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ID
5164489
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que pertine ao recurso de embargos de declaração, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Gab letra A

    Letra A - Certa. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Letra B - Errada. Art. 1.024. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    No mesmo sentido: Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.

    Letra C - Errada. O juiz só intimará a parte contrária caso verifique que eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada.

    Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Letra D - Errada. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Letra E - Errada. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Do mesmo modo, a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) prevê que: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)      

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    b) ERRADO: Art. 1.024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    c) ERRADO: Art. 1.023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    d) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    e) ERRADO: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Ora, qual é o sentido deste dispositivo?

    Para que questão federal ou constitucional (CF, art. 102, III ou art. 105, III) possa ser veiculada em recurso especial ou extraordinário, para que o recurso possa ser admissível, as cortes superiores exigem o chamado “prequestionamento”: apreciação prévia (expressa ou numérica) da matéria no corpo do acórdão recorrido.

    Ocorre que, em muitas ocasiões, a despeito das alegações da parte, e da pertinência do tema, o acórdão (decisão final dos tribunais) vinha carente desta apreciação, sem “prequestionar” a matéria que poderia fundamentar a futura interposição de recurso especial ou extraordinário.

    Esta omissão era grave especialmente diante da resistência dos Tribunais pois, além de levar a parte à sucumbência, retirava-lhe a via recursal, impedindo a interposição do recurso enquanto não “prequestionada” a questão de lei federal ou relativa à Constituição (para mencionarmos os casos mais comuns).

    O caminho para o recorrente era longo e tortuoso. Cabia-lhe a oposição de embargos de declaração, na tentativa de suprir a omissão. Se fosse vitorioso, problema resolvido e via recursal aberta. Se fosse derrotado, e o Tribunal se recusasse a suprir a omissão, a situação se complicava consideravelmente.

    O sucumbente tinha o ônus da interposição de recurso especial, contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com fundamento na violação do dispositivo da lei federal que obriga os tribunais suprirem omissão (então art. 535 do CPC/73), para que, uma vez provido esse recurso no STJ (o que não é um trabalho fácil), a causa retornasse ao tribunal de origem, a matéria fosse apreciada e “prequestionada”, abrindo-se finalmente a via do novo recurso especial ou do recurso extraordinário, que antes se pretendia interpor.

    A finalidade do artigo 1.025 do CPC/2015 era (ainda é) evitar todo esse longo caminho, i.e evitar esse recurso especial apenas pela violação ao art. 535 do CPC/73 (atual 1.022) e permitir que, uma vez opostos os embargos de declaração, mesmo que o Tribunal se recusasse a suprir a omissão, a matéria já passaria a estar “automaticamente prequestionada”.

    Uma norma que visava a evitar um recurso especial apenas para obrigar o Tribunal a “prequestionar” a matéria, reduzindo formalismo, reduzindo um recurso sem utilidade prática, reduzindo a complexidade do sistema recursal e de suas armadilhas e, prioritariamente, valorizando o acesso à justiça.

    http://genjuridico.com.br/2017/05/15/novo-cpc-art-1025/

  • Com relação à alternativa E

    Letra E - Errada. 

    O CPC em seu artigo 1.026 prevê o seguinte: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    O erro da questão está em afirmar que em sede de juizados especiais ocorre apenas a suspensão do prazo para interposição de recurso.

    Nesse sentido vejam, a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) prevê que: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

  • O juiz intimará o embargado para manifestar-se em 5 dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada.

  • GAB. A

    Art. 1025 CPC

    Trata de Pré-questionamento FICTO, você alega, mas o Tribunal não enfrenta.

    A cada dai produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • letra A _ SOMENTE INTIMA RECORRENTE PARA CONTRARRAZAO NO CASO DE EMBARGOS de declaração COM EFEITO INFRINGENTE
  • CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    X

    JEC.  Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    X

    JECRIM. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Entretanto, Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, de acordo com o art. 83, §1º e 2º da Lei 9.099/95.

    X

    Sem disposição no CPP sobre interrupção, mas existe esse dispostivo:

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

    No CPP. Os embargos de declaração só podem ser opostos por petição, e não por termo nos autos. 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    “ Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

    Estamos aqui a falar do prequestionamento ficto, ou seja, mesmo matérias objeto de prequestionamento não expressamente enfrentadas no acórdão dos embargos de declaração servem para fins de prequestionamento, requisito para manejo de recurso especial e recurso extraordinário.



    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas das questões.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 1025 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 1024, §5º, do CPC:

    “ Art. 1.024

    (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    No caso em tela, o recurso será julgado, independentemente de ratificação, o que diverge do proposto na alternativa.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 1023, §2º, do CPC:

    “ Art. 1.023

    (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."

    A manifestação do embargado só é obrigatório se houver eventual possibilidade de efeitos infringentes, ou seja, de acolhimento de embargos que modifiquem a decisão embargada.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 494 do CPC:

    “ Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

     II - por meio de embargos de declaração."

    Ao contrário do exposto, após a sentença, nas hipóteses contempladas no art. 494 do CPC, cabe alterar a sentença.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 50 da Lei 9099/95:

    “ Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

    Mesmo nos Juizados Especiais, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • a- compreendem-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    b- na hipótese de os embargos de declaração não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos deverá ser por ela ratificado, sob pena de não conhecimento do recurso. independe de ratificação

    c- após a oposição de embargos de declaração, o juiz, em regra, intimará o embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, sob pena de nulidade. só intimará se houver possibilidade de modificação da decisão embargada.

    d- uma vez publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la, nem mesmo por meio de embargos de declaração, a menos que seja para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo. art 494

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    e- a oposição de embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso principal nos processos que tramitam na Justiça Comum, mas no Juizado Especial Cível ocorre apenas a suspensão do referido prazo. nos dois interrompe

  • O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620, mas somente se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. A doutrina o denomina de embarguinhos.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

  • A) GAB compreendem-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (1.025)

    B) na hipótese de os embargos de declaração não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos deverá ser por ela ratificado, sob pena de não conhecimento do recurso. ~> independe de ratificação pela parte e será processado e julgado.

    C) após a oposição de embargos de declaração, o juiz, em regra, intimará o embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, sob pena de nulidade. ~> a intimação será feita quando houver possibilidade de alteração da decisão, e o embargado será intimado para, querendo, se manifestar, ou seja, não é a regra, não há que se falar em nulidade.

    D) uma vez publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la, nem mesmo por meio de embargos de declaração, a menos que seja para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo. ~> a sentença pode sim ser alterada por meio de embargos, ou, de ofício ou a requerimento, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.

    E) a oposição de embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso principal nos processos que tramitam na Justiça Comum, mas no Juizado Especial Cível ocorre apenas a suspensão do referido prazo. ~> os embargos não suspendem, mas sim interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, tanto no CPC quanto no JEC.