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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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RESPOSTA CORRETA:LETRA A
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Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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GABARITO: A
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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Atenção aos que mais caem:
Falsificação de papéis púb.= falsificar ou adulterar, fabricar,alterar;
Falsificação de documento púb.= falsificar ou alterar- todo ou em parte;
Falsidade de selo ou sinal púb.= fabricar ou alterar;
Falsidade de documento particular = falsificar no todo ou em parte
Falsa identidade = atribuir a si ou 3° identidade falsa
Falsidade ideológica = omitir, inserir ,fazer inserir.
Falso atestado médico = fornecer atestado médico falso. OBS: exclui dentista, psicologo, fisioterapeuta dentre outros
ATENTE-SE AOS VERBOS: OMITIR OU INSERIR = ALTA PROBABILIDADE DE SER FALSIDADE IDEOLÓGICA
Gabarito: A
Polícia Civil! Só Deus sabe quando...
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São equiparados a documentos públicos: LATTE
L ivros mercantis;
A ções de sociedades mercantis;
T estamento particular;
T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;
E manados de entidades paraestatais.
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VERBOS NUCLEARES DA FALSIDADE.
->falsificação de papéis púb.= falsificar ou adulterar, fabricar, alterar
->falsidade de selo ou sinal púb.= fasificar, fabricar ou alterar selo público.
->falsificação de documento púb.= falsificar ou alterar- todo ou em parte doc. Pub.
->falsidade de documento particular= falsificar ou alterar- todo ou em parte doc. Part.
->falso atestado médico = fornecer atestado médico falso exclui: dentista,psicologo, fisioterapeuta dentre outros.
->falsidade ideológica = omitir, inserir, fazer inserir.
->falsa identidade = atribuir a si ou 3° identidade falsa.
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Gabarito: A
Código Penal
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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GAB. A
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
São equiparados a documentos públicos: LATTE
L ivros mercantis;
A ções de sociedades mercantis;
T estamento particular;
T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;
E manados de entidades paraestatais.
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Vale lembrar:
Equipara-se a documento particular:
- cartão de crédito
- cartão de débito
- nota fiscal
- contrato social
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GABARITO - A
É o famoso LATTE
L ivros mercantis;
A ções de sociedades mercantis;
T estamento particular;
T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;
E manados de entidades paraestatais.
Apenas acrescentando: Falsidade Material x Falsidade Ideológica
Falsidade Ideológica :
" A ideia é falsa ".
O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.
Falsidade Material:
O documento é materialmente falso!
o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro.
A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).
Bons estudos!
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ART. 297, parágrafo 2. CP
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Essa é pegadinha pronta pra prova com esse assunto
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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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GABARITO - A
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Parabéns! Você acertou!
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública, analisando
as alternativas:
a) CORRETA. A conduta trazida pela questão configura o crime de falsificação
de documento público, isso porque para os
efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular, de acordo
com o art. 297, §2º do CP.
b) ERRADA. Pelo fato de que
documento emanado de entidade paraestatal, as ações de sociedade comercial e o
testamento particular serem equiparados a documento público, não pode o sujeito
ter praticado falsificação de documento particular.
c) ERRADA. A falsidade ideológica
ocorre quando se omite, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, de acordo com o art. 299 do CP.
d) ERRADA. Aqui é um crime mais
específico e ocorre quando o agente falsifica,
no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou altera o teor de certidão ou de
atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem, de acordo com o art. 301, §1º do CP.
e) ERRADA. Este se dá
quando o agente falsifica, fabricando-os ou alterando-os selo público destinado
a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município e selo ou sinal
atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal
público de tabelião, consoante o art. 296, I e II do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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Então vamos lá!!!
LATTE é Público
Livros mercantis;
Ações de sociedades mercantis;
Testamento particular;
Título ao portador ou transmissível por endosso;
Emanados de entidades paraestatais.
Já os Particulares são:
Cartão de crédito
Cartão de débito
Nota fiscal
Contrato social
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Falsificação de documento público
297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de documento particular
298 - Falsificar, no todo ou parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Falsidade ideológica
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o doc. é particular.
Parágrafo único. Se o o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de carácter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - Detenção, de 2 meses a 1 ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§1º falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de carácter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.
§2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsificação de selo ou sinal público
296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I. selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou Município;
II. selo ou sinal atribuídos por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas:
I. quem faz uso do selo ou sinal falsificado:
II. quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio:
III. quem alerta, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:
· Falsificar no todo ou em parte, um documento público, ou
· Alterar um documento público verdadeiro;
Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa;
Crime praticado por funcionário público: aumenta-se a sexta parte da pena;
Documento público: equiparam-se a esses os:
· O documento emanado por entidade paraestatal;
· Título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, etc);
· Ações da sociedade comercial;
· Livros mercantis;
· Testamento particular;
Mesma pena: quem insere ou faz inserir informações:
· em folha de pagamento fazendo constar como segurado da previdência pessoa que não possui essa qualidade de segurado obrigatório;
· na CTPS, documento contábil, ou em documento que deve produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da informação verdadeira;
· Omite na CTPS e documentos que façam prova perante a previdência social, dados de quem deveria ser segurado obrigatório e seu contrato de prestação de serviço;
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A
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública, analisando as alternativas:
a) CORRETA. A conduta trazida pela questão configura o crime de falsificação de documento público, isso porque para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular, de acordo com o art. 297, §2º do CP.
b) ERRADA. Pelo fato de que documento emanado de entidade paraestatal, as ações de sociedade comercial e o testamento particular serem equiparados a documento público, não pode o sujeito ter praticado falsificação de documento particular.
c) ERRADA. A falsidade ideológica ocorre quando se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de acordo com o art. 299 do CP.
d) ERRADA. Aqui é um crime mais específico e ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou altera o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, de acordo com o art. 301, §1º do CP.
e) ERRADA. Este se dá quando o agente falsifica, fabricando-os ou alterando-os selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município e selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião, consoante o art. 296, I e II do CP.
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LATTE é Público
Livros mercantis;
Ações de sociedades mercantis;
Testamento particular;
Título ao portador ou transmissível por endosso;
Emanados de entidades paraestatais.
á os Particulares são:
Cartão de crédito
Cartão de débito
Nota fiscal
Contrato social
-
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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A
CORRETA. A conduta trazida pela questão configura o crime de falsificação de documento público, isso porque para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular, de acordo com o art. 297, §2º do CP.
b) ERRADA. Pelo fato de que documento emanado de entidade paraestatal, as ações de sociedade comercial e o testamento particular serem equiparados a documento público, não pode o sujeito ter praticado falsificação de documento particular.
c) ERRADA. A falsidade ideológica ocorre quando se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de acordo com o art. 299 do CP.
d) ERRADA. Aqui é um crime mais específico e ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou altera o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, de acordo com o art. 301, §1º do CP.
e) ERRADA. Este se dá quando o agente falsifica, fabricando-os ou alterando-os selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município e selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião, consoante o art. 296, I e II do CP.
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VERBOS: OMITIR OU INSERIR = ALTA PROBABILIDADE DE SER FALSIDADE IDEOLÓGICA
São equiparados a documentos públicos: LATTE
L ivros mercantis;
A ções de sociedades mercantis;
T estamento particular;
T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;
E manados de entidades paraestatais.
Equipara-se a documento particular:
- cartão de crédito
- cartão de débito
- nota fiscal
- contrato social
-
Gabarito: A
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
-
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública, analisando as alternativas:
a) CORRETA. A conduta trazida pela questão configura o crime de falsificação de documento público, isso porque para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular, de acordo com o art. 297, §2º do CP.
b) ERRADA. Pelo fato de que documento emanado de entidade paraestatal, as ações de sociedade comercial e o testamento particular serem equiparados a documento público, não pode o sujeito ter praticado falsificação de documento particular.
c) ERRADA. A falsidade ideológica ocorre quando se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de acordo com o art. 299 do CP.
d) ERRADA. Aqui é um crime mais específico e ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou altera o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, de acordo com o art. 301, §1º do CP.
e) ERRADA. Este se dá quando o agente falsifica, fabricando-os ou alterando-os selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município e selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião, consoante o art. 296, I e II do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
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A questão aborda a situação de falsificação de documento público.
a) CORRETA – No caso, trata-se de crime de falsificação de documento público, pois o documento falsificado foi de entidade paraestatal, que são equiparados a documentos públicos para efeitos penais. Neste sentido, de acordo com o art. 297, §2°, do CP, são equiparados a documentos públicos os seguintes documentos:
Art. 297, CP. [...]
§ 2º-Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
O crime de falsificação de documento público é previsto no art. 297 do CP, e consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Art. 297, CP. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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Qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § 1° do art. 297.
A conduta pode ser de fabricar documento público falso ou alterar documento público verdadeiro. Trata-se, portanto, de uma falsidade material, e não de uma falsidade ideológica, eis que o documento é estruturalmente falso.
O elemento subjetivo é o dolo, não havendo forma culposa.
Consuma-se no momento em que o agente fabrica o documento falso ou altera o documento verdadeiro, ainda que não chegue a ser apresentado a terceiros.
Mas, qual o conceito de documento público? Prevalece que documento público, para fins penais, é aquele que tem pelo menos a “forma pública” (emanado de órgão público, ou seja, por funcionário público no exercício das funções, com o cumprimento das formalidades legais), ainda que o conteúdo seja de interesse privado.
Contudo, existem ainda os documentos equiparados a documento público. São eles:
▪ Emanado de entidade paraestatal
▪ Título ao portador ou transmissível por endosso
▪ Ações de sociedade comercial
▪ Livros mercantis