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CLT. Art. 791. §5 São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
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CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (D INCORRETA)
§ 1 Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (A INCORRETA)
§ 2 Ao fixar os honorários, o juízo observará (E INCORRETA):
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3 Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4 Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (B INCORRETA)
§ 5 São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (C CORRETA)
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 791-A, § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
b) ERRADO: Art. 791-A, § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
c) CERTO: Art. 791-A, § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
d) ERRADO: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
e) ERRADO: Art. 791-A, § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;
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5% a 15%
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gab: C - SOBRE OS PERCENTUAIS:
(CLT Art. 789) CUSTAS --> 2% e serão calculadas:
- I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
- II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
- III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
- IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
(CLT Art. 791A)HONORÁRIOS DE SUCUMB ENTRE 5% A 15% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR
- DA LIQUID
- DO PROV OBTIDO
- OU QND NÃO PUDER MENSURAR (SOBRE O VALOR ATUAL DA CAUSA)
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a honorários
de sucumbência no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
A) Inteligência
do art. 791-A, § 1º da CLT, os
honorários são devidos nas ações em que a parte estiver assistida ou
substituída pelo sindicato de sua categoria.
B) O
beneficiário da justiça gratuita não
está isento ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme é possível
extrair da redação do art. 791-A, § 4º da CLT.
C) A
assertiva está de acordo com a redação do art.
791-A, § 5º da CLT.
D) Serão
fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 791-A, caput da
CLT.
E) Ao
fixar os honorários, o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
inteligência do art. 791-A, § 2º e incisos da CLT.
Gabarito do Professor: C
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MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais
21/10/21 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.