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Gabarito: Letra A (após mudança feita pelo QC)
Nos termos do art. 105 do CTN:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
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Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
GABARITO - C
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GABARITO: A
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
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Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Destaque-se que os fatos geradores pendentes são aqueles que já tiveram início, mas que ainda não estão concluídos. Ou melhor, são fatos que se dão por iniciados na vigência de uma lei e, quando se completam, outra lei está vigente.
O exemplo mais claro que podemos trazer no momento, para explicar os fatos geradores pendentes, sem nos aprofundarmos no estudo do fato gerador, é o imposto de renda, cujo fato gerador é concluído em uma determinada data do ano, sendo fruto de diversos fatos isolados (diversos rendimentos) ocorridos no decorrer desse período.
Fonte: Estratégia concursos
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Colegas,
SE LIGUEM!!
O cancelamento da Súmula 584 pelo STF não desnatura o art. 105, do CTN, pois, enquanto o FG do IR é o periódico, pois sua ocorrência se dá com uma sucessão de FGs ocorridos em determinado lapso temporal; o FG pendente é aquele sujeito à condição suspensiva, sem a qual não há qualquer eficácia em termos tributários e, por isso, admite a aplicação da legislação tributária. É diferente do FG periódico que já produz efeitos desde o dies a quo e assim continua por todo o período definido em lei, inadmitindo, assim, a aplicação de legislação tributária publicada durante aquele período.
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esse artigo DESPENCA NAS PROVAS DE CONCURSOS
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Admite-se a retroatividade da lei tributária que:
a) seja meramente interpretativa
b) seja mais favorável ao contribuinte
A lei expressamente interpretativa, em regra, interpreta outra lei, vigente antes da ocorrência do fato gerador. O alvo da lei interpretativa é a norma obscura, dúbia, que demanda uma análise explicitativa, a fim de que o seu sentido se torne claro.
Assim, a lei interpretativa não pode inovar, mas apenas interpretar uma norma já existente, fulminando a dúvida oriunda do preceptivo anterior.
CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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CTN
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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Sobre o item E:
Determina o art. 104 do CTN:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
No entanto, como o enunciado fala em "legislação tributária" e não apenas em "lei" em sentido estrito, devemos nos lembrar dos atos normativos expedidos por autoridades administrativas, os quais, segundo o art. 103, I, do CTN, entram em vigor na data da sua publicação e não no primeiro dia do exercício seguinte, como diz o item E.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor dos artigos 96 e 105 do CTN, que
têm a seguinte redação:
Art.
96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 105. A
legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não
esteja completa nos termos do artigo 116.
Logo,
o enunciado é corretamente complementado com a letra A, ficando assim: Segundo o
Código Tributário Nacional, eventual nova legislação tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.
Válido
ressaltar que o artigo 106 é muito cobrado em prova, mas se aplica apenas para
lei (definição mais estreita que legislação tributária):
Art. 106. A lei aplica-se a ato
ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como
infração;
b) quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Gabarito
do professor: Letra A.
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Acredito que o erro da assertiva "e" está na palavra "sempre".
Afinal de contas, não é em qualquer situação que a nova legislação tributária referente a impostos sobre o patrimônio ou renda se aplicará apenas no primeiro dia do exercício seguinte.
A nova legislação tributária referente a impostos sobre o patrimônio ou renda se aplicará apenas no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação apenas nas situações descritas nos incisos do art. 104. Ou seja, nas situações em que a nova lei institui ou majora tais impostos, se define novas hipóteses de incidência ou se extingue ou reduz isenções.
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imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
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CTN:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.