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ID
5164516
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado empregado, afastado por motivo de doença, teve seu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário. Diante da situação, ato contínuo, o empregado requereu ao empregador o imediato pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13° salário proporcional e acréscimo de 40% sobre o fundo de garantia do tempo de serviço.


Considerando a legislação trabalhista, é correto afirmar que o empregado

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    GABARITO LETRA E

  • Ué, eu filtrei CPC e apareceu essa questão...

  • GABARITO: E

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Gab: E

    CLT

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    Interrupção : Não trabalha / Recebe $ / Tempo de serviço contado

    Suspensão: Não trabalha / Não Recebe $ / Tempo de serviço NÃO contado

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  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria por invalidez e seus reflexos, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 8.213/1991.

     

    Inteligência do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

    O aposentado por invalidez, nos termos do art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991, não será submetido a exame pericial quando: completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez; ou após completar sessenta anos de idade.

     

    Ainda, importa ressaltar que tem-se como suspensão do contrato de trabalho a cessação da prestação de serviços pelo trabalhador e a contraprestação por parte do empregador.

     

    A) Não ocorre a extinção do contrato de trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas rescisórias até que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.

     

    B) Não ocorre a extinção do contrato de trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas rescisórias até que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.

     

    C) Não ocorre a extinção do contrato de trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas rescisórias até que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.

     

    D) Inteligência do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.

     

    E) A assertiva está de acordo com disposto nos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: E

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria por invalidez e seus reflexos, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 8.213/1991.

     

    Inteligência do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

    O aposentado por invalidez, nos termos do art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991, não será submetido a exame pericial quando: completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez; ou após completar sessenta anos de idade.

     

    Ainda, importa ressaltar que tem-se como suspensão do contrato de trabalho a cessação da prestação de serviços pelo trabalhador e a contraprestação por parte do empregador.

     

    A) Não ocorre a extinção do contrato de trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas rescisórias até que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.

     

    B) Não ocorre a extinção do contrato de trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas rescisórias até que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.

     

    C) Não ocorre a extinção do contrato de trabalho, ficando esse suspenso, e, portanto, não faz jus as verbas rescisórias até que a aposentadoria se torne definitiva, nos termos dos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.

     

    D) Inteligência do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.

     

    E) A assertiva está de acordo com disposto nos arts. 475 da CLT c/c art. 101, § 1º e incisos da Lei 8.213/1991.

  • TEMA CORRELACIONADO: CLT: Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    INFO 233 TST: De acordo com o art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez acarreta a SUSPENSAO do contrato de trabalho. Por consequência, durante esse período, o empregador desobriga-se de pagar vantagens previstas em normas coletivas a título de contraprestação pelo trabalho, tais como o abono salarial e o auxílio-alimentação, exceto nas hipóteses em que há previsão expressa de manutenção desses benefícios. 

    LEMBRAR QUE: Durante a suspensão: 

    não se presta serviço, 

    não se paga salário, 

    não se computa tempo de serviço, 

    não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato etc. 

    No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia. 

    FONTE: ATIVA APRENDIZAGEM/ LU CALLEGARIO (DIVA!)

  • IMPORTANTE PARA PGF: JURIS CORRELACIONADA: INFO 675 STJ: TESE DESFAVORÁVEL AO INSS

    É possível receber o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, mesmo que o período coincida com àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício.

     PALAVRA-CHAVE: “sobre-esforço”. 

    Caso concreto: o segurado teve indeferido pelo INSS benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa. Para conseguir se sustentar, teve que trabalhar após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão do benefício. O pedido foi julgado procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período em que o segurado trabalhou. O INSS alegava que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não poderia ser pago no período em que o segurado estava trabalhando. Isso porque o benefício por incapacidade não pode ser cumulado com salário. O STJ não concordou com a tese da autarquia. 

    O segurado foi obrigado a trabalhar, mesmo estando incapacitado, por culpa do INSS, que indeferiu o benefício indevidamente. Esse trabalho realizado para o sustento, mesmo diante de uma situação de incapacidade é chamado de “sobre-esforço”. 

    Tese fixada pelo STJ: 

    No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. STJ. (Recurso Repetitivo – Tema 1013)  

     ARGUMENTOS DO STJ.

    Segurado que recebe benefício por incapacidade, em regra, não pode trabalhar; essa premissa está correta .  

    1) Situação é diferente se o segurado requereu administrativamente o benefício e lhe foi negado: ele é obrigado a trabalhar enquanto aguarda o desfecho na via judicial.  

    O segurado estava incapacitado e, mesmo assim, por falha administrativa do INSS, não lhe foi garantido o sustento. Logo, não é exigível que o segurado fique sem qualquer fonte de renda enquanto aguarda o resultado do processo judicial. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurando teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas. Isso é chamado pela doutrina e jurisprudência de “sobre-esforço”. 

    CONTINUA