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ID
5164522
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao horário de trabalho do empregado adolescente, e de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º CF/88 [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

  • CLT:

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. (A e B INCORRETAS)

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo (E INCORRETA):

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (C INCORRETA)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • Gabarito:"D"

    • CF, art. 7, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    • CLT, art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  • GAB: D

    • HÁ TAMBÉM PREVISÃO NO ECA - Art. 67.Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
  • Só para constar:

    no caso de acréscimo por força maior, o adicional é de no mínimo 50% conforme a CF/88.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre proteção do trabalho do menor, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) O art. 404 da CLT prevê que, ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, ainda, inteligência do art. 611-B, inciso XXIII da CLT, constitui objeto ilícito de negociação coletiva a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos.

     

    B) O art. 404 da CLT prevê que, ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno.

     

    C) Até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante negociação coletiva, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, nos termos do art. 413, inciso I da CLT.

     

    D) Inteligência dos art. 404 da CLT c/c art. 611-B, inciso XXIII da CLT, ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, bem como, constitui objeto ilícito de negociação coletiva a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos.

     

    E) Há previsão de prorrogação de jornada nos termos do art. 413 da CLT.

     

    Gabarito do Professor: D

  • sempre que tiver um comentário aqui melhor e mais completo do que nos comentários do professor, os quais são remunerados para o fazerem, eles sempre devem ter deslike.
  • ⭐️ LEMBRANDO ⭐️

    Art. 402, CLT: Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos