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CLT:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2 Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
GABARITO LETRA C
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GAB: "C" - CLT
a) ERRADO - (ART.8º §1) O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
b) ERRADO - (ART.8º, §2º)
c) CERTO - (ART.8º, §2º) Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
d) ERRADO - (ART.8º, §2º)
e) ERRADO - (ART.8º, §2º)
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A) ERRADA: Art. 8º (...) § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
B) ERRADA: Art. 8º (...) § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
C) CERTA: Art. 8º (...) § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
D e E) ERRADAS: [OBS: não há essa previsão] Vejamos: Art. 8º (...) § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Fonte: CLT + reforma trabalhista
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Apenas complementando, a letra E tá bem errada porque o exercício do poder normativo pela JT se concretiza nas sentenças normativas, quando são resolvidos os dissídios coletivos. Nesse caso, realmente, podem ser criadas obrigações não estritamente previstas em lei, no entanto isso nada tem a ver com a edição de Súmulas.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes no
direito do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Em
síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos
observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as
influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do
direito.
A) Redação
prevista no art. 15 do Código de
Processo Civil.
B) As
Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior
do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão criar obrigações não previstas em lei, nos termos do art.
8º, § 3º da CLT.
C) A
assertiva está de acordo com art. 8º, §
3º da CLT.
D) Na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade
e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito
do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público, consoante art. 8º, caput da CLT.
E) As
Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior
do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão criar obrigações não previstas em lei, nos termos do art.
8º, § 3º da CLT.
Gabarito do Professor: C
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Começou hoje (19/06/21) no STF o julgamento virtual da ADI 6188, que analisa a constitucionalidade do artigo 702, inciso I, “f”, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista - que dispõe sobre o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
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O relator Ministro Lewandowisk já disponibilizou o seu voto no sentido de que é inconstitucional a iniciativa do Poder Legislativo de cercear os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho no tocante à sua atribuição, derivada da função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer ou cancelar enunciados sumulares.
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Isso posto, votou pela procedência integral da ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3o e § 4o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017.
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Desde a Reforma Trabalhista nenhuma súmula ou OJ do TST ou de TRTs foi criada, alterada ou cancelada. O julgamento desta ADI é um dos mais esperados e, caso julgada procedente, o TST estará liberado para promover a aguardada e necessária atualização formal de sua jurisprudência consolidada.
FONTE: instagram
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Complementando, são FONTES SUBSIDIÁRIAS do Direito do Trabalho (art. 8º, CLT):
- PRINCÍPIOS e normas gerais de direito
- Direito Comparado
- Analogia
- Jurisprudência
- Usos e costumes
- Equidade
- Direito COMUM
(Mnemônico: PRINCIPIOS CAJU É COMUM)