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ID
5162218
Banca
Unoesc
Órgão
Prefeitura de Vargem Bonita - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao instituto da desapropriação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO nº 3365/41

    Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    LEI 4132/1962

    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

    Artigo 5º , inciso  XXIV da CF:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • 2. Desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária - Art.

    186, CF;       Regulada pela Lei 8629/1993 e no tocante ao processo judicial, pela lei 76/1933.         

    Competência da UNIÃO   

    -indenização é efetuada por meio de títulos da dívida agrária, com cláusula

    de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir

    do segundo ano de sua emissão.           

    OBS! As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (§

    1º, art. 14, CF).       

    - são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185,

    CF):

    I - a PEQUENA e MÉDIA propriedade rural, assim definida em lei, desde

    que seu proprietário não possua outra; 

    II - a PROPRIEDADE PRODUTIVA.

    A propriedade produtiva somente não será desapropriada se for para fins de reforma agrária.

    O STF entende que caberá indenização sobre a área de preservação permanente, diferente do entendimento do STJ (acompanhar a jurisprudência).

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Art. 2  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Desapropriação ordinária (utilidade ou necessidade pública) -> Todos os entes podem fazê-la.

    Deapropriação Urbanística (interesse social) -> Só o Município pode.

    Desapropriação para fins de Reforma Agrária(interesse social) -> Só a União

    Desapropriação Confisco -> só a União

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Vejamos cada afirmativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    Todos os entes federativos podem realizar desapropriação por interesse social, inclusive os municípios, tendo apoio na Lei 4.132/62, razão pela qual está equivocada esta assertiva.

    b) Errado:

    Não é dado aos municípios realizar desapropriação de imóvel rural, para fins de reforma agrária, tratando-se, na verdade, de competência apenas da União, na forma do art. 184 da CRFB:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

    O STF já teve a oportunidade de rechaçar a possibilidade de Estados e Municípios se valerem desta espécie de desapropriação, como se vê, por exemplo, do julgado a seguir:

    "Agravo regimental no recurso extraordinário. Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Artigo 184 da Constituição Federal. Competência da União. Precedente. 1. A competência para a desapropriação para fins de reforma agrária é exclusiva da União. 2. Não cabe aos estados-membros ou aos municípios, a pretexto de se utilizarem da desapropriação por interesse social prevista no art. 5º, inciso XXIV, da CF, implementarem projetos que visem a estabelecimento de colônica agrícolas e assentamentos rurais, cujos fins são inerentes à reforma agrária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE-AgR 482452, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, 15.3.2016)

    c) Errado:

    A desapropriação por utilidade pública é de competência comum de todos os entes federativos, o que torna equivocada esta assertiva.

    d) Certo:

    Realmente, os municípios dispõem de competência para efetivarem desapropriações, seja por utilidade pública, com base no Decreto-lei 3.365/41, seja por interesse social, com apoio na Lei 4.132/62.


    Gabarito do professor: D

  • Desapropriação para reforma agrária. Palavras-chave: União; Pagamento em dívida agrária; interesse social.

  • Amigos, o Município poderá realizar desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mas não para fins de reforma agrária:

    Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Resposta: D