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ID
5164456
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o prazo para pleitear a anulação de uma escritura pública de compra e venda de imóvel, realizada em fraude contra credores e lavrada em janeiro de 2020, é correto afirmar que ele é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • fraude contra credores; 4 anos; decadencial; do dia que realizou NJ

  • fraude contra credores; 4 anos; decadencial; do dia que realizou NJ

  • O único prazo prescricional de 4 anos no CC é a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas

  • GABARITO: B

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência [prazo decadencial] para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

     

    FGV – TJPI/2015: Alessandra sofreu um ‘sequestro relâmpago’ e foi obrigada, sob coação moral irresistível, a realizar diversos saques de sua conta-corrente e empréstimos em seu nome. Cessados os atos de coação, é correto afirmar que Alessandra terá 4 anos de prazo:

    d) decadencial para alegar a nulidade relativa dos atos e negócios praticados sob coação.

     

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • A questão exige conhecimento sobre o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico eivado do vício denominado fraude contra credores.

     

     

    A fraude contra credores é o defeito do negócio jurídico tido como vício social.

     

     

    Ela compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou, nos termos do art. 158 do Código Civil:

     

     

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os pratica o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos aos seus direitos".

     

     

    Pois bem, de fato, conforme art. 171, II, os negócios jurídicos firmados nestas circunstâncias são anláveis:

     

     

    “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

     

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

     

     

    Certo é que, nos termos do art. 178, II:

     

     

    “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

     

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".

     

     

    Portanto, fica claro que o prazo é de 4 anos. Mas, qual a natureza deste prazo?

     

     

    Bom, o macete é saber que os prazos prescricionais são aqueles previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, todos os demais prazos previstos ao longo do Código – com exceção daqueles – são prazos decadenciais.

     

     

    Logo, a afirmativa correta é a “B".

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  •  

    Q768618 

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: REGRA GERAL - 10 ANOS - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: 3 ANOS - § 3  Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;

     

    STJ = É DE DEZ ANOS o prazo prescricional a ser considerado no caso de reparação civil com base em inadimplemento contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).

    Caso uma pessoa com sessenta e cinco anos de idade seja vítima de um acidente de veículo que lhe cause dano material, o prazo prescricional para que haja a reparação civil será de três anos a partir da data do fato.

    10  PRAZO GERAL    (LEI FOR OMISSA)

    5 ANOS

    TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA

    4 ANOS

    *** TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS

    3 ANOS

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    COBRANÇA ALUGUEL

    SEGURO OBRIGATÓRIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    2 ANOS

    ALIMENTOS

    1 ANO

    HOSPEDAGEM

    SEGURADO E SEGURADOR

    CONTRA PERITO

    *** PERITO  EMOLUMENTOS   e  HONORÁRIOS

  • GABARITO B

    Sobre Fraude contra credores:

    É um VÍCIO SOCIAL.

    1)     DA FRAUDE CONTRA CREDORES, art. 158 a 165.

    Conceito:

    Devedor insolvente, ou que beira a insolvência, realiza negócios gratuitos ou onerosos, com o intuito de prejudicar credores.

    Os negócios praticados em fraude contra credores são ANULÁVEIS (art. 171, CC) – prova objetiva.

    A ação anulatória é chamada de pauliana (origem romana) ou ação revocatória.

    FRAUDE CONTRA CREDORES:

    CONCEITO - Ocorre quando o devedor tem várias obrigações assumidas perante credores e aliena de forma gratuita ou onerosa os seus bens, visando prejudicar tais credores;

    REQUISITOS – 

    • a) Consilium fraudis – conluio fraudulento entre devedor e adquirente do bem;
    • b) Eventus damni – prejuízo ao credor;

    AÇÃO CABÍVELação pauliana ou ação revocatória, seguindo procedimento comum;

    PRAZO - decadencial 04 anos, contados da celebração do negócio (art. 178, inc. II, do CC);

    SENTENÇA - tem natureza constitutiva negativa, gerando a anulabilidade do NJ (plano da validade).

  • Cuidado com art. 1.909 do CC, que vesa sobre prazo de decadência para anular disposições testamentárias eivadas de erro, dolo ou coação:

    Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

    Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

  • Prescrição: CC Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Decadência: Direito potestativo, Vg.: CC Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • *PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    -Prazos prescrição: todos em anos. Prazos de decadência: podem ser em dias, meses, ano e dia e também em anos.

    -Identificar o prazo no CC. Se estiver no art. 206 será prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.

    -Se ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.

    CC - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • Dica: os prazos prescricionais estão entre os artigos 205 e 206 do Código Civil. Todos os demais, espalhados pelo Código Civil, são prazos DECADENCIAIS.