-
Lei de parcelamento do Solo Lei 6.766/1979. Pelo menos por mim, é uma matérias que no filtro de urbanístico aparece bastante.
A) art. 25 - é IRRETRATAVEL
B) art. 26-A - o quadro é obrigatório ( alteração legislativa, incluída 2018)
C) art. 34 - não pode por disposição contratual
D) art. 26-A
E) art. 36-A (atenção, é nova redação da lei, incluída em 2017).
-
GABARITO: E
LETRA A - INCORRETA
Art . 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
LETRA B - INCORRETA
Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:
LETRA C - INCORRETA
Art . 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
LETRA D - INCORRETA
Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: [...] V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
LETRA E - CORRETA
Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, [...], desde que não tenham fins lucrativos, [...] com o objetivo de administração, [...], tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.
FONTE: Lei de parcelamento do Solo - Lei 6.766/1979.
-
GAB: E - SOBRE A LETRA D (ART 32A LEI 6.766/79)
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR FATO IMPUTADO AO ADQUIRENTE: 1.DEVERÃO ser restituídos os valores pagos por ele 2. PODERÃO ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
- valores correspondentes fruição do imóvel --> até 0,75% sobre o valor atualizado do contrato;
- cláusula penal e despesas administrativas (inclusive arras ou sinal) --> até 10% valor atualizado do contrato;
- encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;
- os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;
- a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
-
Complementando...
Ref. alternativa (a)
Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.
Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.
Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.
Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.
Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6.766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.
-
-
Aprofundamento jurisprudencial sobre a letra E:
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que:
i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou
ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Após a Lei 13.456/2017, ou lei equivalente em âmbito municipal, é possível a cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento fechado de proprietário não-associado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/07/2021