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GABARITO - D
STJ, SÚMULA N. 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
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GABARITO: D
STJ
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
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"Repise-se que o STJ vem entendendo há tempos que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há um primeiro uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa. Já no dano moral há um sofrimento mental - dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo" (STJ, Resp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
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Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartude - 10ª Ed. (pg. 491). Bons estudos!
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GABARITO: D
Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
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GABARITO: D
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
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Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
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A questão trata de responsabilidade civil, mais
especificamente sobre indenização. Narra a história de uma senhora que foi
agredida durante uma discussão e, com isso, ficou com sequelas motoras.
Pois bem, a legislação civil determina que, “aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo" (art. 927 do Código Civil).
No caso, o agressor da senhora, lhe causou
danos consubstanciados em sequelas motoras.
Sobre os tipos de danos, temos:
- Danos materiais: prejuízos ou perdas que
atingem o patrimônio corpóreo de alguém, neste caso, por exemplo, o que a
senhora gastou com os tratamentos médicos relacionados às sequelas sofridas;
- Danos morais: prejuízo, ofensa aos bens de
ordem moral de uma pessoa, como por exemplo a honra, a boa imagem da senhora;
- Dano estético: compreende o dano físico que
causa repulsa na pessoa prejudicada e em terceiros, não exige, necessariamente,
a perda de uma parte do corpo, ou seja, justamente as sequelas físicas que a
senhora adquiriu.
Pois bem, sobre o tema, as Súmulas nºs. 37 e
387 do STJ, preveem que é possível cumular as indenizações por danos morais,
materiais e estéticos:
"Súmula 37: São cumuláveis as indenizações
por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações
de dano estético e dano moral".
Assim sendo, vejamos as alternativas para
marcar a correta:
A) Como visto, é possível cumular os pleitos
indenizatórios de danos, logo, a assertiva está incorreta.
B) Como visto, é possível cumular os pleitos
indenizatórios de danos, logo, a assertiva está incorreta.
C) Como visto, é possível cumular os pleitos
indenizatórios de danos, além do mais, a jurisprudência civil admite a
reparação por dano estético; portanto, a assertiva está incorreta.
D) Correta, conforme elucidado acima.
E) Como visto, é possível cumular os pleitos
indenizatórios de danos, além do mais, a legislação civil admite a reparação
por dano moral (art. 186); portanto, a assertiva está incorreta:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito).
Gabarito do professor: alternativa “D".
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ela poderá pleitear qualquer coisa tendo em conta o principio da inafastabilidade jusrisdicional, se o que pedir será procedente ou não, ou se algum pedido for connsidaderado inadmissível aí são outros 500.
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Por qual motivo não se pode pleitear APENAS o dano material? Não entendi.
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Para entender a Súmula n. 387, deve ser compreendido que há uma certa confusão conceitual, porque dano moral pode ser entendido como gênero e como espécie.
Dano moral (gênero) pode ser aquele que atinge:
- imagem - o chamado "dano imagem";
- integridade física - o chamado "dano estético";
- honra - o chamado "dano moral" (eis a confusão, pois a expressão "dano moral" pode ser entendida tanto como gênero como espécie).
Então, essa Súmula materializa que são cumuláveis duas espécies distintas de dano moral: dano moral (que atinge a honra) + dano estético (que atinge a integridade física).