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Gabarito D
Artigo 105, III, "a", da CF.
Compete ao STJ: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
As outras alternativas tratam de competências do STF.
bons estudos :)
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GABARITO: D
A) COMPETENCIA STF - Art. 102, I, "f"
B) COMPETENCIA STF - Art. 102 I, "b"
C) COMPETENCIA STF - Art. 102 I, "c"
D)CERTA COMPETENCIA STJ - Artigo 105, III, "a",
E) COMPETENCIA STF - Art. 102, III, "a"
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Dica:
Se for ATO DE GOVERNO LOCAL contestado em face de lei federal---> STJ
se for LEI LOCAL contestado em face de lei federal ---> STF
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Considere as seguintes situações: I – Um Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia comete um crime comum; II – Um membro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo comete um crime comum; e III – Um comandante da Marinha brasileira pratica um crime de responsabilidade. Nesses três casos, a competência para o julgamento de tais crimes será, respectivamente, do
Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
- aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
- aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
- aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
- aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS julgar ORIGINARIAMENTE os membros do Ministério Público da União nos crimes comuns, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
- aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as revisões criminais de julgados dos juízes federais da região.
Considere que Dígio, professor de Geografia, ao cometer crime político, tenha sido processado e julgado pelo juiz federal competente e, inconformado com a sentença, tenha decidido interpor recurso dirigido ao TRF respectivo. Diante da situação hipotética exposta e do que determina a Constituição Federal, pode-se concluir que:
Dígio deveria ter questionado a decisão diretamente no STF, por meio de RECURSO ORDINÁRIO.
PEGADINHA CLÁSSICA: a competência originária para processar e julgar os crimes políticos é da Justiça Federal. Contra a sentença condenatória ou absolutória proferida NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO, o qual seria julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e sim o recurso ordinário , de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de acordo com o comando constitucional contido no artigo 102, II, b.
Serão julgados em RECURSO ORDINÁRIO,
pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
COMPETÊNCIA DO STF:
- HC, MS, H D e M I - decididos em ÚNICA instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão
- RO = CRIME POLÍTICO
COMPETÊNCIA DO STJ:
- HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão
- MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão
- Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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STF -- ORIGINÁRIA -->
As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
STJ --ORIGINÁRIA -->
Os conflitos de atribuições entre autoridades adminiSTrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
b) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
e) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;
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GABARITO -D
Esquema para fins de prova:
Julgar válida lei local em face da Constituição – STF (recurso extraordinário)
Julgar válida lei local em face de lei federal – STF (recurso extraordinário)
Julgar válido ato de governo local em face da Constituição - STF (recurso extraordinário)
Julgar válido ato de governo local em face de lei federal - STJ (recurso especial)
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A questão demanda conhecimento sobre a estruturação do Judiciário, especificamente acerca das competências constitucionalmente previstas para o STJ.
As competências do STJ vêm dispostas no artigo 105 da CRFB. Importante aduzir que as competências desse tribunal podem ser originárias ou recursais. No primeiro caso, o processo judicial é iniciado diretamente no STJ e, no segundo caso, o processo judicial chega ao STJ por conta de um recurso.
Em relação a cada tipo de demanda mencionada no enunciado, percebe-se, de plano, a importância da leitura atenta do texto constitucional, haja vista que se exigiu o conhecimento da literalidade da CRFB.
Passemos à análise das questões.
A alternativa “A" está errada, uma vez que compete ao STF julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, consoante artigo 102, I, “f", da CRFB.
A alternativa “B" está errada, uma vez que compete ao STF julgar nas infrações penais comuns o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, consoante artigo 102, I, “b", da CRFB.
A alternativa “C" está errada, uma vez que compete ao STF julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática, consoante artigo 102, I, “c", da CRFB.
A alternativa “D" está correta, pois menciona o disposto no artigo 105, III, "a", da CRFB que aduz que compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
A alternativa “E" está errada, uma vez que compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, consoante artigo 102, I, “a", da CRFB.
Gabarito do professor: letra "D".
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Art 105, III, a.
Gab D
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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competências do STJ art 105
a) e - art 102, I, F - competência do STF
b) e - art 102, I, b
c) e- art 102, I, c
d) gabarito - art 105, III
e) e - art 102, III, a
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A - Compete ao STF. errada
B- Compete ao STF . errada
C- Compete ao STF. errada
D- CERTA
E- Compete ao STF julgar. errada
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Não cai no TJSP
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II - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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RECURSO ESPECIAL: STJ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: STF
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Gab. D
A) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. - COMPETÊNCIA DO STF, art. 102, I, f.
B) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República - COMPETÊNCIA DO STF, art. 102, I, b.
C) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática. - COMPETÊNCIA DO STF, art. 102, I, c
D) em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência - COMPETÊNCIA DO STJ, art. 105, III, a
E) mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. - COMPETÊNCIA DO STF, art. 102, III, a.
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GABARITO: LETRA D
A) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
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B) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
.
C) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
.
D) em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
.
E) mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
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a) compete ao STF (Art. 102, I, f)
b) compete ao STF (Art. 102, I, b)
c) compete ao STF (Art, 102, I, c)
d) ok (Art. 105, III, a)
e) compete ao STF (Art. 102, II, a)