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- Letra “A”. Errada. Art. 1.392 do CC: Salvo disposição em contrário, o usufruto se estende aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
- Letra “B”. Correta. Art. 1.393 do CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
- Letra “C”. Errada. Art. 1.398 do CC: Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
- Letra “D”. Errada. Art. 1.398 do CC: O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
- Letra “E”. Errada. Art. 1.411 do CC: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.
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Se a lei seca estiver em dia, o gabartio saaiii
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Se a lei seca estiver em dia, o gabartio saaiii
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A letra B não está errada, cofere?
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letra B CORRETA _ usufruto possui atributo da propriedade de uso e gozo.. portanto pode ceder esses atributos. Mas não possui a faculdade de dispor, por isso a diferença entre alienar o usufruto que é vedado da possibilidade de cessão do uso e gozo.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
b) CERTO: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
c) ERRADO: Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
d) ERRADO: Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
e) ERRADO: Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
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A questão trata do direito real de usufruto no
Código Civil (arts. 1.390 e seguintes).
O usufruto constitui-se no direito concedido a
um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca
sua substância
Sobre o tema, deve-se assinalar a alternativa
correta:
A) Na verdade, em regra o usufruto se estende
aos acessórios da coisa, a não ser que haja disposição em contrário:
“Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o
usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos".
Portanto, a afirmativa está incorreta.
B) A assertiva está correta:
“Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto
por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".
C) A afirmativa está incorreta, posto que:
“Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data
inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que
cessa o usufruto".
D) Também está incorreta:
“Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as
deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto".
E) A legislação civil autoriza o direito de
acrescer (passar a parte do usufruto daquele que faleceu aos demais usufrutuários):
“Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de
duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que
falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".
Portanto, a assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “B".
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Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
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Letra B está incompleta, pois pode alienar sim o usufruto, se for para consolidar a propriedade (1.410, VI)
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Direito de acrescer:
O usufruto pode ser constituído para mais de uma pessoa ao mesmo tempo.
Neste caso, não dispondo em contrário o título que o originou, com o falecimento de um usufrutuário, será cancelado o usufruto apenas com relação à fração correspondente. Exemplificando: usufruto sobre 100% do imóvel em favor de X e Y. Se X falece, será cancelado apenas o usufruto com relação a 50% do bem, continuando gravada a fração ideal de 50% do imóvel com usufruto em favor de Y.
Todavia, conforme disposto no artigo 1.411 do Código Civil, no momento da constituição do usufruto, poderá ser disposto de modo expresso o direito de acrescer, segundo o qual, com o falecimento de um dos usufrutuários, o seu quinhão irá ser acrescido ao do sobrevivente. Exemplificando: usufruto sobre 100% do imóvel em favor de X e Y, com previsão de direito de acrescer. Se X falece, o seu quinhão de 50% passará para Y, que então possuirá a titularidade do usufruto sobre a totalidade do imóvel. Neste caso do exemplo, o usufruto apenas se extinguirá com o falecimento de Y.