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a) Errada. Os entes de cooperação NÃO integram a administração indireta.
São também chamados de terceiro setor, entes paraestatais ou organizações não governamentais. São pessoas privadas que estão fora da Administração, mas que cooperam com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas.
b) Errada. Não tem fins lucrativos.
c) Errada. Quem tiver uma fundamentação melhor, favor me avisar :)
Os recursos geridos pelos serviços sociais autônomos são considerados recursos públicos?
NÃO. Segundo entende o STF, os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. Assim, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público (STF. Plenário. ACO 1953 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013).
d) Errada. É dispensável a licitação.
Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
e) Correta. Lei 9.637.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1.
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Gabarito: E
Contrato de gestão, seria um ajuste entre o Estado e a entidade qualificada como organização social, com o intuito de formar uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde e preservação do meio ambiente, conforme se apreende da Lei nº 9.637/98 (art. 1º e art. 5º).
Nesta hipótese de contrato, também serão fixadas metas a serem alcançadas pela organização social que receberá, em contrapartida, uma série de benefícios do Estado como verbas orçamentárias e servidores públicos trabalhando em suas atividades, mas sendo pagos pelos cofres públicos.
Observe-se que o contrato de gestão, “quando celebrado com entidades da Administração Indireta, tem por objetivo ampliar a sua autonomia; porém, quando celebrado com organizações sociais, restringe a sua autonomia, pois, embora entidades privadas, terão que sujeitar-se a exigências contidas no contrato de gestão”
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OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) -> Termo de Parceria
OS (organização social) -> ContratO de GeStão
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- A L9637 chama de Publicização essa absorção pelos O.S de serviço, prestados por entidade administrativas extintas (art. 20). Ou seja, a O.S pode resultar de extinção de entidade integrante da Administração pública indireta.
- O vocábulo publicização foi bastante inusitado já que se trata de absorção por entidade privada de atividade antes executada pelo setor público.
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O erro da C é a terminologia CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. A administração não exerce nenhum tipo de controle sob as paraestatais, o TCU sim fiscaliza os recursos públicos transferidos para tais entes.
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"E" - O vínculo jurídico entre a Organização Social e o ente político que a criou é formado por meio do contrato de gestão.
Entendo que a parte em destaque está equivocada, pois o ente não cria a OS, mas sim autoriza a sua criação através de lei.
Ou estou equivocado ? !
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Todas as alternativas estão incorretas. Como se sabe, a Organização Social é uma qualificação dada pelo Poder Executivo à pessoa jurídica de privado já constituída e que preencha os requisitos do art. 2° da Lei 9.637/98. Portanto, a alternativa E peca na parte "o Ente político que a criou". Primeiro, porque a pessoa jurídica de direito privado passa a existir com o seu ato constitutivo que, aliás, é requisito do art. 2°, I, ou seja, para receber qualificação como OS, a pessoa jurídica já precisa estar criada. Segundo, porque se trata de qualificação e não criação, ou seja, a pessoa jurídica de direito privado recebe uma qualificação de OS se preenchidos todos os requisitos. Ademais, o ato de qualificação não advém do Ente político e sim do Poder Executivo, sendo ainda ato discricionário. Não menos importante, a OS não faz parte da Administração Pública só por causa da qualificação, não fazendo sentido, mais uma vez, dizer que é criada pelo Ente político.
Obs: prezados, assim como muitos aqui, estou aprendendo, caso os fundamentos acima estejam incorretos ou incompletos, por favor, informem nos comentários para que os colegas não sejam induzidos a erro. A intenção aqui é a melhor de todas: ajudar e aprender. Bons estudos!!!
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GAB: E
ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E MODO DE CRIAÇÃO/VÍNCULO (EM REGRA) COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
- LEI 9.637/98 ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) --> CONTRATO DE GESTÃO
- LEI 9.790/99 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUB. (OSCIP)--> TERMO DE PARCERIA
- LEI 13.019/14 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)--> TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO.
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GABARITO - E
CACTERÍSTICAS
OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado ----- Ministério da Justiça
1) OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos
2) As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.
3) Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)
4) Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.
5) Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.
6) Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.
7) É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).
8) Dirigentes recebem remuneração.
9) Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
OS
personalidade - dir privado
acordo: decreto executivo
natureza do acordo: contrato de gestão
finalidade: sem fins lucrativos
ministério partícipe: ministério da área supervisora
prerrogativa: cessão de bens e servidores
participação do poder público: obrigatória
área de atuação: rol exaustivo - preservação ambiental, saúde, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico
criação: provém da extinção de órgão da administração
licitação: podem editar regulamento próprio - então licitam
dever de prestar contas - prestação contas ao ministério supervisor que encaminham estas ao TCU.
Fonte: Daniel Tostes , QC.
Bons estudos!
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C: TERCEIRO SETOR: possuem um vínculo jurídico com o Poder Público (convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere). Em razão do vínculo, prestam contas ao ente da Administração Pública em relação ao cumprimento dos objetivos estipulados, bem como ao Tribunal de Contas, no que tange aos recursos públicos recebidos (RE 789.874, j. 17.9.14). Não há, porém, subordinação hierárquica, já que não integram a Administração Pública.
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OS - Organização Social = CONTRATO DE GESTÃO
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público = TERMO DE PARCERIA
OSC - Organização da Sociedade Civil = TERMO DE COLABORAÇÃO, COOPERAÇÃO OU FOMENTO
- TERMO DE COLABORAÇÃO -> Com $$$; O plano de trabalho é proposto pela Administração Pública
- TERMO DE FOMENTO -> Com $$$; O plano de trabalho é proposto é pela organização
- ACORDO DE COOPERAÇÃO -> SEM $$$
A administração pública pretende celebrar parceria, sem repasse de recursos financeiros, com determinada organização da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco no âmbito da educação pública.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item, de acordo com a Lei n.º 13.019/2014.
O instrumento adequado para a referida parceria é o acordo de cooperação.
O Contrato de Gestão terá metas e objetivos definidos, bem como recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento de ambos. O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas.
Q855828
Celebração de contratos com o Terceiro Setor:
Organizações da Sociedade Civil (OSC):
Escolha COM CHAMAMENTO PÚBLICO (Lei 13.019)
TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos
TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos
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OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) -> Termo de Parceria
OS (organização social) -> ContratO de GeStão
Replicando...
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OS não é criada pelo ente público, mas sim QUALIFICADA como OS por meio do contrato de gestão.
A sua existência precede ao contrato de gestão.
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caramba, e eu inseri a Vunesp nos meus filtros achando que era uma banca decente...
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De fato, a redação da alternativa E contém equívoco, pois as Organizações Sociais não são CRIADAS pelo ente político.
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Ente político não cria Organização Social. Questão nula.
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Quem cria tudo neste mundo é Ele, Deus!
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Cuidado para não confundir as denominações:
Entes Políticos > Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Possuem autogoverno, auto-organização e autoadministração.
Entes Administrativos > Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.
Entes de Cooperação > Terceiro setor (Organizações Sociais - OS; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; Organização da Sociedade Civil - OSC e Serviços Sociais Autônomos - Sistema S)
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: a Lei 14.133/21 não mais previu a hipótese de dispensa de licitação para as Organizações Sociais de forma expressa.
Segundo o professor Herbert Almeida, do Estratégia, apesar dessa ausência, ainda assim não existe necessidade de promover licitação nesse caso, apesar de que a celebração desses contratos de gestão dever se dar de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do art. 37 da CF/88 STF, ADI 1921).
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Desde quando o ente político cria uma Os? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK doença
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A presente questão trata de tema afeto as entidades do terceiro setor.
Confira-se o conceito doutrinário de Terceiro Setor proposto por Rafael Oliveira: “A expressão “Terceiro Setor" refere-se às entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse social mediante vínculo formal de parceria com o Estado."
Dessa forma, as entidades do Terceiro Setor possuem as seguintes características: a) são criadas pela iniciativa privada; b) não possuem finalidade lucrativa; c) não integram a Administração Pública Indireta; d) prestam atividades privadas de relevância social; e) possuem vínculo legal ou negocial com o Estado; f) recebem benefícios públicos.
Vejamos cada alternativa, à procura da única correta:
A – ERRADA – “Paraestatal" significa “ao lado do Estado", “paralelo ao Estado". Assim, as entidades paraestatais são aquelas que atuam ao lado do Estado, não integrando a administração pública, não se confundindo com o Estado.
B – ERRADA – Conforme lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 150): “As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor, que pode ser definido como aquele composto por entidades privadas da sociedade civil, que prestam atividade de interesse social, por iniciativa privada, sem fins lucrativos."
C – ERRADA – Os entes de cooperação recebem dinheiro público, de modo que se sujeitam a controle realizado pelo Tribunal de Contas.
D – ERRADA – A contratação com as OS é dispensável, nos termos da Lei n° 8.666/93.
Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
E – CERTA – O art. 1° da Lei n. 9.637/1998 afirma que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Nesse sentido, preceitua Maria Sylvia Zanella di Pietro que: “Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público."
Assim, as Organizações Sociais são as únicas entidades privadas que celebram contrato de gestão com a administração pública. O contrato de gestão é condição imprescindível para a Organização Social receber o fomento do Estado.
Gabarito da banca e do professor: letra E.
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017)
(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017)
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29. Edição. Rio de Janeir: Forense, 2016)
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Gabarito: E
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Não entendi o erro da C.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 70, que "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder". No parágrafo único no referido artigo, dispõe que "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, em seu Curso de Direito Administrativo (2021), ensina que "as entidades do Terceiro Setor, que formalizam parcerias com o Poder Público, são fiscalizadas pelo respectivo Ente federativo parceiro, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas".
Parece que a questão é passível de anulação.
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O ente político não cria nem autoriza a criação. "Organização Social" é uma qualificação dada a uma pessoa jurídica de direito privado previamente existente.
Art. 1º, da Lei nº 9.637/98 - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
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C – ERRADA – Estão sujeitos ao controle estatal, porque são custeadas por contribuições, e não necessariamente ao controle exercido pela Administração Direta
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E- O vínculo jurídico entre a Organização Social e o ente político que a QUALIFICOU formado por meio do contrato de gestão.
Ente político não cria uma OS, pois a pessoa jurídica de direito privado já é existente ao tempo que o ente politico apenas a qualifica como tal para desempenho de serviços sociais.
Segundo Di Pietro:
“Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público''....
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Que questão mal elaborada!
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SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS DAS OS (organizações sociais) E OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público).
SEMELHANÇAS
- AMBAS são pessoas PRIVADAS, não integrantes da Administração Pública
- AMBAS atuações em áreas de interesse social.
- AMBAS sem fins lucrativos
- AMBAS NÃO PODEM ser qualificadas como OS e OSCIP ao mesmo tempo
Já as principais DIFERENÇAS São:
- OS foram idealizadas para SUBSTITUIR órgãos e entidades da Administração Pública.
- OSCIP não foram idealizadas para substituir.
- OS Formaliza parceria por CONTRATO DE GESTÃO
- OSCIP Formaliza parceria por TERMO DE PARCERIA.
- OS Qualificação é DISCRICIONÁRIA
- OSCIP Qualificação é VINCULADA
- OS Qualificação DEPENDE de ministro de estado ou titular de órgão Supervisor
- OSCIP Qualificação depende de Ministro da Justiça
- OS Não necessita de Tempo mínimo de funcionamento para poder qualificar-se.
- OSCIP pode ser qualificar apenas após 3 ANOS.
- OS deve possuir CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, Não necessita de CONSELHO FISCAL.
- OSCIP NÃO deve possuir CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DEVE possuir CONSELHO FISCAL.
- Poder público contratando OS é licitação DISPENSÁVEL
- Poder público contratando OSCIP é licitação NORMAL
- Poder EXECUTIVO desqualifica (OS).
- Desqualificação iniciativa POPULAR ou do MP (OSCIP).
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Administração não cria OS, apenas, qualifica.
De outro lado, as OSs, prestam contas e se submetem a aos poderes extroversos da Administração, dai porque, não compreendo o porquê de considerarem a letra C errada.
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Alguém sabe explicar por que a letra C está errada?
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Questão sem gabarito.
Na verdade o poder público outorga essa qualificação de OS a uma associação ou fundação já instituída anteriormente por particulares.
Nesse sentido, preceitua Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público."
Segue o jogo.
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Ente político que a criou......
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Conselho de administração da organização social: ao se tornar organização social, o Conselho de Administração da entidade passará a ter representantes do (1) Poder Público e de (2) membros da comunidade civil, de notória capacidade profissional e idoneidade moral (art. 3º).
Isso não seria uma forma de controle feito pela própria administração pública?
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AO MEU VER O GABARITO SERIA A C. É LOGICO QUE HÁ CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO E DO TRIBUNAL DE CONTAS.
MAIOR EXEMPLO DE CONTROLE É O ART. 16.
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Como assim "ente publicou que a criou" ?.................................................................
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Em qual planeta estava o avaliador quando disse que uma OS é CRIADA por ente político? Complicado, mas é do jogo.
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GAB E
As ENTIDADES PARAESTATAIS ou DO 3º SETOR, ou ADMINISTRAÇÃO DIALÓGICA são entidades PRIVADAS que atuam ao lado do estado SEM FINS lucrativos. NENHUMA delas integra a administração pública, tão menos prestam serviço público, mas sim serviços DE INTERESSE PÚBLICO. Exemplos de Entidades Paraestatais:
- Serviço Social Autônomo (Sistema "S") - criada mediante autorização de LEI;
- Entidade de Apoio - criada mediante CONVÊNIO;
- Organização Social - criada por CONTRATO DE GESTÃO;
- Organização da Sociedade Civil (OSC) - poderá ser criada por TERMO DE COLABORAÇÃO ou por TERMO DE FOMENTO, ou por ACORDO DE COOPERAÇÃO, a depender.
- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)- criada por TERMO DE PARCERIA;
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;
- Deve ter personalidade jurídica de direito privado;
- Não pode ter finalidade lucrativa;
- Deve atuar nas atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde.
- NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
- Celebra CONTRATO DE GESTÃO.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS
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Gab e!
Entidades paraestatais (terceiro setor)
- Não é administração pública
- Não é livre mercado
- exemplos: Sesc, Senai
- Não tem fins lucrativos
- Recebem fomento do Estado
- Regime jurídico (regras) de direito privado, porém, não totalmente, visto que recebem auxílio do estado, e este valor precisa ser prestado contas junto ao tribunal de contas.
Algumas paraestatais:
- Serviço social autônomo (Sesc)
- Organizações Sociais (OS)
- Organização de sociedade civil de interesse público (OSCIP)
- Instituições comunitárias de educação superior (ICES)
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No meu entendimento a correta é a C:
A) Errada> As OS/OCIPs não integram a Administração Indireta.
B) Errada > Não tem fins lucrativos
C) Correta > Os entes de cooperação sujeitam-se a controle pela Administração Pública Direta e pelo Tribunal de Contas, embora o seu regime jurídico seja privado.
Segundo> Lei n. 9.637/1998 e ADI n. 1923:
V) as entidades qualificadas como OS estão sujeitas à fiscalização do MP e do TCU. Para o STF, qualquer interpretação que restringisse o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deveria ser afastada.
E ainda, conforme a CF/88 art 70 Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
D) Errada > OSs e OCIPs tem dispensa de licitação
E) Errada + Errada e ultra errada!!!!!
As OSs/OCIPs são qualificadas e não criadas pelo Poder Executivo. Mas isso já foi bem explicado pelos nossos colegas .
No meu entendimento, gabarito errado.....
Bons estudos!!!