-
Direito de laje foi incluído no CC/02 em 2017 através da lei 13.565.
A) art. 1.510-A § 2
B) art. 1.510-A § 4
C) art. 1.510-A § 6 (GABARITO)
D) art. 1.510-A § 5
E) art. 1.510-A § 1
-
Direito de laje foi incluído no CC/02 em 2017 através da lei 13.565.
A) art. 1.510-A § 2
B) art. 1.510-A § 4
C) art. 1.510-A § 6 (GABARITO)
D) art. 1.510-A § 5
E) art. 1.510-A § 1
-
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2 O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5 Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
-
GAB: C - CÓDIGO CIVIL
a) ERRADO (Art. 1.510-A, §2º) O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
b) ERRADO (Art. 1.510-A, §4º) A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
c) CERTO (Art. 1.510-A, §6º) O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
d) ERRADO - (Art. 1.510-A, §5º) Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
e) ERRADO - (Art. 1.510-A, §1º) O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
______________________________________________________________________________________________
PRAZOS DIREITO DE LAJE:
- 30 DIAS --> Em caso de alienação, OS TITULARES DA CONSTRUÇÃO-BASE E DA LAJE, serão cientificados por escrito p/ manifestar em trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
- 180 DIAS --> O titular da construção-base ou da laje não comunicado da alienação poderá, mediante depósito do preço, haver para si a parte alienada, se o requerer em 180dias (decadencial) da alienação.
- 5 ANOS --> A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
-
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 1.510-A, § 2 o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
b) ERRADO: Art. 1.510-A, § 4 o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
c) CERTO: Art. 1.510-A, § 6 o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
d) ERRADO: Art. 1.510-A, § 5 o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
e) ERRADO: Art. 1.510-A, § 1 o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
-
A questão exige conhecimento sobre o direito real
de laje, que foi instituído pela Lei nº 13.465/2017.
Acresceu-se ao Código Civil, portanto, os arts.
1.510-A a 1.510-E.
O referido direito real implica a possibilidade
de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas
situadas em uma mesma área, isto é, permite que o proprietário ceda a
superfície de sua construção (portanto, sua laje) a fim de que terceiro construa
uma unidade distinta e autônoma da sua, a originalmente construída sobre o solo.
Sobre o tema, deve-se assinalar a alternativa
correta:
A) Conforme §2º do art. 1.510-A, o “titular do
direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
sua unidade", logo, a afirmativa está incorreta.
B) Como visto na explicação acima, no direito
real de laje não há divisão em frações e participação proporcional em áreas já
edificadas, mas sim a construção de uma nova unidade na laje, ou seja, “em cima"
da área já edificada, logo, a assertiva está incorreta.
C) A assertiva está correta nos termos do §6º
do art. 1.510-A, isto é, o texto autorizou lajes sucessivas:
“§ 6º O titular da laje poderá ceder a
superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de
laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e
das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes".
D) A teor do que dispõe o §5º do art. 1.510-A, os
“Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e
urbanísticas associadas ao direito real de laje", portanto, a afirmativa está
incorreta.
E) Prevê o §1º do art. 1.510-A que:
“§ 1º O direito real de laje contempla o espaço
aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção
vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais
áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)".
Assim, a assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “C".
-
DA LAJE
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base....
§ 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5 Os Municípios e DF poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6 O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes...
Art. 1.510-B. É vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício...
Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§ 1 São partes que servem a todo o edifício:
...
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
...
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício...
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1 O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de 180 dias, contado da data de alienação.
§ 2 Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
-
Vale lembrar sobre direito de laje:
- em caso de alienação a preferência será para o ascendente depois descendente (prioridade para laje mais próxima)
- em caso de alienação não precisa de prévia anuência do proprietário da construção base
- espaço aéreo ou subsolo
- não implica fração ideal de terreno
- matrícula autônoma
- instituição de um sucessivo direito real de laje depende de autorização expressa das demais
- ruína da construção base gera extinção da laje. SALVO: subsolo e se for reconstruída em 5 anos