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ID
5164468
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de parcelamento do Solo Lei 6.766/1979. Pelo menos por mim, é uma matérias que no filtro de urbanístico aparece bastante.

    A) art. 25 - é IRRETRATAVEL

    B) art. 26-A - o quadro é obrigatório ( alteração legislativa, incluída 2018)

    C) art. 34 - não pode por disposição contratual

    D) art. 26-A

    E) art. 36-A (atenção, é nova redação da lei, incluída em 2017).

  • GABARITO: E

    LETRA A - INCORRETA

    Art . 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

    LETRA C - INCORRETA

    Art . 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: [...] V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

    LETRA E - CORRETA

    Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, [...], desde que não tenham fins lucrativos, [...] com o objetivo de administração, [...], tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.

    Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.

    FONTE: Lei de parcelamento do Solo - Lei 6.766/1979.

  • GAB: E - SOBRE A LETRA D (ART 32A LEI 6.766/79)

    RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR FATO IMPUTADO AO ADQUIRENTE: 1.DEVERÃO ser restituídos os valores pagos por ele 2. PODERÃO ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

    • valores correspondentes fruição do imóvel --> até 0,75%  sobre o valor atualizado do contrato;

    • cláusula penal e despesas administrativas (inclusive arras ou sinal) --> até 10% valor atualizado do contrato;

    • encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;

    • os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão

    • a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.     
  • Complementando...

    Ref. alternativa (a)

    Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.

    Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.

    Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6.766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.

  • Aprofundamento jurisprudencial sobre a letra E:

    É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que:

    i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou

    ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

    STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Após a Lei 13.456/2017, ou lei equivalente em âmbito municipal, é possível a cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento fechado de proprietário não-associado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/07/2021