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ID
5164459
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma senhora foi agredida durante uma discussão e ficou com graves sequelas motoras. Sobre seu possível pedido judicial para uma reparação, é correto afirmar que ela

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    STJ, SÚMULA N. 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • GABARITO: D

    STJ

    Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

    Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

  • "Repise-se que o STJ vem entendendo há tempos que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há um primeiro uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa. Já no dano moral há um sofrimento mental - dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo" (STJ, Resp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

    _________________________________________

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartude - 10ª Ed. (pg. 491). Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • GABARITO: D

    Súmula n. 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

    Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

  • Súmula n. 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

    Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

  • A questão trata de responsabilidade civil, mais especificamente sobre indenização. Narra a história de uma senhora que foi agredida durante uma discussão e, com isso, ficou com sequelas motoras.

     

     

    Pois bem, a legislação civil determina que, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927 do Código Civil).

     

     

    No caso, o agressor da senhora, lhe causou danos consubstanciados em sequelas motoras.

     

     

    Sobre os tipos de danos, temos:

     

     

    - Danos materiais: prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, neste caso, por exemplo, o que a senhora gastou com os tratamentos médicos relacionados às sequelas sofridas;

     

     

    - Danos morais: prejuízo, ofensa aos bens de ordem moral de uma pessoa, como por exemplo a honra, a boa imagem da senhora;

     

     

    - Dano estético: compreende o dano físico que causa repulsa na pessoa prejudicada e em terceiros, não exige, necessariamente, a perda de uma parte do corpo, ou seja, justamente as sequelas físicas que a senhora adquiriu.

     

     

    Pois bem, sobre o tema, as Súmulas nºs. 37 e 387 do STJ, preveem que é possível cumular as indenizações por danos morais, materiais e estéticos:

     

     

    "Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

     

    Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

     

     

    Assim sendo, vejamos as alternativas para marcar a correta:

     

     

    A) Como visto, é possível cumular os pleitos indenizatórios de danos, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    B) Como visto, é possível cumular os pleitos indenizatórios de danos, logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    C) Como visto, é possível cumular os pleitos indenizatórios de danos, além do mais, a jurisprudência civil admite a reparação por dano estético; portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    D) Correta, conforme elucidado acima.

     

     

    E) Como visto, é possível cumular os pleitos indenizatórios de danos, além do mais, a legislação civil admite a reparação por dano moral (art. 186); portanto, a assertiva está incorreta:

     

     

    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito).

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D".

  • ela poderá pleitear qualquer coisa tendo em conta o principio da inafastabilidade jusrisdicional, se o que pedir será procedente ou não, ou se algum pedido for connsidaderado inadmissível aí são outros 500.

  • Por qual motivo não se pode pleitear APENAS o dano material? Não entendi.

  • Para entender a Súmula n. 387, deve ser compreendido que há uma certa confusão conceitual, porque dano moral pode ser entendido como gênero e como espécie.

    Dano moral (gênero) pode ser aquele que atinge:

    • imagem - o chamado "dano imagem";
    • integridade física - o chamado "dano estético";
    • honra - o chamado "dano moral" (eis a confusão, pois a expressão "dano moral" pode ser entendida tanto como gênero como espécie).

    Então, essa Súmula materializa que são cumuláveis duas espécies distintas de dano moral: dano moral (que atinge a honra) + dano estético (que atinge a integridade física).