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GABARITO: LETRA B
Lei Complementar 116/2003:
A) ERRADO Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
B) ERRADO Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
C) ERRADO Art. 2 O imposto não incide sobre:
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
D) ERRADO Art. 2 O imposto não incide sobre:
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
E)CERTO Art. 2o O imposto não incide sobre:
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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GAB: "E" - LEI COMPLEMENTAR 116/2003
a) ERRADO - (ART.1º §2) Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
b) ERRADO - (ART.1º §3) O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
c) ERRADO - (ART.2º, II) ISS não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
d) ERRADO - (ART.2º, III) ISS não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
e) CERTO - (Art. 2º, §U)Não incide ISS sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SIMPLIFICANDO A ASSERTIVA - o fato do pagamento do serviço ser realizado por fonte no exterior (= feito por residente no exterior), não é suficiente para configurar exportação (que é hipótese de não incidência do ISS).
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 1º, § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
b) ERRADO: Art. 1º, § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
c) ERRADO: Art. 2o O imposto não incide sobre: II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
d) ERRADO: Art. 2o O imposto não incide sobre: III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
e) CERTO: Art. 2º, Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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Em uma mesma operação pode incidir ICMS e ISS?
SIM, sempre nas hipóteses que a LC 116/03 determinar.
Sobre o tema: conforme a jurisprudência do STJ, o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (SUMULA 163 STJ)
Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ. 2ª Turma. 1.307.824/SP, rel. Min.Mauro Campbell Marques, j. 27.10.2015).
De acordo com a LC nº 116/03, algumas operações mistas têm a incidência de ambos os impostos, o ISS sobre os serviços prestados e o ICMS sobre a mercadoria aplicada na realização do serviço, como se pode perceber a seguir:
I.1) Gorjeta do garçom – na hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços), lembrar da isenção dada pelo estado de São Paulo.
I.2) Construção Civil – na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
I.3) Reforma de edifícios – na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
I.4) Na lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
I.5) No recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Ou seja, no serviço de recondicionamento de motores: incidirá o ICMS sobre as peças e o ISS sobre o serviço.
1.6) Serviços de Buffet – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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1.5) O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Medicamento manipulado = ISS
Medicamento de prateleira= ICMS
1.6) O Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) = ISS
(MOTIVO: elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano)
Se for software de prateleira: ICMS
1.7) Superior Tribunal de Justiça (STJ): a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.
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Sobre a letra D, vale lembrar das seguintes súmulas:
- STJ SÚMULA N. 424 É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da LISTA ANEXA AO DL N. 406/1968 E À LC N. 56/1987.
- STF SÚMULA 588 - O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
- LCC 116/ 03 Art. 2 O imposto não incide sobre: III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos municipais.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) em
regra, os serviços sujeitos ao ISS estão também sujeitos ao imposto
estadual sobre circulação de mercadorias (ICMS) quando sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
Errado, por
negar o seguinte dispositivo da LC 116/03 (não estão sujeitos):
Art. 1º. § 2o
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
B) não
incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final.
Errado, por
negar o seguinte dispositivo da LC 116/03 (incide sim):
Art. 1º. § 3o
O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
C) incide
sobre a prestação de serviços dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações.
Errado, por
negar o seguinte dispositivo da LC 116/03 (não incide):
Art.
2o O imposto não incide sobre:
II
– a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
D) incide sobre o valor do principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Errado, por
negar o seguinte dispositivo da LC 116/03 (não incide):
Art.
2o O imposto não incide sobre:
III – o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
E) não é
suficiente para caracterizar exportação de serviço para fins de não incidência
do ISS o simples fato de o seu pagamento ser realizado por fonte no
exterior.
Correto, por
repetir esse dispositivo:
Art.
2o O imposto não incide sobre:
I
– as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não
se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Gabarito
do professor: Letra E.