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ID
5164525
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As comissões de conciliação prévia

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    (v. https://www.conjur.com.br/2017-jan-24/conciliacao-previa-impede-arbitragem-justica-trabalho)

  • Lembrando do disposto o artigo 114, §1º e §2º da CRFB/88.

    Art. 114. [...]

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

  • O art. 625-A da CLT, ao tratar das Comissões de Conciliação Prévia não lhes atribui a incumbência de julgar, ou seja, de dizer o direito, decidir como juiz ou árbitro, proferir sentença, atribuindo-lhes apenas a conciliação. Neste sentido, Teixeira (2003, p. 50) informa que: “sua missão é a de conciliar, nada mais. Exclui-se de sua “competência” toda liberdade para criar soluções, visto que essa é uma prerrogativa da mediação e, também, a de ditar uma solução (julgar), que é da competência de um árbitro”.

    https://joannavarejao.jusbrasil.com.br/artigos/300492181/das-comissoes-de-conciliacao-previa-ineficacia-do-sistema-da-morosidade-do-poder-judiciario-e-dos-meios-alternativos-para-fazer-valer-os-acordos-efetuados-extrajudicialmente

  • Gab: E

    • "O art. 1º da Lei 9.307/96 dispõe que a arbitragem só pode resolver conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, o que, em linha de princípio, inviabiliza a sua aplicação como fonte formal de solução dos conflitos individuais trabalhistas. Uma exceção seria a indicação, por consenso entre trabalhadores e empregador, de um árbitro para fixar o valor de um prêmio instituído pelo empregador. A jurisprudência especializada, no entanto, é refratária ao cabimento da arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas." (Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. 2019. p.115)

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    •  REVISÃO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (Art. 625-A CLT)
    1. atribuição conciliar os conflitos individuais do trabalho;
    2. metade membros indicada pelo empregador e outra eleita pelos empregados (min 2 / max 10 membros);
    3. mandato de 1 ano, permitida uma recondução
    4. representantes dos empregados titulares e suplentes tem estabilidade;
    5. prazo tentativa de conciliação é 10 dias (contados da provocação);
    6. prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da CCP;
    7. termo de conciliação é título executivo extrajudicial;
    8. CCP constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos. Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão. STF. 1º/8/2018 (Info 909).
  • Eu acho um barato este artigo 625 da CLT. Super fora da realidade

  • "[...] a comissão não tem atribuição para resolver conflitos coletivos, que serão solucionados por mediação, arbitragem, acordo ou convenção coletiva, ou ainda por dissídio coletivo."

    Élisson Miessa. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2021, p. 150

  • Resposta: LETRA E

    1º) Os conflitos coletivos não podem ser objeto de solução por intermédio das Comissões de Conciliação Prévia.

    De acordo com o texto expresso da CLT, as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e empregadores, cuja atribuição consiste em “tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho” (CLT, art. 625-A).

    2º) A arbitragem e a conciliação são modalidades autônomas de heterocomposição (em que há participação de um terceiro na solução do conflito). Assim, as partes utilizarão ou uma ou outra para solucionar seus conflitos.

  • A atribuição das Comissões de Conciliação Prévia é de conciliar os conflitos individuais (art. 625-A, da CLT).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as comissões de conciliação prévia, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Prevê o art. 625-A, caput da CLT que as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

     

    O procedimento de arbitragem consiste no método de resolução de conflito por heterocomposição, na qual as partes postulam suas demandas e adotam seus posicionamentos perante a lide como fazem perante o judiciário, só que perante ao órgão arbitral, e ao final do procedimento é prolatada sentença arbitral que decidirá o conflito. Portanto, demandem conhecimentos técnicos e específicos e está prevista na Lei 9.307/1996.

     

    A) Pelo exposto acima, as comissões de conciliação prévia só podem promover conciliações, e não arbitragem. Além do mais, nos termos do art. 625-A da CLT, possuem atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

     

    B) Inteligência do art. 625-A da CLT, possuem atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

     

    C) Pelo exposto acima, art. 625-A da CLT, possuem atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, outrossim, as comissões de conciliação prévia só podem promover conciliações, e não arbitragem.

     

    D) Consoante ao exposto acima, as comissões de conciliação prévia só podem promover conciliações, e não arbitragem.

     

    E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 625-A da CLT.

     

    Gabarito do Professor: E

  • Na verdade, diante a natureza de indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não cabe arbitragem em lides individuais, por isso, a CLT foi alterada para incluir a Comissão de conciliação Prévia para uma tentativa de conciliação, o que, na prática é raro. Assim, a CCP faz as vezes de conciliador e não arbitro.

    No entanto, em dissídios coletivos é cabível sim à arbitragem, conforme exposto no art. 114, §2 da CF.

  • não se esqueça da redação do Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.  

    apesar de falar qualquer demanda, é so a individual. Se a prova trazer a redação do art.625-D não achar que esta errado