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ID
5164618
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: o servidor municipal X tem sob sua responsabilidade R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais destinados ao abastecimento de cinco veículos oficiais do setor que coordena; entretanto, em janeiro último, utilizou, parte desse montante, R$ 300,00 (trezentos reais), para o conserto de duas impressoras a laser, um computador e o bebedouro, utilizados por todos que ali exercem suas funções. Diante disso, a conduta do servidor municipal X configura

Alternativas
Comentários
  • EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS – CÓDIGO PENAL, ART. 315

    1. Análise do núcleo do tipo. A conduta consiste em dar aplicação, e tem como objeto as verbas ou rendas públicas.

    2. Sujeitos:

    a) ativo: funcionário público.

    b) passivo: o Estado, secundariamente, a entidade de direito público prejudicada.

    3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.

    4. Objetos material e jurídico. Objeto material é a verba ou a renda pública, objeto jurídico é a administração pública, em seus interesses patrimonial e moral.

    5. Classificação. Crime próprio, material, de forma livre, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente; admite tentativa.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/41062/breves-comentarios-sobre-os-crimes-contra-a-administracao-publica

  • GAB D

    emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    • Funcionário que recebe dinheiro de PARTICULAR e aplica na própria repartição comete PECULATO-DESVIO (crime próprio).
    • Já aquele que recebe dinheiro PÚBLICO e aplica na própria repartição comete o crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (crime próprio).
  • GABARITO: D

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • No peculato o dinheiro aplicado errado pode ser dinheiro público. A finalidade do desvio é que tem que ser “não pública”: própria ou alheia
  • GABARITO C

    Na Administração Pública, a lei determina onde deverá ser aplicada a verba pública. Logo, mesmo que o servidor público, visando melhorias na repartição na qual exerce suas funções, para si e para colegas e usuários do serviço, estará praticando o crime descrito no art. 315 do Código Penal, bem como responderá na esfera administrativa, estando sujeito, inclusive, à demissão a bem do serviço público.

  • GABARITO - C

    CUIDADO!

    Se o servidor desvia em benefício próprio ou alheio : Peculato desvio ( Malversação )

    " É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda."

    STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013

    Se o servidor desvia o valor aplicando na própria administração pública : Emprego irregular de verbas públicas.

    Se o servidor usa o bem  para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa e ela é infungível e não consumível: NÃO RESPONDE POR PECULATO ..

    ( É O CHAMADO PECULATO DE USO )

    ex: usar o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    Fonte: Márcio Cavalcante , esquematizado.

  • GAB. D

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

  • Peculato: equiparação com o furto. Peculato Desvio: apropriar para si ou para outrem. Emprego irregular de verbas: há DESVIO de verba SEM OCORRÊNCIA DE APROPRIAÇÃO para si ou para outrem.
  • Adendo:

    Não haverá o delito de "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei", se o desvio de verbas for realizado para evitar danos decorrentes de calamidades públicas como inundações, epidemias, incêndios. O fato, no caso, é típico, mas não é ilícito, ante a presença da excludente da ilicitude (Estado de Necessidade).

  • GABARITO D

    O que caracteriza esse delito é que a verba ou renda pública é aplicada em favor da própria Administração, porém de forma diversa daquela prevista na lei

  • O emprego irregular das verbas públicas se diferencia do peculato devido ao fato de que o servidor não reverte a quantia para si próprio.

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

  • >>> Emprego Irregular de Verbas Públicas (art. 315): Força do Princípio da Legalidade.

    • Admite tentativa;
    • Não há forma culposa;

    Caracteriza-se pelo simples emprego de verbas públicas diverso do que era previsto em lei, ainda que em benefício da administração.

    Peculato X Emprego Irregular de Verbas Públicas:

    Peculato: desvia em proveito próprio ou de terceiro.

    Emprego Irregular de Verbas Públicas: aplica em fim diverso do previsto em lei.

    GAB D

  • Peculato É quando o servidor retira algum bem da repartição em benefício próprio.

    emprego irregular das verbas públicas é quando o servidor emprega as verbas públicas em benefício coletivo, mas para um fim não previsto em lei.

    Pois a luz do princípio da legalidade. Chave dos princípios da administração pública.

    Não se pode agir fora da lei e deve -se seguir a lei.

  • GABARITO - D

      Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parabéns! Você acertou!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O peculato culposo se configura quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem. Aqui o funcionário público infringe o dever de cuidado objetivo (CUNHA, 2017) através de negligência, imprudência ou imperícia e concorre para a prática do delito por outrem, de acordo com o art. 312, §2º do CP.

    b) ERRADA. O excesso de exação se configura quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, de acordo com o art. 316, §1º do CP.

    c) ERRADA. O crime de peculato apropriação ou desvio se configura quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio, de acordo com o art. 312, caput do CP.

    d) CORRETA. Tal crime se configura quando o funcionário dá as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei, de acordo com o art. 315 do CP. Foi justamente o que ocorreu na questão, utilizou-se parte da verba destinada ao abastecimento de veículos para o conserto de duas impressoras a laser, um computador e o bebedouro.

    e) ERRADA. Ocorre quando o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se dessa qualidade, de acordo com o art. 321 do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • Apesar da boa intenção do agente, incorreu em crime:

      Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

         CP-  Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

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  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Cuidado!

    No peculato, o bem pode ser PÚBLICO ou PARTICULAR, devendo ser desviado ou apropriado pelo agente, ainda que para fins públicos, sem obtenção de vantagem.

    É o caso do Governador que não repassa os valores de empréstimo consignado à instituição financeira, desviando para pagar dívidas do Estado. Ainda que a finalidade seja PÚBLICA, como o dinheiro é PARTICULAR, há desvio. Veja:

    O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo. STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664). 

    Já quando a verba é PÚBLICA, haverá peculato apenas com a apropriação ou desvio para si ou outrem. Se o desvio tiver finalidade pública, haverá crime do 315, Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Verba PARTICULAR --> peculato se qualquer desvio, ainda que com finalidade publica (pagar divida do Estado)

    Verba PÚBLICA ---------> peculato se desvio tiver finalidade não pública, para si ou outrem.

    Verba PÚBLICA.--------> emprego irregular de verbas publicas se tiver finalidade pública, sem proveito proprio ou alheio

  • SÓ PARA LEMBRAR QUE ESSE CRIME É UMA NORMA PENAL EM BRANCO.

  • Matérias do Escrevente que podem confundir:

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Vunesp. 2018. Caio, funcionário público, ao empregar verba própria da educação, destinada por lei, na saúde, em tese, incorre no crime de emprego irregular de verba pública. CORRETO. Neste caso, o agente não se apropriou da verba, nem desviou a verba em proveito próprio ou alheio, apenas aplicou a verba em outra área de interesse público, mas para a qual aquela verba não era destinada legalmente.

    x

     

    DISPOSIÇÕES QUE PODEM CONFUNDIR COM A LEI 8.429/92 - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito  ̶e̶n̶r̶i̶q̶u̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶s̶e̶m̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente EXEMPLIFICATIVO:         IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;        XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

    x

     

    LIA - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente EXEMPLIFICATIVO: DOLO OU CULPA.

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.  

    XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.   

    x

     

    LIA - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade (1), imparcialidade (2), legalidade (3), e lealdade às instituições (4), e notadamente EXEMPLIFICATIVO:

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.        

  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    CP-Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    GABARITO: D

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    O peculato tem de ser em proveito próprio ou alheio.

  • Aplicação diversa da estabelecida em lei.

  • A diferença em relação ao Peculato-Desvio encontra-se no dolo específico. À medida que a aplicação indevida de rendas/verbas públicas tem como beneficiário a própria ADM; o peculato-desvio exige que o agente criminoso tenha se beneficiado com o desvio ou então beneficiado outrem.

  • Sem poesia vamos lá!!!

    a) Configura-se quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem. Decorre de negligência, imprudência ou imperícia e concorre para a prática do delito por outrem.

    b) Exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    c) Funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio.

    d) GABARITO

    e) Patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se dessa qualidade.

  • Se a renda é destinada para aquilo e ele usa pra outra coisa, sem dúvidas teremos o EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS.
  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Só pra lembrar q esse crime é ridículo, o Dto Penal não deveria servir para cuidar de uma bobagem dessa. Lei como a 8112/90 já conseguiria dar conta disso.
  • Se a destinação do valor não que estava de posse do servidor não estiver prevista em Lei (PPA, LDO ou LOA), o fato é atípico para o Direito Penal, devendo ser tratado no âmbito administrativo não?

  • Diferença entre PECULATO x EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS:

    Peculato: o autor desvia o $ a seu favor ou de terceiro;

    Emprego Irregular (...): o autor muda a destinação legal dos recursos, mas ainda os emprega em favor da administração.

  • Peculato culposo: ...concorre culposamente para o crime de outrem

    Excesso de exação: ...exige TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO ... de forma indevido... cobrança meio vexatório ou gravoso.

     

    Peculato: APROPRIAR, SUBTRAIR OU DESVIO, ... na condição de funcionario publico.

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversas...

    Advocacia administrativa: Patrocinar, interesse privado... valendo-se da qualidade de funcionário.

  • D

    Trata-se de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    • Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

  • o dinheiro estava na responsabilidade do servidor, mas não esta previsto em lei que ele precisa aplicar esse dinheiro em combustível, por isso eu marquei o peculato, porque ele beneficia outrem

  • MILAGRE NAO TER COLOCADO FATO ATIPICO.

  • Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    (detenção, de um a três meses, ou multa)

    Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:

    https://go.hotmart.com/P62569527M

  • A questão apresenta os crimes praticados por funcionário público.

    d) CORRETA–De fato, nos termos do art. 315 do Código Penal, o funcionário público que dá às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei comete o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena-detenção, de um a três meses, ou multa.

    É importante ressaltar que o crime do art. 315 do Código Penal não se confunde com o crime de peculato desvio, o qual se dá com o desvio do valor ou do bem móvel em proveito próprio ou alheio

    .Art. 312-Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena-reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • No PECULATO o funcionário público desvia o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel em proveito próprio ou alheio, ou seja, age para satisfazer interesses particulares. Ex: O secretário estadual de obras desvia para sua conta bancária valores destinados à construção de uma creche. No EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS, de outro lado, o funcionário público também desvia valores públicos, mas em prol da própria Administração Pública, isto é, o sujeito ativo não visa locupletar-se ou a outrem, em detrimento do erário. Exemplo: O mencionado secretário utiliza os valores reservados à construção da creche na reforma de um hospital público. Esta é a razão pela qual o legislador cominou ao delito definido no art. 315 do Código Penal uma pena (detenção, de um a três meses, ou multa) sensivelmente inferior à sanção penal atribuída ao peculato doloso (reclusão, de dois a doze anos, e multa). Observe-se que, na hipótese em que os valores são desviados em benefício da Administração Pública, o delito será o de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, ainda que o funcionário público venha a ser indiretamente favorecido pela conduta criminosa. Exemplo: O Governador se utiliza da verba destinada à construção de uma escola pública para aplicá-la na construção de uma praça defronte sua residência, valorizando-a.

    Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores não pratica o crime de peculato (art. 312 do CP), mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315).

    STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

    O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.

    STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664).