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GABARITO - B
CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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fraude contra credores; 4 anos; decadencial; do dia que realizou NJ
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fraude contra credores; 4 anos; decadencial; do dia que realizou NJ
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O único prazo prescricional de 4 anos no CC é a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas
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GABARITO: B
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência [prazo decadencial] para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
FGV – TJPI/2015: Alessandra sofreu um ‘sequestro relâmpago’ e foi obrigada, sob coação moral irresistível, a realizar diversos saques de sua conta-corrente e empréstimos em seu nome. Cessados os atos de coação, é correto afirmar que Alessandra terá 4 anos de prazo:
d) decadencial para alegar a nulidade relativa dos atos e negócios praticados sob coação.
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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A questão exige conhecimento sobre o prazo para
pleitear a anulação de negócio jurídico eivado do vício denominado fraude
contra credores.
A fraude contra credores é o defeito do negócio
jurídico tido como vício social.
Ela compreende a possibilidade de que um
terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que
ele não praticou, mas que o prejudicou, nos termos do art. 158 do Código Civil:
"Art. 158. Os negócios de transmissão
gratuita de bens ou remissão de dívida, se os pratica o devedor já insolvente,
ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados
pelos credores quirografários, como lesivos aos seus direitos".
Pois bem, de fato, conforme art. 171, II, os negócios
jurídicos firmados nestas circunstâncias são anláveis:
“Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Certo é que, nos termos do art. 178, II:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou
lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que
cessar a incapacidade".
Portanto, fica claro que o prazo é de 4 anos.
Mas, qual a natureza deste prazo?
Bom, o macete é saber que os prazos
prescricionais são aqueles previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, todos
os demais prazos previstos ao longo do Código – com exceção daqueles – são prazos
decadenciais.
Logo, a afirmativa correta é a “B".
Gabarito do professor: alternativa “B".
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Q768618
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: REGRA GERAL - 10 ANOS - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: 3 ANOS - § 3 Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
STJ = É DE DEZ ANOS o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
Caso uma pessoa com sessenta e cinco anos de idade seja vítima de um acidente de veículo que lhe cause dano material, o prazo prescricional para que haja a reparação civil será de três anos a partir da data do fato.
10 PRAZO GERAL (LEI FOR OMISSA)
5 ANOS
TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA
4 ANOS
*** TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS
3 ANOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COBRANÇA ALUGUEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
2 ANOS
ALIMENTOS
1 ANO
HOSPEDAGEM
SEGURADO E SEGURADOR
CONTRA PERITO
*** PERITO EMOLUMENTOS e HONORÁRIOS
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GABARITO B
Sobre Fraude contra credores:
É um VÍCIO SOCIAL.
1) DA FRAUDE CONTRA CREDORES, art. 158 a 165.
Conceito:
Devedor insolvente, ou que beira a insolvência, realiza negócios gratuitos ou onerosos, com o intuito de prejudicar credores.
Os negócios praticados em fraude contra credores são ANULÁVEIS (art. 171, CC) – prova objetiva.
A ação anulatória é chamada de pauliana (origem romana) ou ação revocatória.
FRAUDE CONTRA CREDORES:
CONCEITO - Ocorre quando o devedor tem várias obrigações assumidas perante credores e aliena de forma gratuita ou onerosa os seus bens, visando prejudicar tais credores;
REQUISITOS –
- a) Consilium fraudis – conluio fraudulento entre devedor e adquirente do bem;
- b) Eventus damni – prejuízo ao credor;
AÇÃO CABÍVEL - ação pauliana ou ação revocatória, seguindo procedimento comum;
PRAZO - decadencial 04 anos, contados da celebração do negócio (art. 178, inc. II, do CC);
SENTENÇA - tem natureza constitutiva negativa, gerando a anulabilidade do NJ (plano da validade).
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Cuidado com art. 1.909 do CC, que vesa sobre prazo de decadência para anular disposições testamentárias eivadas de erro, dolo ou coação:
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
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Prescrição: CC Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Decadência: Direito potestativo, Vg.: CC Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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*PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
-Prazos prescrição: todos em anos. Prazos de decadência: podem ser em dias, meses, ano e dia e também em anos.
-Identificar o prazo no CC. Se estiver no art. 206 será prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.
-Se ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.
CC - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Fonte: Manual Civil - Tartuce
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Dica: os prazos prescricionais estão entre os artigos 205 e 206 do Código Civil. Todos os demais, espalhados pelo Código Civil, são prazos DECADENCIAIS.