-
GABARITO B
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
-
A) Não há previsão legal
B) Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. (Art.125, §1º, CPC)
C) Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. (Art.129 do CPC)
D) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.(Art.127 do CPC)
E) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. (Art.125, §1º do CPC)
-
COMPLEMENTANDO:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DIREITO DE REGRESSO; QUALQUER DAS PARTES (AUTOR E RÉU)
Art. 125, CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
CHAMAMENTO AO PROCESSO: DEVEDOR SOLIDÁRIO; FIANÇA; APENAS RÉU
Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
-
CUIDADO MEUS NOBRES:
a denunciação da lide serve para que uma para que uma das partes possa trazer ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado do processo.
Esse 3º pode NÃO PODE NEGAR A QUALIDADE DE PARTE, embora possa n querer participar do processo.
É uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.
-
em suma:
chamamento ao processo: "vem cá que essa dívida também é tua"
denunciação da lide: direito de regresso
-
GABARITO B
B) Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. (Art.125, §1º, CPC)
Quando ocorre a denunciação da lide?
A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela LEI ou CONTRATO, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
-
A) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
B) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
C) Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. (Art.129 do CPC)
D) Art.127Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.(Art.127 do CPC)
E) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
-
A denunciação da lide (ou à lide) é orientada por razões de economia processual, evitando a formação de dois processos, permitindo a solução de conflitos de interesses no interior de um só instrumento (processo). Com a denunciação da lide, é estabelecida uma relação entre o autor e o réu, e outra, entre este (intitulado denunciante) e o terceiro (denominado denunciado), permitindo o exercício do direito de regresso num só processo.
Montenegro Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018.
-
A) errada > chamamento ao processo : Art. 130. É ADMISSÍVEL o CHAMAMENTO AO PROCESSO, requerido PELO RÉU III - dos DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor EXIGIR de um ou de alguns o pagamento da dívida comum
B) Certa > Art.125,§ 2o ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, PROMOVIDA pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO PODENDO o denunciado sucessivo PROMOVER NOVA DENUNCIAÇÃO, hipótese em que eventual direito de regresso SERÁ EXERCIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA
(TJSP-2017-VUNESP): Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta: Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma. BL: art. 125, §2º, NCPC.
C) errada>Art. 129. Se o denunciante FOR VENCIDO na ação principal, o juiz PASSARÁ ao julgamento da denunciação da lide.
1º julga a ação principal > denunciante perdeu (for vencido) > 2 º julga a denunciação da lide.
D)errada> Art. 127. FEITA a DENUNCIAÇÃO PELO AUTOR, o denunciado PODERÁ ASSUMIR a posição de litisconsorte do denunciante e ACRESCENTAR novos argumentos à petição inicial, PROCEDENDO�SE em seguida à CITAÇÃO DO RÉU
E) errada > É FACULTATIVA> O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. BL: art. 125, §1º, NCPC.
-
letra B
veda sucessivas denunciações. admite uma única denunciação sucessiva, apenas antecessor imediato, os demais devem ser demandados por ação regressiva.
-
a. é admissível, requerida pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. – Errado. Caso de Chamamento ao Processo e não de Denunciação da Lide
Art. 130 do CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
b. é vedada mais que uma denunciação sucessiva, ficando preservado ao denunciado sucessivo direito de regresso a ser exercido por ação autônoma. CERTO
Art. 125 do CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
c. é causa de extinção da denunciação da lide sem resolução de mérito a hipótese de o denunciante ser vencido, pois a lide secundária não terá seu pedido examinado. Errado
Art. 129. Se o denunciante for VENCIDO na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
d. é vedado, uma vez feita a denunciação pelo autor, que o denunciado assuma a posição de litisconsorte do denunciante. Errado
Art. 127 do CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado PODERÁ assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
e. é obrigatória, sendo que, se a parte interessada não a promover na forma e prazo legais, perderá seu direito regressivo. Errado
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
(...)
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
-
DenunCiaÇÃO = lembra eviCÇÃO
-
A) é admissível, requerida pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
FALSO – a denunciação é admitida para qualquer uma das partes.
B) é vedada mais que uma denunciação sucessiva, ficando preservado ao denunciado sucessivo direito de regresso a ser exercido por ação autônoma.
CORRETO –
art. 125 (...) § 2º, CPC: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
C) é causa de extinção da denunciação da lide sem resolução de mérito a hipótese de o denunciante ser vencido, pois a lide secundária não terá seu pedido examinado.
FALSO - Art. 129, CPC: Se o denunciante for vencido na ação PRINCIPAL, O JUIZ PASSARÁ AO JULGAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
D) é vedado, uma vez feita a denunciação pelo autor, que o denunciado assuma a posição de litisconsorte do denunciante.
FALSO – no art. 127 do CPC descreve o procedimento da denunciação feita pelo autor. Veja:
“Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.”
E) é obrigatória, sendo que, se a parte interessada não a promover na forma e prazo legais, perderá seu direito regressivo.
FALSO – é uma faculdade da parte interessada. Se ela não denunciar a lide, não haverá perda do direito de regresso, mas apenas preclusão do direito de valer-se do instituto e adiantar o ressarcimento naquele mesmo processo.
-
letra a refere-se ao chamamento ao processo
-
A título de complementação...
A denunciação da lide NÃO É OBRIGATÓRIA. Em qualquer das hipóteses de cabimento da denunciação da lide, caso o interessado não o faça (não promova a denunciação da lide), nada impedirá que busque o seu direito de regresso por ação autônoma, conforme dispõe o §1º do artigo 125 do NCPC, segundo o qual “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.
CPC - Art. 125. §2º - Admite-se UMA ÚNICA denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
-
Vale lembrar:
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
-
Denunciação da lide: "foi ele".
Chamamento ao processo: "tamu juntu".