SóProvas


ID
51622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;Como prescreve o CPP é se possivel, não é obrigatório.
  • Muitas vezes há necessidade de se efetuar o reconhecimento do réu pela vítima ou por testemunhas do delito. Esse reconhecimento deve atender a algumas regras.Obedecendo ao disposto no Art. 226 CPP, primeiramente a pessoa que vai fazer o reconhecimento deve descrever a pessoa que será reconhecida. Esta será, então, colocada ao lado de outras que com ela tenham semelhança, para que o reconhecedor possa apontá-la, tomando-se o cuidado, se houver receio, para que uma não veja a outra. De tudo o que se passou, lavrar-se-á termo. O mesmo procedimento deve ser observado no que diz respeito e no que couber ao reconhecimento de coisas que tiverem relação com o delito.Muito embora não exista previsão legal, pode haver o reconhecimento otográfico, mas o resultado, aqui, deve ser avaliado com cautela, diante da maior possibilidade de falhas.Fonte: Apostila de Direito Processual Penal do Curso Damásio de Jesus, Prof. Flávio Cardoso de Oliveira, 2º Semestre 2008.Obs.: A redação do inciso II do Art. supracitado diz:Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (...) Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;Observe que NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE SE COLOCAR O ACUSADO AO LADO DE PESSOAS QUE GUARDEM SEMELHANÇA COM ELE DURANTE O RECONHECIMENTO JUDICIAL. PEGADINHA!!!
  • Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento
     

  • STJ, HC 7.802/RJ 1998/0057686-0
    PROCESSUAL PENAL. HC. RECONHECIMENTO. RÉU POSTO SOZINHO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial.
  • EuToNaPaz ,

    Parceiro, concordo com o julgado, mas sublinhe também a parte "se possível", pois é ela que torna questão correta.

    Quanto a explicação, não vou copiar o que está claro o que os colegas abaixo falaram!! GAB: CERTO!!!!

  • Isso mesmo Leonardo, além do finalzinho tbm..


    O que torna a questão correta é justamente essa parte (EuToNaPaz)..rs:


    pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial.


    Bons estudos!!

    #AVANTE!


  • CPP. Art. 226 / Inc. II: a pessoa, cujo reconhecimento se preceder, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

  • Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

  • RECONHECIMENTO SE FAZ NA DELEGACIA E NÃO NO FÓRUM ...ASSIM NÃO HA QUE SE FALAR EM RECONHECEMENTO JUDICIAL 

    Em resumo, reconhecimento que nasce torto não consegue se endireitar. 

  • O reconhecimento de pessoas segue o seguinte procedimento:

    a) Descrição prévia do suspeito;

    b) Sua colocação, SE POSSÍVEL, ao lado de pessoas com características assemelhadas;

    c) Lavratura de um auto relatando o procedimento, o qual será subscrito pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por duas testemunhas (instrumentárias e fedatárias).

  • Não é obrigatório, e sim uma medida que deve ser tomada se possível


  • Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

     

    Questão certa.

     

    Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

  • Se possível.

    Correto

  • CERTO

     

    O exposto no artigo 226 do CPP, que fala sobre o reconhecimento de pessoas, é considerado mera recomendação

  • Gabarito: CERTO.

     

     

    CPP

     

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

     

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    BAFÔMETRO

    ACARIAÇÃO

    REPRODUÇÃO SIMULADA

  • O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    BAFÔMETRO

    ACARIAÇÃO

    REPRODUÇÃO SIMULADA

  • Gab Errada

     

    Art226°- Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: 

     

    II- A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. 

  • Trata-se de um procedimento aconselhado para dar credibilidade ao reconhecimento, mas não é obrigatório!

  • gb C

    PMGOO

  • gb C

    PMGOO

  • Gabarito - Correto.

    CPP, art. 226,II:

    a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • RECOMENDAÇÃO

  • GB CERTO- Segundo o STJ, não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).

  • Segundo o STJ, não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).

  • CERTO

    CPP , Art 226, Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    Logo, não é obrigatório.

  • CPP, art. 226,II:

    a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • ATENÇÃO PARA OVERRULING DESSA QUESTÃO

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • O procedimento para reconhecimento de pessoas e coisas consiste em uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei (STJ. 5º Turma – REsp AgEg 1.444.634/SP).

  • Marco,

    Acredito que vc se referia ao entendimento cobrado à época da prova, que é antiga. O novo entendimento adotado pela 6º Turma do STJ é no sentido contrário:

    HABEAS CORPUS Nº 598.886 - SC (2020/0179682-3)

    3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 

  • Apenas se for possível.

  • Gabarito: Certo

    Não é obrigatório, segundo o CPP:

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • O reconhecimento não é mais mera recomendação!!

    STJ decidiu em 2020 que é obrigatório e deve ser feito conforme o 226.

  • STJ em 2016: não é necessário colocar outras pessoas para reconhecimento

    STJ em 2020: necessário colocar outras pessoas reconhecimento.

    Tira casaco, coloca casaco.

  • Se possível....

  • GABARITO: CERTO.

    ATUALMENTE, TODAVIA, O GABARITO SERIA ERRADO!

    Isso porque operou-se o overruling (mudança de entendimento jurisprudencial) acerca do art. 226, do CPP. Vejamos:

    "O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. 

    Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório"

  • se possível

  • O STJ em Outubro de 2020 entendeu que o art. 226 trata-se de observância OBRIGATÓRIA!!