-
CLT:
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
GABARITO LETRA E
-
Ué, eu filtrei CPC e apareceu essa questão...
-
GABARITO: E
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
-
Gab: E
CLT
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Interrupção : Não trabalha / Recebe $ / Tempo de serviço contado
Suspensão: Não trabalha / Não Recebe $ / Tempo de serviço NÃO contado
***Galera, criei um Instagram para nós compartilharmos experiências e conhecimento sobre o mundo dos concursos. Segue lá!!!***
https://www.instagram.com/maxtribunais/
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria
por invalidez e seus reflexos, especialmente o previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 8.213/1991.
Inteligência
do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso
o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência
social para a efetivação do benefício.
O
aposentado por invalidez, nos termos do art. 101, § 1º e incisos da Lei
8.213/1991, não será submetido a exame pericial quando: completar cinquenta e
cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da
concessão da aposentadoria por invalidez; ou após completar sessenta anos de
idade.
Ainda,
importa ressaltar que tem-se como suspensão do contrato de trabalho a cessação
da prestação de serviços pelo trabalhador e a contraprestação por parte do
empregador.
A) Não ocorre a extinção do contrato de
trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas
rescisórias até que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475
da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.
B) Não
ocorre a extinção do contrato de trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas rescisórias até
que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475 da CLT c/c art.
101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.
C) Não
ocorre a extinção do contrato de trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas rescisórias até
que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475 da CLT c/c art.
101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.
D) Inteligência
do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.
E) A
assertiva está de acordo com disposto nos arts.
475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: E
-
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria por invalidez e seus reflexos, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 8.213/1991.
Inteligência do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
O aposentado por invalidez, nos termos do art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991, não será submetido a exame pericial quando: completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez; ou após completar sessenta anos de idade.
Ainda, importa ressaltar que tem-se como suspensão do contrato de trabalho a cessação da prestação de serviços pelo trabalhador e a contraprestação por parte do empregador.
A) Não ocorre a extinção do contrato de trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas rescisórias até que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.
B) Não ocorre a extinção do contrato de trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas rescisórias até que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.
C) Não ocorre a extinção do contrato de trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas rescisórias até que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.
D) Inteligência do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.
E) A assertiva está de acordo com disposto nos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.
-
TEMA CORRELACIONADO: CLT: Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
INFO 233 TST: De acordo com o art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez acarreta a SUSPENSAO do contrato de trabalho. Por consequência, durante esse período, o empregador desobriga-se de pagar vantagens previstas em normas coletivas a título de contraprestação pelo trabalho, tais como o abono salarial e o auxílio-alimentação, exceto nas hipóteses em que há previsão expressa de manutenção desses benefícios.
LEMBRAR QUE: Durante a suspensão:
não se presta serviço,
não se paga salário,
não se computa tempo de serviço,
não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato etc.
No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia.
FONTE: ATIVA APRENDIZAGEM/ LU CALLEGARIO (DIVA!)
-
IMPORTANTE PARA PGF: JURIS CORRELACIONADA: INFO 675 STJ: TESE DESFAVORÁVEL AO INSS
É possível receber o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, mesmo que o período coincida com àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício.
PALAVRA-CHAVE: “sobre-esforço”.
Caso concreto: o segurado teve indeferido pelo INSS benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa. Para conseguir se sustentar, teve que trabalhar após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão do benefício. O pedido foi julgado procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período em que o segurado trabalhou. O INSS alegava que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não poderia ser pago no período em que o segurado estava trabalhando. Isso porque o benefício por incapacidade não pode ser cumulado com salário. O STJ não concordou com a tese da autarquia.
O segurado foi obrigado a trabalhar, mesmo estando incapacitado, por culpa do INSS, que indeferiu o benefício indevidamente. Esse trabalho realizado para o sustento, mesmo diante de uma situação de incapacidade é chamado de “sobre-esforço”.
Tese fixada pelo STJ:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. STJ. (Recurso Repetitivo – Tema 1013)
ARGUMENTOS DO STJ.
Segurado que recebe benefício por incapacidade, em regra, não pode trabalhar; essa premissa está correta .
1) Situação é diferente se o segurado requereu administrativamente o benefício e lhe foi negado: ele é obrigado a trabalhar enquanto aguarda o desfecho na via judicial.
O segurado estava incapacitado e, mesmo assim, por falha administrativa do INSS, não lhe foi garantido o sustento. Logo, não é exigível que o segurado fique sem qualquer fonte de renda enquanto aguarda o resultado do processo judicial. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurando teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas. Isso é chamado pela doutrina e jurisprudência de “sobre-esforço”.
CONTINUA