-
Resolvi por eliminação, mas não concordo com a afirmação de que o Legislativo tem a competência exclusiva para instituição das normas jurídicas municipais. Decreto do Poder Executivo Municipal também tem força cogente, por justamente serem normas jurídicas.
-
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
-
A) Organização : M.E.D.U
Municípios
Estados
DF
União
-------------------------------------
B) Art. 30, I - legislar sobre assuntos de interesse local;
-----------------------------------
C) Existem limitações !
--------------------
D) A Constituição brasileira em vigor adotou o que a doutrina chama de federalismo de 3º grau porque além das esferas federal e estadual, reconheceu os Municípios também como integrantes da federação.
----------------------
-
Uma questão esquisita.
-
Não há como sustentar que a competência é exclusiva do legislativo as normas jurídicas municipais, haja vista que o Poder Executivo tem competência para iniciar o processo legislativo, em determinada hipóteses - questão deveria ser anulada.
-
Afff até parece que só Executivo tem atribuições administrativas.
O concurseiro não tem um dia de paz...
-
Alguém pode falar o erro da C?
-
A questão demanda conhecimento sobre a divisão de competências trazidas na Constituição Federal.
O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais).
Além da lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município.
Ainda dentro da temática das competências, o texto constitucional prevê outros tipos de competência.
A primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as competências do artigo 21 da Constituição Federal.
A segunda delas é a competência privativa que, no caso federal, é a atribuição de a União editar normas, podendo, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, por meio de lei complementar, delegar aos Estados a regulamentação de pontos específicos.
A terceira delas é a competência comum, de cunho claramente administrativo, constituindo incumbência de todos os entes federativos, consoante o artigo 23 da Constituição Federal. Frise-se que o parágrafo único desse mesmo artigo menciona que lei complementar fixará normas de cooperação entre os entes federativos envolvidos, de forma a melhor assegurar o cumprimento das temáticas existentes no aludido artigo 23.
A quarta delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição legislativa. Importante frisar que a competência concorrente abrange a União, os Estados e o Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
Nesta competência, concorrente, a União editará normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas situações a União não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.
Vamos analisar cada assertiva.
A alternativa “A" está errada, pois os municípios fazem sim parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, bem como a União, os Estados-Membros e o Distrito Federal. Nesse sentido, o artigo 1o da CRFB aduz que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
A alternativa “B" está errada, pois conforme já explicado acima, os municípios têm ampla liberdade para instituição de normas em defesa de seu interesse local, consoante artigo 30, I, da CRFB.
A alternativa “C" está errada, uma vez que a Lei Orgânica não poderá disciplinar tudo que for de seu interesse e de interesse do respectivo Estado, mas deve observar à divisão de competências aduzidas na Constituição, haja vista a esfera de autonomia de cada ente federativo.
A alternativa “D" está errada, pois por fazerem parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, os municípios, bem como a União, os Estados-Membros e o Distrito Federal, possuem igualdade de condições, cada um atuando conforme sua preponderância de interesses. E dessa lógica decorre a competência tributária inerente aos entes municipais.
A alternativa “E" a banca considerou como correta, porém é passível de anulação, uma vez que não é exclusiva a competência para a instituição das normas jurídicas municipais. O prefeito, por exemplo, pode ter o poder de editar medidas provisórias, mas desde que haja previsão na Constituição Estadual e na própria Lei Orgânica.
Logo, por não ter um gabarito, a questão deveria ser anulada.
Gabarito do professor: anulada.
-
Ainda sobre a letra E, acredito que também esteja errada a afirmativa de que é competência exclusiva do legislativo municipal a ação fiscalizatória, pois, os tribunais de contas estaduais também podem fiscalizar os municípios
-
A alternativa “C" está errada, uma vez que a Lei Orgânica não poderá disciplinar tudo que for de seu interesse e de interesse do respectivo Estado, mas deve observar à divisão de competências aduzidas na Constituição, haja vista a esfera de autonomia de cada ente federativo.
-
A letra E está errada uma vez que nenhum poder tem competência exclusiva, mas sim funções típicas e atípicas
Em questões desse tipo todas as alternativas devem ser muito bem analisadas e o candidato deve optar pela alternativa menos errada. Não vale a pena escolher aleatoriamente, não se pode contar com o bom senso da banca e esperar que a questão seja anulada (seria o mais justo). No caso a letra E é a menos errada.
-
Vamos analisar cada assertiva.
A alternativa “A" está errada, pois os municípios fazem sim parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, bem como a União, os Estados-Membros e o Distrito Federal. Nesse sentido, o artigo 1o da CRFB aduz que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
A alternativa “B" está errada, pois conforme já explicado acima, os municípios têm ampla liberdade para instituição de normas em defesa de seu interesse local, consoante artigo 30, I, da CRFB.
A alternativa “C" está errada, uma vez que a Lei Orgânica não poderá disciplinar tudo que for de seu interesse e de interesse do respectivo Estado, mas deve observar à divisão de competências aduzidas na Constituição, haja vista a esfera de autonomia de cada ente federativo.
A alternativa “D" está errada, pois por fazerem parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, os municípios, bem como a União, os Estados-Membros e o Distrito Federal, possuem igualdade de condições, cada um atuando conforme sua preponderância de interesses. E dessa lógica decorre a competência tributária inerente aos entes municipais.
A alternativa “E" a banca considerou como correta, porém é passível de anulação, uma vez que não é exclusiva a competência para a instituição das normas jurídicas municipais. O prefeito, por exemplo, pode ter o poder de editar medidas provisórias, mas desde que haja previsão na Constituição Estadual e na própria Lei Orgânica.
-
Troquem a palavra EXCLUSIVA por UNICA que, acredito eu, voces irão entender a razão da E esta correta.
Abraços.
-
Fiquei em dúvida entre a C e D... A resposta era a E.
#FuiTapeado.
KKK