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ID
5164534
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência

Alternativas
Comentários
  • CLT. Art. 791. §5 São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

  • CLT:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (D INCORRETA)

    § 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (A INCORRETA)

    § 2  Ao fixar os honorários, o juízo observará (E INCORRETA):

    I - o grau de zelo do profissional;                   

    II - o lugar de prestação do serviço;                   

    III - a natureza e a importância da causa;             

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (B INCORRETA)

    § 5  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (C CORRETA)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 791-A, § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    b) ERRADO: Art. 791-A, § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.    

    c) CERTO: Art. 791-A, § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    d) ERRADO: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    e) ERRADO: Art. 791-A, § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; 

  • 5% a 15%

  • gab: C - SOBRE OS PERCENTUAIS:

    (CLT Art. 789) CUSTAS --> 2% e serão calculadas:              

    • I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                 
    • II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                  
    • III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                  
    • IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.  

     (CLT Art. 791A)HONORÁRIOS DE SUCUMB ENTRE 5% A 15% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR

    • DA LIQUID
    • DO PROV OBTIDO
    • OU QND NÃO PUDER MENSURAR (SOBRE O VALOR ATUAL DA CAUSA)
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a honorários de sucumbência no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) Inteligência do art. 791-A, § 1º da CLT, os honorários são devidos nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    B) O beneficiário da justiça gratuita não está isento ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme é possível extrair da redação do art. 791-A, § 4º da CLT.

     

    C) A assertiva está de acordo com a redação do art. 791-A, § 5º da CLT.

     

    D) Serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 791-A, caput da CLT.

     

    E) Ao fixar os honorários, o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inteligência do art. 791-A, § 2º e incisos da CLT.

     

    Gabarito do Professor: C

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais

    21/10/21 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.