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GAB D
Poder de polícia:
Falou algo relacionado
I)Restringir/limitar/condicionar
II)(BAD)Bens, Atividades e Direitos dos particulares
III)Em prol do interesse público/ visando o interesse coletivo.
Hely Lopes Meirelles
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Sobre a letra "a)" e a delegação do poder de polícia:
(Atualização)
Fases do poder do polícia são 4:
º Legislação/ Ordem
º Consentimento
º Fiscalização
º Sanção
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O STF (Tema 532), decidiu:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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Resumindo o que você deve levar pra prova:
Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:
- É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
- É possível delegação de todas as fases = ERRADO
- As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO
- A única que não pode agora é a ORDEM!
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GABARITO D
Observações:
a) Em suma, *não há delegação de ato do poder de polícia para particular*, salvo hipóteses excepcionalíssimas. Todavia, pode haver a delegação para entidades da Administração Pública de direito privado, e particulares, desde que esses tenham um vínculo com a administração e exerçam apenas atividades preparatórias ou sucessivas ao poder de polícia, quanto àqueles, podem desde que sejam atividades fiscalizatórias e devidamente previsto em lei.
b) o controle de mérito (oprtunidade e conveniência) não pode ser feito pelo poder judiciário, mas pode ser feito pela própria administração. O poder judiciário não pode revogar um ato da administração pública, mas pode anulá-lo. Por outro lado a adm. pub. pode revogar seus próprios atos por razões de oportunidade e conveniência (lembrando que nesse caso tem efeitos "ex nunc" - não retroagem).
c) submetem-se ao controle judicial sim.
d) CORRETA.
e) a própria administração pública pode aplicar penalidades em decorrência do poder de polícia.
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GABARITO - D
A) podem ser delegados aos particulares, desde que não haja risco ao equilíbrio social.
REGRA: É pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência que os atos que manifestem expressão do Poder Público, de autoridade pública, como a Polícia Administrativa, não podem ser delegados porque ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral e colocariam em risco a ordem social
ATUALMENTE:
delegação do Poder de polícia
O poder de polícia se divide em ciclos :
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
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B) submetem-se ao controle quanto à legalidade, mas não ao controle quanto ao mérito, razão pela qual não podem ser revogados.
O Poder de polícia Possui alguns atributos : D.A.C
Discricionariedade , Autoexecutoriedade , Coercibilidade
É possível falar em controle quanto a esses atributos!
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C) Também se submetem ao controle judicial
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D) têm como objetivo impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades dos particulares.
Esta é uma definição de Celso A. B. Mello
"O que efetivamente aparta a polícia administrativa da polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antisociais enquanto a segunda se pré-ordena a responsabilização dos violadores da ordem jurídica. " (Mello, 1999: 359).
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E) A regra é que a polícia administrativa seja exercida por órgãos administrativos.
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NOVIDADE!!! Outubro de 2020
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida ().
O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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BAD
CAD
PRF
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Ainda estou à procura do erro da assertiva E.
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O STF (Tema 532), decidiu:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:
- É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
- É possível delegação de todas as fases = ERRADO
- As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO
- A única que não pode agora é a ORDEM!
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (Observados os requisitos):
- I) Por meio de Lei
- II) capital social majoritariamente público
- III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
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tentando entender o erro da E.
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O poder de polícia adm é em regra preveventivo.
Como regra, é indelegável
A nova tese do STF, bem como, a delegação nas fases de consentimento e fiscalização são exceções.
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Polícia administrativa > natureza predominante preventiva
Sobre bens, direitos e atividades
Polícia judiciária > natureza predominante repressiva
Sobre indivíduos
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-que-saber-sobre-o-poder-de-policia/
GAB D
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Erro da (E) quem aplica a penalidade é a própria adm pública, não o poder judiciário.
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Em síntese,
Polícia Administrativa > atua sobre bens;
Polícia Judiciária > atua sobre pessoas;
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Está um pouco difícil separar poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária na minha mente, estou pecando neste quesito.
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O poder de polícia é exercido sobre bens e atividades dos particulares.
Ele é um poder que oferece margem de escolha ao agente público, ou seja, discricionário.
Quando de seu exercício o agente não precisa da intervenção do judiciário, ou seja ele tem autoexecutoriedade, coercibilidade.... Ex. Multa, embargo, demolição, etc.
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A presente questão trata de tema
afeto aos poderes e deveres do administrador público, abordando, em especial, as
características do poder de polícia.
Em linhas gerais, podemos definir
poder de polícia como a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para
restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o
objetivo de atender o interesse público.
No
âmbito legal, o conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN.
“Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder”.
Importante
mencionar que o poder de polícia decorre da aplicação do princípio da
supremacia do interesse público. Logo, poderá o administrador limitar
liberdades individuais em busca do melhor para a coletividade.
Uma
diferenciação que cabe mencionar é no que tange aos conceitos de polícia
administrativa e judiciária. O objetivo principal da polícia administrativa é
impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou
atividades dos particulares. Nesse sentido, acrescenta Fernanda Marinela
dizendo que: “Essa polícia pode ser fiscalizadora, preventiva ou repressiva,
sendo que, em nenhum caso, haverá aplicação de penalidade pelo Poder
Judiciário”
Letra A - ERRADA - em regra, o poder de polícia é indelegável, por constituir manifestação do poder de império ínsito à Administração Pública.
Contudo, recentemente, o STF proferiu decisão admitindo a delegação do poder de polícia as entidades privadas da Administração indireta, atendidos os requisitos previamente definidos. Vejamos:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". (STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
LETRA B - ERRADA - considerando tratar-se de ato administrativo, e em decorrência do princípio da autotutela, a própria administração pública pode anular ou revogar um ato ilegal, ou que entenda inoportuno e inconveniente.
LETRA C - ERRADA - pelo princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, os atos de polícia também podem ser controlados pelo judiciários, obviamente, sem adentrar no mérito administrativo.
LETRA D - CERTA - conforme explanação supra.
LETRA E - ERRADA - conforme explanação supra.
Gabarito da banca e do professor: letra D.
(MARINELA,
Fernanda. Direito Administrativo. 7ª ed. Niterói: Impetrus, 2013).
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Essa questão está muito confusa. Até mesmo o comentário da professora do QCONCURSO aqui, mediante a fonte que ela justificou, está com erros grosseiros, dizendo que a polícia militar tem competência judiciária, quando na verdade a PM TEM COMPETÊNCIA APENAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. Vejamos o artigo que ela pegou e observar a resposta e o fato que eu expus: https://samirafroes.jusbrasil.com.br/artigos/151721098/poder-de-policia
"Uma diferenciação que cabe ressaltar é no que tange os conceitos de polícia administrativa e judiciária. O objetivo principal da polícia administrativa é impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades dos particulares. Acrescenta Fernanda Marinela dizendo que: “Essa polícia pode ser fiscalizadora, preventiva ou repressiva, sendo que, em nenhum caso, haverá aplicação de penalidade pelo Poder Judiciário”[10].
Outra diferença: a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.[11]
No meu entendimento, a letra E (Podem ter natureza fiscalizadora, preventiva ou repressiva, podendo ensejar a aplicação de penalidade pelo Poder Judiciário.), pode ser provada pelo simples fato: PM que prende um sujeito e leva até a autoridade policial (delegado), que é polícia judiciária, para fazer todos os procedimentos investigativos e ter elementos para a ação penal e posterior penalização.
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O termo particular não equivale a Entidade de direito privado Nesse contexto?
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Assertiva D
têm como objetivo impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades dos particulares ..
Melhores exemplos " 2020/21
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Fases do poder do polícia são 4: FIS.SA.CO.LE (fora da ordem)
º Fiscalização
º Sanção
º Consentimento
º Legislação/ Ordem
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Antissociais kkkk
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Só eu acho que a VUNESP ta viajando nas questões?
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Gab d!
Poder de polícia: fiscalização
Ex: auditores, guardas de transito, guarda municipal, até mesmo a PRF (quando atua fiscalizando.).
fonte: professor Luciano Franco
https://www.youtube.com/watch?v=Z6pTZKGh2E8
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CICLO OU FASES DO PODER DE POLÍCIA
Atividades que envolvem o exercício deste poder:
I) LEGISLAÇÃO/ORDEM
- Normas que condicionam ou restringem direitos;
- Nesta fase que são criadas;
- Qualquer restrição ou condicionamento depende de previsão legal, em respeito ao princípio da Legalidade, contudo, posteriormente poderão ser regulamentadas por atos normativos infralegais.
II) CONSENTIMENTO
Anuência prévia da Administração, que possibilita ao particular exercer a atividade privada, aplicando-se aos casos em que a ordem de polícia exige prévio controle do poder público para o uso do bem ou exercício de determinada atividade. Ademais, a anuência ocorre por meio das licenças e autorizações.
III) FISCALIZAÇÃO
Ocorre quando se fiscaliza o cumprimento das normas constantes na ordem de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento. Por exemplo: a fiscalização do cumprimento das regras de trânsito como requisito para a permanência do direito de dirigir.
IV) SANÇÃO
Ocorre quando são impostas coerções ao infrator das ordens de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento.
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Na letra e não fala que só o Judiciário pode aplicar penalidade. Na verdade, ele pode sim.