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LRF - Gabarito letra A
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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GABARITO: A
Art. 19 LRF. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Limites
de Despesa com pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Nos
termos do art. 19, § 1.º, da LRF, na verificação do atendimento dos limites de despesa com pessoal, NÃO serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II -
relativas a incentivos à demissão voluntária; [...] IV - decorrentes de decisão
judicial [...] V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma da Constituição
Federal; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de
unidade gestora única ou fundo previsto na Constituição Federal.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Pelo
exposto acima, podemos concluir que não
serão computadas para fins de atendimento ao limite de despesas com
pessoal, nos termos da LRF, as “indenizações
por demissão de servidores ou empregados” (letra A). As demais alternativas
não encontram amparo como exceção na LRF; portanto, deverão ser contabilizadas
para fins de atendimento ao referido limite.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”