. Sujeição a controle ou tutela.

    Fonte: https://www.estudegratis.com.br/dicas/o-que-e-autarquia

  • SÃO AS AUTARQUIAS.

  • Da leitura do enunciado da questão, em vista das características ali elencadas, é possível concluir que a Banca está se referindo Às entidades administrativas denominadas como autarquias.

    Com efeito, estas entidades, de fato, são criadas por lei específica, na forma do art. 37, XIX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Outrossim, quanto aos demais aspectos referidos (dispor de patrimônio próprio e realizar atividades típicas do Estado de forma descentralizada), pode-se citar, como base normativa, a definição legal vazada no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    Logo, está correta apenas a letra A. 


    Gabarito do professor: A

  • "Art. 37 (...)

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Outrossim, quanto aos demais aspectos referidos (dispor de patrimônio próprio e realizar atividades típicas do Estado de forma descentralizada), pode-se citar, como base normativa, a definição legal vazada no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

  • Decreto-lei 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.              

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.