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ID
516247
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afrmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O que produz efeitos diferentes após o vencimento é o endosso, que passa a ser uma simples cessão de crédito
  • a-  Errada. art. 897. parg único, CC: É vedado o aval parcial.

    b- Errada.  Art. 898, CC: O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    c- Correta. Art. 900, CC: O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    d- Errada. Art. 897, CC: O pagamento do título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
  • A questão deve ter sido anulada, pois o aval parcial é admitido no cheque, na nota promissória  e na letra de câmbio. Com isso, as leis especiais prevalecem sobre a lei geral. Se a questão perguntasse sobre o aval parcial de acordo com o CC, aí sim seria inválido!!
  • Questão fácil de ser anulada. Aliás, essa questão já foi anulada em outros concursos, pois existem duas resposta. O CC/02 proíbe o aval parcial no art. 897. Entretanto, o Decreto 57.663/66, que é uma LEI ESPECIAL, prevê em seu art. 30, a possibilidade do aval parcial. A questão não perguntou se era de acordo com o CC.

  • Atualmente o aval parcial é plenamente válido. Inclusive este foi o gabarito do último exame da OAB se não me engano.
  • Acabei de olhar no site da organizadora e a questão não foi anulada. É fogo!!!
  • Apenas para agilizar o estudo:


    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

  • Complementando, a Assertiva C também é prevista na Lei das Duplicatas, art. 12, parágrafo único:

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

            Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • A abordagem sobre a possibilidade do aval parcial tem sido recorrente. Se o enunciado da questão faz expressa menção à matéria disciplinada de "acordo com o Código Civil", o aval parcial não será possível (Art.897 parág. único). No entanto, caso o enunciado não questione a matéria de forma "blindada", ou seja, se trouxer o questionamento "sobre títulos de crédito", tal como aparenta ter sido a presente questão, o aval parcial é sim possível conforme a Lei Uniforme (Art.30), vez que esta se aplica aos títulos de créditos denominados típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio etc.), cujo regramento possui legislação própria, restando ao Código Civil os títulos atípicos. 
  • Certamente esta questão foi anulada, pois enunciado não trouxe o ponto de partida da análise em questão. De acordo com o princípio da especificidade aplicam-se as normas gerais apenas quando omissas as especiais. No caso em tela, a norma geral seria o Código Civil (que veda o aval parcial) e a norma específica seria a Lei Uniforme (que admite a possibilidade do aval parcial).
  • Pessoal, nesse tipo de questão sempre tem briga se o aval parcial é permitido ou não. Já falaram as razões para isso nos comentários anteriores. Mas pensando em ganhar os pontos sem a realização de recursos, percebi o seguinte esquema que as bancas adotam para essa matéria:

    * Se nada falarem a respeito do diploma legal E tbm não falarem qual é o título de crédito -> Use o CC

    * Se nada falarem a respeito do diploma legal MAS falam de um título de crédito específico -> Use a lei do título de crédito específico

    * Se há blindarem na questão falando código civil, independetemente do título de crédito -> Use o CC

    Sei que vai ter gente falando que não concorda e coisa do tipo. Mas no geral, as bancas pensam assim. Podem reparar de agora em diante. Deixe para brigar com a banca depois. Além do mais, já vi algumas bancas não anularem as questões. Como tbm há outras que anulam......Vai depender da banca, mas preferi vê como elas pensam para ganhar o ponto.
  • Questão deveria ser anulada!

    Aregra do art. 897, parágrafo único do Código Civil, em que se veda o aval parcial, é válida tão somente para os títulos de crédito que não possuam legislação especial, dado o disposto no art. 903 do Código Civil.

    O art. 30 da Lei Uniforme (nota 94) permite o aval parcial, sendo assim, por se tratar de legislação especial, não se aplica o disposto no artigo 897, parágrafo único.
  • O aval parcial pelo códico civil que é norma geral, é vedado ( art. 897) porém pela lei do cheque que é a lei especial o aval parcial é aplicável (art.29 da lei 7357/85-lei do cheque) e como todos sabemos, norma especial revoga norma geral, portanto a letra A esta correta....
  • smj penso que, neste caso, não há revogação do CC pela lei especial, elas são aplicadas a títulos de crédito específicos, sendo o CC aplicável a TC não regulamentados por lei especial.

    Interessante observar o que preceitua o artigo 20, LUG:

    (art. 20: O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto).

  • A letra A seria a correta! 
  • Letra C.


    Aval Póstumo : é dado após o vencimento do título (rolagem da dívida), tem o mesmo valor do dado antes do vencimento.


  • O instituto do aval parcial possui expressa vedação legal conforme o exposto no artigo 897, parágrafo único do Código Civil, no entanto, o Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória, já a possibilidade do aval parcial no cheque é previsto na própria lei do cheque. Dessa forma, depreende-se que em razão da especificidade das normas supracitadas, a possibilidade do aval parcial se dá nos seguintes títulos: letra de câmbio, nota promissória e cheque. Ademais, não há legislação específica vigendo a situação para as duplicatas. Portanto, utiliza-se para elas a regra geral do Código Civil, logo não é admissível  aval parcial para duplicata. Com isso, a alternativa (A) torna-se capciosa por não determinar a qual título se refere, dando a entender que a assertiva aplica o presente instituto a todos eles.

  • É importante não confundir aval posterior ao vencimento do título com endosso posterior ao vencimento do título (endosso póstumo) enquanto o endosso póstumo produz mero efeito de cessão civil de crédito o aval posterior produz sim os mesmos efeitos do aval.

  • O aval pode ser total ou parcial no cheque, na letra de câmbio e na nota promissória, para qualquer outro título de crédito, inclusive a duplicata, as leis especiais são omissas, então usa-se o Cód. Civil que proíbe o aval parcial. 

  • Questão que deve ser anulada. 

    Não predomina o Código Civil no que tange ao aval parcial. O STJ aplica o critério da especialidade nesse conflito de normas, de modo que prevalece o art. 30 da LUG.