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ID
5164480
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a configuração atribuída pelo Código de Processo Civil ao instituto da denunciação da lide, é correto afirmar sobre tal modalidade de intervenção de terceiros que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • A) Não há previsão legal

    B) Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. (Art.125, §1º, CPC)

    C) Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. (Art.129 do CPC)

    D) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.(Art.127 do CPC)

    E) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. (Art.125, §1º do CPC)

  • COMPLEMENTANDO:

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DIREITO DE REGRESSO; QUALQUER DAS PARTES (AUTOR E RÉU)

    Art. 125, CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: DEVEDOR SOLIDÁRIO; FIANÇA; APENAS RÉU

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    a denunciação da lide serve para que uma para que uma das partes possa trazer ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado do processo.

    Esse 3º pode NÃO PODE NEGAR A QUALIDADE DE PARTE, embora possa n querer participar do processo.

    É uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.

  • em suma:

    chamamento ao processo: "vem cá que essa dívida também é tua"

    denunciação da lide: direito de regresso

  • GABARITO B

    B) Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. (Art.125, §1º, CPC)

    Quando ocorre a denunciação da lide?

    A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela LEI ou CONTRATO, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

    A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.

  • A) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    B)  Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    C) Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. (Art.129 do CPC)

    D) Art.127Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.(Art.127 do CPC)

    E)  Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • A denunciação da lide (ou à lide) é orientada por razões de economia processual, evitando a formação de dois processos, permitindo a solução de conflitos de interesses no interior de um só instrumento (processo). Com a denunciação da lide, é estabelecida uma relação entre o autor e o réu, e outra, entre este (intitulado denunciante) e o terceiro (denominado denunciado), permitindo o exercício do direito de regresso num só processo.

    Montenegro Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

  • A) errada > chamamento ao processo : Art. 130. É ADMISSÍVEL o CHAMAMENTO AO PROCESSO, requerido PELO RÉU III - dos DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor EXIGIR de um ou de alguns o pagamento da dívida comum

    B) Certa > Art.125,§ 2o ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, PROMOVIDA pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO PODENDO o denunciado sucessivo PROMOVER NOVA DENUNCIAÇÃO, hipótese em que eventual direito de regresso SERÁ EXERCIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA

    (TJSP-2017-VUNESP): Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa correta: Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação autônoma. BL: art. 125, §2º, NCPC. 

    C) errada>Art. 129. Se o denunciante FOR VENCIDO na ação principal, o juiz PASSARÁ ao julgamento da denunciação da lide.

    1º julga a ação principal > denunciante perdeu (for vencido) > 2 º julga a denunciação da lide.

    D)errada> Art. 127. FEITA a DENUNCIAÇÃO PELO AUTOR, o denunciado PODERÁ ASSUMIR a posição de litisconsorte do denunciante e ACRESCENTAR novos argumentos à petição inicial, PROCEDENDO�SE em seguida à CITAÇÃO DO RÉU

    E) errada > É FACULTATIVA>  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. BL: art. 125, §1º, NCPC.

  • letra B

    veda sucessivas denunciações. admite uma única denunciação sucessiva, apenas antecessor imediato, os demais devem ser demandados por ação regressiva.

  • a.      é admissível, requerida pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.Errado. Caso de Chamamento ao Processo e não de Denunciação da Lide

    Art. 130 do CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    b.     é vedada mais que uma denunciação sucessiva, ficando preservado ao denunciado sucessivo direito de regresso a ser exercido por ação autônoma. CERTO

    Art. 125 do CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    c.      é causa de extinção da denunciação da lide sem resolução de mérito a hipótese de o denunciante ser vencido, pois a lide secundária não terá seu pedido examinado. Errado

    Art. 129. Se o denunciante for VENCIDO na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     

     

    d.     é vedado, uma vez feita a denunciação pelo autor, que o denunciado assuma a posição de litisconsorte do denunciante. Errado

    Art. 127 do CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado PODERÁ assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

    e.      é obrigatória, sendo que, se a parte interessada não a promover na forma e prazo legais, perderá seu direito regressivo. Errado

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    (...)

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • DenunCiaÇÃO = lembra eviCÇÃO

  • A) é admissível, requerida pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    FALSO – a denunciação é admitida para qualquer uma das partes.

     

    B) é vedada mais que uma denunciação sucessiva, ficando preservado ao denunciado sucessivo direito de regresso a ser exercido por ação autônoma.

    CORRETO –

    art. 125 (...) § 2º, CPC: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    C) é causa de extinção da denunciação da lide sem resolução de mérito a hipótese de o denunciante ser vencido, pois a lide secundária não terá seu pedido examinado.

    FALSO - Art. 129, CPC: Se o denunciante for vencido na ação PRINCIPAL, O JUIZ PASSARÁ AO JULGAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

     

    D) é vedado, uma vez feita a denunciação pelo autor, que o denunciado assuma a posição de litisconsorte do denunciante.

    FALSO – no art. 127 do CPC descreve o procedimento da denunciação feita pelo autor. Veja:

    Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.”

     

    E) é obrigatória, sendo que, se a parte interessada não a promover na forma e prazo legais, perderá seu direito regressivo.

    FALSO – é uma faculdade da parte interessada. Se ela não denunciar a lide, não haverá perda do direito de regresso, mas apenas preclusão do direito de valer-se do instituto e adiantar o ressarcimento naquele mesmo processo. 

  • letra a refere-se ao chamamento ao processo

  • A título de complementação...

    A denunciação da lide NÃO É OBRIGATÓRIA. Em qualquer das hipóteses de cabimento da denunciação da lide, caso o interessado não o faça (não promova a denunciação da lide), nada impedirá que busque o seu direito de regresso por ação autônoma, conforme dispõe o §1º do artigo 125 do NCPC, segundo o qual “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.

    CPC - Art. 125. §2º - Admite-se UMA ÚNICA denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, NÃO podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Vale lembrar:

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 

  • Denunciação da lide: "foi ele".

    Chamamento ao processo: "tamu juntu".