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ID
5164531
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, a compensação e a retenção

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.   

    GABARITO LETRA A

  • Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida de defesa.

     Súmula18 do TST - Compensação

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

    Súmula 48 do TST - Compensação

    A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

  • GABARITO: A

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

  • Essa sumula 48 aparece bastante.

  • GAB: A

    • COMPENSAÇÃO - forma indireta de extinção das obrigações, duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor. Não se deve confundir compensação com dedução.

    • RETENÇÃO - A retenção, como o próprio nome está a dizer, consiste no direito que o reclamado tem de reter alguma coisa do reclamante até que este quite sua dívida em relação àquele.

    • ART. 767 da CLT: “A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa”.

    • Se o reclamado não alegar a compensação na contestação, não poderá fazê-lo em outra oportunidade, uma vez que estará preclusa a matéria (TST, Súmula 48).

    • A compensação, todavia, restringe-se à dívida de natureza trabalhista (TST, Súmula 18), como adiantamentos salariais, aviso prévio, danos causados pelo empregado. Não se admite a compensação de dívida de natureza civil ou comercial.

    FONTE: Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. 2019.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre compensação e retenção no âmbito do processo do trabalho, especialmente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    A compensação traduz-se pelo empregador querer abater os valores que já foram pagos ao mesmo título, ou por entender indevido, como, por exemplo, quando a rescisão do contrato de trabalho é negativa. Noutro ponto, a retenção é quando o empregador tem direito de bloquear algum valor em seu favor, como é o caso, por exemplo, do aviso prévio não cumprido pelo empregado.

     

    A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista, consoante Súmula 18 do TST.

     

    Inteligência da Súmula 48 do TST, a compensação só poderá ser arguida com a contestação. Por se tratarem de institutos similares, o mesmo ocorre com a retenção.

     

    A) A assertiva está em consonância com entendimento jurisprudencial.

     

    B) A assertiva está em desacordo com entendimento jurisprudencial.

     

    C) A assertiva está em desacordo com entendimento jurisprudencial.

     

    D) A assertiva está em desacordo com entendimento jurisprudencial.

     

    E) A assertiva está em desacordo com entendimento jurisprudencial.

     

    Gabarito do Professor: A

  • Lembrando que a dedução pode ser de ofício!

  •  Letra A - Art. 767 CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida de defesa