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NOS TERMOS DO ART. 44, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL, OS PARTIDOS POLÍTICOS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
NA VERDADE, OS PARTIDOS POLÍTICOS E AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS SÃO ESPÉCIES DE ASSOCIAÇÃO, QUE RECEBERAM TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA NÃO TEREM QUE SE SUBMETER AO PRAZO DE ADAPTAÇÃO PREVISO NO ART. 2.031 DO CC.
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Os partidos políticos são pessoas jurídicas de Direito
Público PRIVADO,
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item B:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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Jurisprudência:
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO POR PARTIDO POLÍTICO OBJETIVANDO AFASTAR BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO, A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO SEM SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, que se manifesta por seus diversos órgãos em todo o território nacional. As obrigações assumidas por esses órgãos fracionários vinculam a pessoa jurídica como um todo, o que afasta a possibilidade de identificar qualquer restrição à responsabilidade patrimonial.
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Sobre as alternativas "A" e "D", de acordo com o Código Civil:
a) As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas
d) Começa a existência legal das pessoas jurídicas de Direito Privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Código Civil
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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Bizuzão aí pra vocês: SOFA PARTIDO EIRELI
S - SOCIEDADES;
O - ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS;
F - FUNDAÇÕES;
A - ASSOCIAÇÕES
PARTIDO - PARTIDOS POLÍTICOS
EIRELI - EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ( SOCIEDADES UNIPESSOAIS)
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Gab.: C
A) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
B) Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
C) Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada
D) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Deus é fiel!!!
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Em harmonia com o art. 41, IV do CC. O Decreto-Lei nº 200 traz o seu conceito, no art. 5º, I: “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
Correta;
B) Trata-se do art. 40 do CC, dispondo, ainda, o art. 37, § 6º da CRFB que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Correta;
C) Partido político é pessoa jurídica de direito privado, de acordo com o art. 44, inciso V do CC, sendo que o § 3º do referido dispositivo legal dispõe que serão regidos por lei específica (Lei 9.096/95).
Aqui vale uma ressalva. Tanto os partidos políticos quanto as organizações religiosas não constavam no rol do art. 44 do CC, pois eram considerados espécies de associações (art. 44, I). Posteriormente, a Lei 10.825/2003 acrescentou ao referido dispositivo os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Com isso, podemos concluir que, após a edição da lei, os partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações. No mais, partidos políticos não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral e nem religioso (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).
É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".
Flavio Tartuce também discorda do Enunciado. Segundo o autor, as organizações religiosas e partidos políticos são corporações “sui generis" ou especiais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260).
Incorreta;
D) Em consonância com a previsão do art. 45 do CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente, de acordo com o art. 45 do CC. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Ressalte-se que, em algumas situações, a lei exige a previa autorização ou aprovação do Executivo, como acontece, por exemplo, com as sociedades seguradoras.
Trata-se da teoria realidade técnica, já que a pessoa jurídica, para existir, depende do ato de constituição dos seus membros (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 245).
Correta.
Resposta: C
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GAB: C
Art. 44-V: os partidos políticos, são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2