SóProvas


ID
5164615
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao instituto jurídico da desapropriação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O domínio útil de terreno da marinha, transmitido ao enfiteuta ou foreira, tem valor econômico, é passível de alienação, constrição judicial e até mesmo de desapropriação por outros entes da Federação.TRF-1 REO 001504-17.2009.4.01.3300. Data da publicação: 10/06/2011.

  • A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio.

    Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse

  • Decreto 3365

    § 2   Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    responde a D.

  • GABARITO A

    Em complemento ao comentários anteriores:

    Decreto-Lei 3365/41

    Art. 2  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios (B, E).

    § 1  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo (C).

  • Não conheço ela.

  • LETRA D:

    Art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41: "§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.".

    Nesse sentido:

    "Um Estado, por exemplo, não pode desapropriar bens de outros Estados, nem podem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios, ainda que localizados em sua dimensão territorial. Nem o próprio Estado pode desapropria bem de Município situado em Estado diverso".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos#:~:text=Um%20Estado%2C%20por%20exemplo%2C%20n%C3%A3o,Munic%C3%ADpio%20situado%20em%20Estado%20diverso.

  • Constituição Federal

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • meu deus gente, a enfiteuse já nao foi extinta????

  • Alternativa B, C, D e E erradas

    Dec 3365

    Art. 2  Mediante declaração de utilidade pública, todos* os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2   Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • gab: A

    --> Aforamento ou enfiteuse:

    • implica bifurcação da propriedade em domínio direto (pertencente à União) e domínio útil (pertencente ao foreiro ou enfiteuta);
    • sujeição ao pagamento de importância anual (o foro);
    • a transferência onerosa do domínio útil exige pagamento do laudêmio;

    -->Sobre a letra "D":

    • "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios podem ser desapropriados pela União e, os dos Municípios, pelos Estados; quer dizer que a entidade política maior ou central pode expropriar bens da entidade política menor ou local, mas o inverso não é possível; disso resulta a conclusão de que os bens públicos federais são sempre inexpropriáveis e a de que os Estados não podem desapropriar os bens de outros Estados, nem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios" (cf. acórdãos in RTJ 77/48, 87/542, RDA 128/330, RT 482/160 e 541/176); (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 2020. p.412)
  • Existem bens insuscetíveis de desapropriação? Quais são?

     

    Há algumas situações que tornam impossível a desapropriação.

     

    Podem-se agrupar tais situações em duas categorias:

    a) as impossibilidades jurídicas e

    b) as impossibilidades materiais.

     

    Impossibilidades jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação.

    Como exemplo, temos a propriedade produtiva, que não pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, como emana o art. 185, inciso II, da CF (embora possa sê-lo para desapropriação de outra natureza).

     

    Entendemos que aí também se situa a hipótese de desapropriação, por um Estado, de bens particulares situados em outro Estado; a desapropriação é poder jurídico que está associado ao fator território, de modo que permitir esse tipo de desapropriação implicaria vulneração da autonomia estadual sobre a extensão de seu território.

     

    Impossibilidades materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriados. São exemplos dessas impossibilidades a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em que se materializa a indenização; os direitos personalíssimos, como a honra, a liberdade, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas, porque são sujeitos, e não objeto de direitos.” 

     

    Assim, em regra, embora seja possível desapropriar qualquer espécie de bem de valor patrimonial, há bens que não podem ser desapropriados,

     

    Exemplos de bens que não admitem a desapropriação:

    a) a moeda corrente do país;

     

    b) os direitos personalíssimos (a honra, a liberdade, a cidadania, p. exemplo)

     

    c) as margens dos rios navegáveis (súmula 479 STJ)

     

    d) as pessoas jurídicas (pois não são objeto de direitos, mas sim SUJEITOS DE DIREITOS)

     

    e) bens particulares situados em outro Estado.

     

    São desapropriáveis: bens móveis, imóveis, bens corpóreos e incorpóreos, o espaço aéreo, o subsolo, ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade. O domínio útil resultado da enfiteuse é passível de desapropriação (caiu VUNESP). Inclusive, os bens públicos pertencentes às entidades políticas são suscetíveis de desapropriação, desde que seja realizado pelo ente maior em relação ao ente menor (princípio da hierárquica federativa) OU só excepcionalmente se possibilita a desapropriação de ente menor em razão a bem de ente maior, quando haja previa autorização para tanto (nos termos da jurisprudência do STJ e do STF.

  • Terrenos de marinha são “todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a influência das marés, porque senão serão terrenos reservados), vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831”

     

    Terrenos acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

     

    Essas definições proveem dos artigos 2º e 3º do DECRETO 9.760/46 ainda vigente.

     

    Os terrenos de marinha são bens de USO ESPECIAL da União (art. 20, VII, da CF/88). Isso se justifica por se tratar de uma região estratégica em termos de defesa e de segurança nacional (é a “porta de entrada” de navios mercantes ou de guerra

    Como consequência, Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (súmula 496 STJ).

    Regra: Os terrenos de marinha pertencem à União, por uma imposição legal, desde a época em que o Estado brasileiro foi criado. A CF/ 88 apenas manteve essa situação (art. 20, VII, da CF/88). Logo, não tem qualquer validade o título de propriedade outorgada particular de bem imóvel situado em terreno de marinha ou acrescido. Quando a União faz o procedimento de demarcação do terreno de marinha, ela declara que todos os imóveis existentes naquela determinada faixa são da União e os eventuais títulos de propriedade de particulares são também declarados nulos. Não é nem sequer necessário que a União ajuíze uma ação específica de anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha. Basta o procedimento de demarcação.

     

     

    Todavia nos terrenos de marinha da União pode ser autorizada a Enfiteuse (ou aforamento); o que significa isso? Significa que, em algumas regiões, a União permitiu que particulares utilizassem, de forma privada, imóveis localizados em terrenos de marinha. Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse (aforamento), que funciona, em síntese, da seguinte forma:

     • a União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil;

    • o particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão.

    O particular (enfiteuta) pode transferir para outras pessoas o domínio útil que exerce sobre o bem?

    SIM. Tome-se o seguinte exemplo: João reside em uma casa localizada dentro de um terreno de marinha, possuindo, portanto, apenas o domínio útil sobre o bem e pagando, anualmente, o foro. Ocorre que ele quer se mudar. Diante disso, poderá “vender” o domínio útil para outra pessoa.

     

  • BENS INCORPOREOS E O ESPAÇO AÉREO PODEM SER DESAPROPRIADOS.

  • Certa: A

    "O domínio útil de imóvel objeto de aforamento pode ser objeto de disputa entre particulares, admitindo-se a desapropriação envolvendo o domínio útil. Nestes casos, o valor da indenização deverá ser divido entre o titular do domínio real e o senhorio direto (proprietário do bem)."

    Manual de Direito Administrativo, do Matheus Carvalho, p.1055, ano 2018.

  • A presente questão trata de tema afeto a intervenção do Estado na propriedade privada, abordando, em especial, a modalidade de intervenção denominada desapropriação.


    Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, desapropriação “é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização".


    Importante pontuar que a retirada da propriedade deve ser necessariamente justificada no atendimento do interesse público (utilidade pública, necessidade pública ou interesse social), sob pena de desvio de finalidade (tredestinação) e antijuridicidade da intervenção.



    Respondendo cada uma das assertivas, temos:

    A - CERTA - segundo a jurisprudência e a doutrina, o domínio útil de terreno da marinha, transmitido ao enfiteuta ou foreira, tem valor econômico, é passível de alienação, constrição judicial e até mesmo de desapropriação por outros entes da Federação.

    B - ERRADA - conforme estabelece o artigo 2º do decreto-lei 3.365/41, todos os bens passíveis de propriedade, sejam moveis ou imóveis, são expropriáveis pela desapropriação.

    "Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa".

    Ou seja, todos os bens, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, são passíveis de desapropriação.

    C - ERRADA - nos termos do Decreto-Lei 3.365/41, o espaço aéreo pode ser desapropriado. Vejamos:

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    D - ERRADA - não há impedimento legal para desapropriação de bens de um Estado por outro, já que o princípio que rege a desapropriação é o da hierarquia, de modo que "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". Ou seja, o que é vedado, é Estado desapropriar bem da União.

    E - ERRADA - todos os entes federativos podem desapropriar bens, não sendo uma exclusividade da União, conforme art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41.

    Cabe destacar ainda que " Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato" - Art. 3o






    Gabarito da banca e do professor: letra A.


    (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017)

  • Contribuição:

    É possível a desapropriação de bem que esteja sujeito à enfiteuse.

    ENFITEUSE: direito real em contrato perpétuo, alienável e transmissível para os herdeiros, pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil de imóvel, contra o pagamento de uma pensão anual certa e invariável; aforamento.

    É possível a desapropriação de bem que esteja sujeito à enfiteuse, assim como bem penhorado. Supedâneo no artigo Art. 2º, Decreto 3.365/41: declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Também constitui forma de aquisição da propriedade quando o Estado se apresenta como enfiteuta na relação, atuando como particular e tendo o direito de resgate do bem para aquisição de seu domínio pleno.

    O instituto da enfiteuse consiste em ato entre vivos, contrato, disposição de última vontade, testamento, por meio do qual o proprietário, chamado senhorio direto, atribui de forma perpétua ao enfiteuta, também denominado foreiro, o domínio útil de um imóvel, recebendo em contraprestação o foro anual.

    O Código Civil de 2002 revogou a enfiteuse, mantendo apenas as já preexistentes.

    EXTRA:

    Importante também lembrar dessa Tese do STJ (Jurisprudência em Teses - Ed. 124)

    4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

    GABARITO: "A"

  • C - A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

    D -

    Estados não podem expropriar bens da União, de outros Estados, ou de Municípios situados em Estados diversos;

    Municípios não podem expropriar bens dos Estados nem de outros Municípios;

  • Por eliminação:

    Bens incorpóreos são desapropriáveis (elimina letra B), assim como o espaço aéreo (elimina letra C).

    Desapropriação entre entes públicos deve respeitar a hierarquia (elimina letra D).

    Competência da União é legislativa (elimina letra E)