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CLT:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 desta Consolidação.
GABARITO LETRA B
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GABARITO: B
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
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Pelo princípio da primazia da realidade, a realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas.
Deve-se verificar a existência da subordinação entre o autônomo e empregador, a fim de verificar se existe relação de emprego, como o enunciado não mencionou nada sobre subordinação, aplica-se o artigo 442-B da CLT.
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A caracterização do vínculo empregatício nesse caso vai depender da presença da subordinação jurídica.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contrato de
trabalho e vínculo empregatício, especialmente o previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
A) Consoante
o art. 442-B da CLT, independe se
contínua ou não.
B) Inteligência
do art. 442-B da CLT, a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista
no art. 3º desta Consolidação.
C) No
direito do trabalho, há o princípio da
primazia da realidade sob a forma, que dispõe que a verdade dos fatos
impera sobre qualquer contrato formal. Diante disso, comprovada a existência
dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, deve ser reconhecida a
relação de emprego, independentemente da existência de contrato de autônomo.
D) Independe se trabalha na atividade meio ou
fim do tomador de serviços.
E) Segundo
o princípio da primazia da realidade sob
a forma, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal. Diante
disso, comprovada a existência de subordinação jurídica, bem como dos demais
elementos caracterizadores do vínculo empregatício, deve ser reconhecida a
relação de emprego, independentemente da existência de contrato de autônomo.
Gabarito do Professor: B
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O autônomo é o prestador de serviços, que o faz por conta própria (ex.: médico, advogado, pedreiro, diarista etc.). Em geral, é detentor das ferramentas de trabalho. Observa-se, na prestação de serviços do autônomo, ausência de subordinação jurídica.
Os serviços prestados pelo autônomo podem ser fungíveis (admitem delegação) ou infungíveis (não podem ser repassados a outras pessoas), de modo que a delegação do serviço contratado infungível caracterizará inadimplência.
É possível a contratação do autônomo como empregado, desde que preenchidos os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, pessoa física, habitualidade, onerosidade e subordinação).
A CLT disciplina que: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 desta Consolidação” (art. 442-B).
Entretanto, nada impede que, contratado um profissional autônomo nesta qualidade, venha a se constatar verdadeira relação de emprego mascarada, caso em que deverá incidir o princípio da primazia da realidade e consequente reconhecimento da relação empregatícia.