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Gabarito: C
Quando da formação dos Estados, este poder político foi distribuído de diferentes formas no território nacional. Em alguns, foi estruturado apenas um núcleo de poder em todo o espaço geográfico; em outros, houve uma divisão, passando a haver vários polos de poder dentro do mesmo território. Essa diversidade deu origem ao conceito de “formas de estado”, ou seja, ao modo como é distribuído geograficamente o poder político.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/70154/as-formas-de-estado#:~:text=o%20poder%20pol%C3%ADtico.-,Classicamente%2C%20h%C3%A1%20tr%C3%AAs%20formas%20de%20estado%3A%20a%20unit%C3%A1ria%2C%20a,judici%C3%A1rio%2C%20temos%20o%20estado%20unit%C3%A1rio.&text=Doutrinadores%20mais%20modernos%2C%20inclusive%2C%20trazem,que%20%C3%A9%20mais%20preciso%20didaticamente.
Bons estudos :)
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Gab: C
O modo de exercício do poder político em função do território dá origem ao conceito de forma de Estado. Se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens, tem-se Estado Unitário. Se, ao contrário, o poder se reparte, se divide, no espaço territorial (divisão espacial de poderes), gerando multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente, encontramo-nos diante de uma forma de Estado composto, denominado Estado federal ou Federação de Estados.
Fonte : José Afonso da Silva
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B - no Estado unitário, descentralizado administrativa e politicamente, além da autonomia administrativa há total autonomia política para a implementação do comando central. - ERRO: Autonomia relativa, não total.
D - no federalismo por agregação, a Federação surge a partir de determinado Estado unitário, que resolve se descentralizar. ERRO: Estados soberanos cedem parte de sua soberania para formar um ente único.
E - no federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente flexível, havendo cooperação entre eles. ERRO: a distribuição de competências se dá de maneira estanque, inexistindo área de atuação comum ou concorrente entre os entes - NOVELINO.
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A) ESTADO UNITÁRIO -Não há qualquer divisão territorial de poder político, que ainda se divide:
a.1 Estado Unitário puro -absoluta centralização do exercício do poder;
a.2) Estado Unitário descentralizado administrativamente - concentra a tomada de decisões políticas nas mãos do Governo Central, mas criam-se pessoas que atuam EXECUTANDO DECISÕES JÁ TOMADAS por aquele ente central;
a.3) Estado Unitário descentralizado administrativa e politicamente - ocorre não apenas a descentralização administrativa, mas também a política, pois no momento da execução de decisões já tomadas pelo Governo Central, essas “pessoas” passam a ter, também, uma CERTA AUTONOMIA POLÍTICA PARA DECIDIR, no caso concreto, a melhor atitude a ser empregada na execução daquele comando central;
B) CONFEDERAÇÃO- possui aspectos divergentes em relação à federação. O primeiro deles é a questão da soberania. Enquanto o federalismo nasceu da união de estados autônomos com o fim de formar uma unidade soberana, a confederação define-se por ser a junção de estados soberanos, podendo, assim, ocorrer o DESMEMBRAMENTO e o DIREITO DE SECESSÃO por conta da soberania dos estados componentes.
C) FEDERAÇÃO -ocorre a descentralização do poder através da distribuição de parcelas de administração política entre os entes federados, em que se reúne entes federados autônomos, mas por meio de um PACTO FEDERATIVO, ou seja, os estados-membros jamais poderão se tornar independentes da unidade soberana, sujeitando-se ao risco de intervenção federal.
- ESTADO FEDERAL DE DUAS E TRÊS ESFERAS:
Estado federal de DUAS ESFERAS (de 2º grau ou bidimensional) é a relação de governo entre a União e o Estado, ou seja, a forma federativa só se dá entre Uniao e Estados, não abragendo, aqui, os municípios. Mas, a partir da CF/88 a federação brasileira passou a ser de TRÊS ESFERAS (3ºgrau ou tridimensional), em que também conferiu certo grau de autonomia aos Municípios (chamado de Federalismo de 3º grau)
- FEDERAÇÃO DUAL (CLÁSSICA):
É a repartição de atribuições isoladas para cada ente federado, entregando-lhes competências privativas que serão exercidas de forma independente SEM o apoio ou cooperação das demais entidades.
- FEDERAÇÃO DE COOPERAÇÃO (NEOCLÁSSICA):
As tarefas são repartidas de modo a possibilitar a atuação conjunta dos entes, em regime de parceria. Nossa atual Constituição prevê atribuições próprias e muitas tarefas comuns, estando bem marcado em nosso ordenamento o federalismo cooperativo
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EUA → Aglutinação → Centrípeto
BR → Segregação → Centrígugo
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GABARITO: C
Só para complementar:
A Forma Federada não se identifica só porque temos alguma descentralização político- administrativa. É importante verificarmos de que forma essa descentralização foi firmada: se foi efetivada por meio de uma delegação do ente central, o Estado é unitário; de outro lado, se ela é firmada pela própria Constituição o Estado é Federado.
Nesse sentido, pode-se conceituar a federação como a reunião, feita por uma Constituição, de entidades políticas autônomas unidas por um vínculo indissolúvel. Nesta reunião inexiste direito de secessão, havendo completa intolerância com movimentos separatistas, que serão firmemente coibidos.
Características da forma federada de Estado
1. Descentralização no exercício do poder político: (i) Auto-organização (ii) Autogoverno (iii) Autoadministração
2. Indissolubilidade do vínculo federativo
3. Rigidez constitucional
4. Existência de um Tribunal Constitucional
5. Previsão de um órgão legislativo que represente os poderes regionais
Quanto a origem ou formação, a Federação se forma por AGREGAÇÃO ou SEGREGAÇÃO.
A Federação que se forma por agregação (também chamada de „Federação perfeita‟) é o produto da reunião de Estados nacionais até então soberanos que decidem se unir por meio de um vínculo federativo. Para tanto, esses Estados cedem sua soberania para o todo e deixam de existir como Estados nacionais, pois passam à condição de entidades meramente autônomas (parte do Estado Federal). Ex: EUA em 1787.
O movimento de agregação é chamado de centrípeto (em direção ao centro).
- A Federação que se forma por segregação (também intitulada „imperfeita‟) é o produto do desfazimento de um Estado unitário. O movimento de formação é centrífugo (em direção à periferia), pois é um movimento de descentralização de um poder até então central.
A ALTERNATIDA D inverteu os conceitos, na verdade no federalismo por SEGREGAÇÃO, a Federação surge a partir de determinado Estado unitário, que resolve se descentralizar.
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GABARITO - C
"O ESTADO FEDE"
Forma federativa de Estado = Federação
"A REPUBLICA É FO/GO"
Forma de Governo - República
" O PRESIDENTE É SISTEMATICO"
Sistema de Estado - Presidencialismo
" O REGIME É DEMOCRÁTICO"
Regime de Governo - Democracia
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a) quando o poder se reparte, se divide no espaço territorial, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente, está caracterizado o Estado unitário.
No Estado unitário, existe um único centro de poder político no país.
Quando um poder político é " repartido entre diferentes esferas de governo" tem-se um estado Federado!
Estado Federado :
o poder político é repartido entre diferentes esferas de governo. Ocorre, assim, uma descentralização política, a partir da repartição de competências (repartição de poder). Na Federação, existe um órgão central e órgãos regionais (os estados). Em alguns países, como no nosso, há também órgãos locais, que são os municípios.
Estado Unitário:
No Estado unitário, existe um único centro de poder político no país. Esse poder central pode optar por exercer suas atribuições de maneira centralizada (Estado unitário puro), ou descentralizada (Estado unitário descentralizado administrativamente).
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b) no Estado unitário, descentralizado administrativa e politicamente, além da autonomia administrativa há total autonomia política para a implementação do comando central.
O Estado unitário descentralizado não pode ser confundido com o Estado Federal. A descentralização se restringe geralmente à ordem administrativa, sem implicar necessariamente numa fragmentação do poder político central.
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d)
Na Federação por agregação: estados independentes e soberanos se juntam para a formação de um único Estado federal. EX: EUA
Na Federação por desagregação ou segregação: havia um Estado unitário, que se reparte em unidades federadas, dotadas de autonomia em maior ou menor grau. É a chamada Federação centrífuga, sendo exemplo a República Federativa do Brasil, que deixou de ser unitário com a Constituição de 1891.
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e) no federalismo dual : há uma separação rígida de atribuições entre os componentes da Federação. Não se fala
em cooperação.
federalismo cooperativo: é a tendência dos Estados federados contemporâneos. Conta com a possibilidade de múltiplos entes podendo tratar do mesmo assunto.
Fonte: M .A & V.P Direitos constitucional Esquematizado.
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GAB: "C"
a) ERRADO - Conforme anota José Afonso da Silva, “o modo de exercício do poder político em função do território dá origem ao conceito de forma de Estado. Se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens, tem-se Estado unitário. Se, ao contrário, o poder se reparte, se divide, no espaço territorial (divisão espacial de poderes), gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente, encontramo-nos diante de uma forma de Estado composto, denominado Estado federal ou Federação de Estados”. (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 2020. p.319)
b) ERRADO - Em relação ao Estado unitário, poderíamos, de acordo com o grau de descentralização, identificar: a) Estado unitário puro, marcado por uma absoluta centralização do exercício do Poder; b) Estado unitário descentralizado administrativamente, apesar de ainda concentrar a tomada de decisões políticas nas mãos do Governo Nacional, avança descentralizando a execução das decisões políticas já tomadas. Criam-se pessoas para, em nome do Governo Nacional, como se fossem uma extensão deste (longa manus), executar, administrar, as decisões políticas tomadas; c) Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: além da autonomia administrativa, haveria certa autonomia política para a implementação do comando central. (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 2020. p.319)
c) CERTO - Conforme anota José Afonso da Silva, “o modo de exercício do poder político em função do território dá origem ao conceito de forma de Estado. Se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens, tem-se Estado unitário. Se, ao contrário, o poder se reparte, se divide, no espaço territorial (divisão espacial de poderes), gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente, encontramo-nos diante de uma forma de Estado composto, denominado Estado federal ou Federação de Estados”. (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 2020. p.319)
d) ERRADO - No federalismo por agregação, os Estados independentes ou soberanos resolvem abrir mão de parcela de sua soberania para agregar-se entre si e formar um novo Estado, agora, Federativo, passando a ser, entre si, autônomos. (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 2020. p.320)
e) ERRADO - Ao analisar o modo de separação de atribuições (competências) entre os entes federativos, a doutrina identificou tanto o federalismo dual como o federalismo cooperativo. No federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre eles. [...] No modelo cooperativo, as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto. O modelo brasileiro pode ser classificado como um federalismo cooperativo. (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 2020. p.320)
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"...a forma de Estado deve ser entendida como a DISTRIBUIÇÃO do poder político em função de um território, ou seja, como o poder político é exercido (desenvolvido) dentro de um território."
Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, 12ªed., pag. 1117.
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A questão versa sobre os ensinamentos doutrinários acerca do Estado e suas normas.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está errada, uma vez que a forma de Estado chamada de Estado Unitário é aquela pela qual existe unidade de poder sobre um território, bens e pessoas. Porém, caso haja repartição do poder em um território, com a existência de múltiplos entes estatais regionais ou locais, estamos diante da forma Federativa de Estado. O erro do item em análise decorre do fato de ter conceituado estado Federal e dito que seria Unitário.
A alternativa “B" está errada, pois no Estado unitário, que pode ser descentralizado administrativamente, ainda que ocorra uma concentração de poder no Poder Central, já é possível verificar uma certa descentralização para a concretização das decisões tomadas. Ou seja, pode-se verificar a existência de pessoas distintas que atuarão como uma extensão para executar as decisões tomadas pelo Poder Central.
A alternativa “C" está correta, pois é justamente o modo de exercício do poder político em função do território que gera o conceito de forma de Estado, que pode ser Unitário ou Federação.
A alternativa “D" está errada, já que no federalismo por agregação os Estados, que são independentes ou soberanos, abrem mão de sua soberania para se agregarem em um ente maior e, com isso formarem um Estado Federativo. Porém, apesar de não terem mais soberania, passam a ter autonomia.
A alternativa “E" está errada, haja vista que no federalismo dual a separação de atribuições entre os entes federativos é rígida, ou seja, inexiste cooperação entre os entes que compõem o aludido Estado.
Gabarito do professor: letra "C".
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Na boa, são tantos comentários bons que o QC que deveria pagar pra gente estar aqui hahaha
Parabéns aos colegas que contribuem gratuitamente para o crescimento de cada um de nós..
A vaga de vcs já estão garantidas. Avante!
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o Federalismo cuida da distribuição territorial do poder, só com essa ideia vc mata.
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A, B e E são evidentemente erradas; a única q poderia enganar é a B, se nos limitamors a uma leitura superficial: no Estado unitário, descentralizado administrativa e politicamente, além da autonomia administrativa há total autonomia política para a implementação do comando central.
Mas quando menciona Estado unitário, descentralizado administrativa e POLITICAMENTE, então supôe-se q a autonomia política central não seja tão absoluta; é o caso da Espanha, por exemplo.
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A questão versa sobre os ensinamentos doutrinários acerca do Estado e suas normas.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está errada, uma vez que a forma de Estado chamada de Estado Unitário é aquela pela qual existe unidade de poder sobre um território, bens e pessoas. Porém, caso haja repartição do poder em um território, com a existência de múltiplos entes estatais regionais ou locais, estamos diante da forma Federativa de Estado. O erro do item em análise decorre do fato de ter conceituado estado Federal e dito que seria Unitário.
A alternativa “B" está errada, pois no Estado unitário, que pode ser descentralizado administrativamente, ainda que ocorra uma concentração de poder no Poder Central, já é possível verificar uma certa descentralização para a concretização das decisões tomadas. Ou seja, pode-se verificar a existência de pessoas distintas que atuarão como uma extensão para executar as decisões tomadas pelo Poder Central.
A alternativa “C" está correta, pois é justamente o modo de exercício do poder político em função do território que gera o conceito de forma de Estado, que pode ser Unitário ou Federação.
A alternativa “D" está errada, já que no federalismo por agregação os Estados, que são independentes ou soberanos, abrem mão de sua soberania para se agregarem em um ente maior e, com isso formarem um Estado Federativo. Porém, apesar de não terem mais soberania, passam a ter autonomia.
A alternativa “E" está errada, haja vista que no federalismo dual a separação de atribuições entre os entes federativos é rígida, ou seja, inexiste cooperação entre os entes que compõem o aludido Estado.
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Gab c!
forma de Estado: como o território resolve se dividir politicamente.
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Estado unitário não pode ser descentralizado politicamente!!!!