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CLT. Art. 2° § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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CLT, Art. 2º, § 2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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Alternativa correta: D
Para a formação do grupo econômico, não é necessário que as empresas integrantes exerçam a mesma atividade econômica, contudo, é necessário que tenham finalidade econômica.
Além de identidade de sócios, a caracterização do grupo econômico exige a presença de mais três requisitos:
1) Interesse integrado;
2) Efetiva comunhão de interesses;
3) Atuação conjunta das empresas integrantes.
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O grupo econômico é instituto trabalhista que prevê a solidariedade das empresas integrantes de um conglomerado empresarial em relação aos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresas do grupo.
Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a CLT previa apenas o grupo econômico vertical (ou grupo por subordinação que dirige e fiscaliza as demais). Com a Reforma Trabalhista, consagrou-se o grupo econômico horizontal ( ou grupo por coordenação - preserva-se a autonomia das empresas):
Art. 2o [...] § 2o
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)
Quanto à caracterização, a jurisprudência tendia a reconhecer o grupo econômico para fins justrabalhistas independentemente de formalização de consórcio entre as empresas, homenageando uma vez mais o princípio da primazia da realidade.
Entretanto, houve um acréscimo, pela Lei 13.467/2017 do § 3o ao art. 2o da CLT delineando melhor o tema, cite-se:
Art. 2o [...]
§ 3o NÃO caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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GAB: D - GRUPO ECONÔMICO (CLT ART. 2º, §2º e 3º):
-->MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS NÃO CARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO
--> PARA CONFIGURAR GRUPO ECONÔMICO PRECISA:
- INTERESSE INTEGRADO
- EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES
- ATUAÇÃO CONJUNTA
--> A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA
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GABARITO -> "D"
GRUPO ECONÔMICO = conjunto de empresas
Art. 2, § 2, CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Grupo econômico VERTICAL/por subordinação
§ 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Não basta várias empresas serem da mesma pessoa, tenho que provar que essa pessoa administra todas elas para ser HORIZONTAL/ por coordenação.
§2 e §3 -> RESPONSA SOLIDÁRIA
Súmula 129, TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de o grupo econômico poder ser caracterizado tanto por subordinação (vertical) ou por coordenação (horizontal). É necessário para tanto a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a figura do
empregador e grupo econômico, especialmente o previsto na Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
A) Consoante
o art. 2º, § 3º da CLT, não caracteriza
grupo econômico a mera identidade de sócios.
B) Não há qualquer previsão quanto a
necessidade de existência de uma holding, mas sim, a demonstração do interesse
integrado entre as empresas e a efetiva atuação conjunta.
C) Inteligência
do art. 2º, § 2º da CLT, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
D) A
assertiva está de acordo com previsto no art.
2º, § 3º da CLT.
E) As
empresas podem estar sob a direção, controle ou administração de outra, ou mesmo guardando cada uma sua autonomia,
possuírem interesse integrado e atuarem conjuntamente, é o que se extrai do art.
2º, § 2º e 3º da CLT.
Gabarito do Professor: D