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GAB: B
- Ato perfeito: atendem a todos os requisitos para sua plena exequibilidade;
- Ato eficaz: aptidão para produzir efeitos jurídicos
Atos perfeitos: são os atos que completaram o seu ciclo de formação e estão aptos para produção de efeitos jurídicos, o que ocorre efetivamente com a sua publicação (ex.: publicação do ato de exoneração do servidor);
Atos imperfeitos: são aqueles que não completaram o ciclo de formação ou que dependem da edição de outro ato para se tornarem exequíveis (ex.: atos ainda não publicados ou sujeitos à homologação da autoridade superior);
Atos pendentes: são os atos perfeitos que se encontram sujeitos a condição ou termo para produção de efeitos jurídicos (ex.: exoneração do servidor a partir de data futura. Apesar de publicado, o efeito da exoneração somente será implementado a partir da data indicada); e
Atos consumados: são os atos que já exauriram os seus efeitos, tornando-se irretratável ressalvada a possibilidade de invalidação quando verificada eventual ilegalidade (ex.: a publicação do ato de exoneração do servidor, sem a previsão de condição ou termo, acarreta o desligamento imediato do servidor, inviabilizando a sua retratação posterior).
Atos internos: são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública, atingindo seus órgãos e agentes.
Atos externos são aqueles que atingem administrados em geral, criando direitos ou obrigações. Produzem efeitos fora da repartição que os editou.
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GABARITO - B
Os atos podem ser:
a) Perfeito , inválido e eficaz;
b) perfeito, inválido e ineficaz
c) perfeito, válido e eficaz;
d) perfeito , válido e ineficaz;
e) Inexistente
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Perfeito: cumpriu integralmente o seu ciclo jurídico de formação.
válido: conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento.
Eficaz: aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
Fonte: Mazza.
Bons estudos!
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Complementando os colegas e justificando a correção da alternativa B:
Um ato imperfeito (não está concluído) nem mesmo existe, porque sua formação está incompleta, logo é ineficaz porque ainda não está formado.
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Sinceramente, eu creio que a questão é anulável. Apesar de a alternativa "B" ser a menos tosca, ela apresenta um erro que macula a assertiva.
Não se pode falar que "...o ato imperfeito pode preencher os requisitos de validade...". Um ato imperfeito não completou seu cilco de formação e, portanto, sequer existe. Nesse caso, não se tem sentido analisar a validade de algo que não existe.
Vejam o que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2016) explicam sobre o caso:
"...O que não se pode é dizer se um ato é válido ou inválido, enquanto ele não estiver concluído. A rigor, um ato imperfeito, isto é, não concluído, nem mesmo existe, porque sua formação não está completa. Não seria cabível, portanto, analisar a validade ou a invalidade de um ato que ainda não existe."
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Em relação à assertiva "d": o erro encontra-se em afirmar que o ato perfeito e válido quando sujeito à condição será ineficaz. Na verdade, haverá apenas suspensão da sua eficácia até o adimplemento da condição.
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Isso é RLM !
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GABARITO: B
Classificação dos atos administrativos quanto à formação e à produção de efeitos
- Ato perfeito: todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.
- Ato imperfeito: é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo.
- Ato eficaz: já está disponível para a produção de seus efeitos e não depende de evento posterior como uma condição suspensiva, um ato de controle. Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível (eficaz).
- Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.
- Ato consumado (ou exaurido): é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.
- Ato ineficaz: qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos. Pode ser um ato que não esteja formado (imperfeito) ou um ato que já foi extinto, por exemplo, um ato revogado. Também são ineficazes os atos consumados e os atos pendentes.
Fonte: https://questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/atos-administrativos-perfeitos-eficazes-pendentes-e-consumados
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Por que ato inválido é ineficaz?
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Ato perfeito x Ato válido x Ato eficazes
- Ato perfeito - completou o seu ciclo de formação (todas as etapas foram preenchidas). Se o ato completou todas as suas etapas, ele é perfeito. Se não, ele é imperfeito.
- Ato válido - está em conformidade com a lei.
- Ato eficaz - está apto para produção de efeitos. Se não estiver, é ineficaz.
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Achei que estivesse na parte de raciocínio lógico... rs
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A presente questão trata do tema atos
administrativos.
Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato
administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração
do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a
título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos
jurisdicionais.
Dentre as inúmeras
classificações possíveis para os atos administrativos, cabe trazer, para a
completa compreensão da questão, aquelas que dizem respeito à formação do ato
(perfeito e imperfeito), à validade do ato (válido e inválido) e à sua eficácia
(eficaz e ineficaz):
· Quanto à
formação:
PERFEITO: é aquele que está pronto, terminado,
que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação; tem-se um ato perfeito
quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. Seu processo
de formação está concluído. Assim, a perfeição diz respeito ao processo de
elaboração do ato: está perfeito o ato em que todas as etapas de seu processo
de produção foram concluídas.
IMPERFEITO: é aquele que não completou o seu
ciclo de formação. Rigorosamente, o ato imperfeito ainda nem existe como ato
administrativo.
· Quanto à
validade:
ATOS VÁLIDOS: são aqueles editados em
conformidade com a ordem jurídica, sendo oportuno lembrar que os atos
administrativos presumem-se válidos. É válido o ato que observou as exigências
legais e infralegais impostas para que seja regularmente editado, bem como os
princípios jurídicos orientadores da atividade administrativa. O ato válido
respeitou, em sua formação, todos os requisitos jurídicos relativos à
competência para sua edição, à sua finalidade, à sua forma, aos motivos
determinantes de sua prática e ao seu objeto. Portanto, é aquele que não contém
vício, qualquer irregularidade, qualquer ilegalidade.
ATOS INVÁLIDOS: são os atos que contrariam a
ordem jurídica.
· Quanto à
eficácia:
EFICAZ: é aquele que já está disponível para a
produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento
posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle.
INEFICAZ: trata-se de qualquer ato que não tenha
possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz
porque ainda não está formado, ou seja, todo ato imperfeito é ineficaz. Pode,
também, um ato ser ineficaz porque já foi extinto.
Após o estudo das classificações, interessante
trazer as possíveis combinações apresentadas por Ana Cláudia Campos:
a) Ato perfeito +
válido + eficaz : nesse caso, o ato administrativo completou seu ciclo de
formação, respeitando todos os requisitos legais, e está apto a produzir seus
efeitos.
b) Ato perfeito +
inválido + eficaz : em virtude do atributo da presunção de legitimidade,
um ato administrativo, ainda que inválido, produz efeitos como se válido fosse,
até que exista a comprovação de sua irregularidade.
Assim, um ato poderá ser perfeito (completou seu
ciclo de formação), eficaz (apto a produzir efeitos) e inválido. Podemos citar,
como exemplo, o caso de uma pessoa que é nomeada para determinado cargo público
mediante a realização de fraude no concurso. Observe que, enquanto não for
descoberta a ilicitude, a nomeação produzirá os seus efeitos normalmente. Com
isso, teremos um ato perfeito, inválido e eficaz.
c) Ato perfeito +
válido + ineficaz : é o ato que completou todo seu ciclo de formação,
respeitou o ordenamento jurídico, porém ainda não está apto a produzir efeitos
em virtude da submissão de condições ou termos. Nesse caso, dizemos que o ato é
pendente.
Podemos citar, por exemplo, o caso de
autorização expedida para a celebração de um casamento em praça pública. Esse
ato é perfeito e válido, entretanto, só produzirá efeitos no dia marcado para a
celebração do matrimônio.
d) Ato perfeito +
inválido + ineficaz : nesse caso, apesar de o ato ter encerrado o seu ciclo
de formação, possui irregularidades e não está apto a produzir efeitos ou por
estar sujeito a alguma condição/termo ou em virtude da comprovação da
irregularidade.
Pelo exposto, correta a letra B, já que a equação
Imperfeito = válido + ineficaz significa que o ato imperfeito pode preencher os requisitos de validade, mas, se lhe faltar um pressuposto especial,
será imperfeito e, portanto, ineficaz.
Gabarito da banca e do professor: letra B.
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de
direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de
Janeiro: Método, 2020)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo
Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense,
2019)
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Assertiva B
o ato imperfeito pode preencher os requisitos de validade, mas, se lhe faltar um pressuposto especial, será imperfeito e, portanto, ineficaz.
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Imperfeito = válido + ineficaz
o ato imperfeito pode preencher os requisitos de validade, mas, se lhe faltar um pressuposto especial, será imperfeito e, portanto, ineficaz
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Li uma, duas, três vezes... e ainda não faz sentido.
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Letra B
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Se você tem dúvida sobre o tema da questão, veja o vídeo abaixo:
https://www.youtube.com/watch?v=7dBC4vNXWeU
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Pensei que fosse RLM
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O erro da alternativa E) é a parte final? porque neste caso a invalidade não poderia ser convalidada, é isso??
E) o ato perfeito e inválido pode ser eficaz se já tiver gerado efeitos próprios e for relevante a manutenção de tais efeitos.
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Cacete, acertei, mas tive que escrever todas classificações dos atos e ir eliminando kkk
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Mas se o ato não completou seu círculo de formação, não tem nem como falar que ele é válido. Buguei agora
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na verdade eu acho que eles trocaram os sinais
se um ato e imperfeito + válido = ineficaz
se um ato é imperfeito, ele pode ser válido, mas também pode ser ineficaz.
questão que caberia um recurso eu acho
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Atos após a formação:
a) Ato perfeito, válido e eficaz – Quando o ato cumpre todas as etapas de sua formação e a conduta é praticada dentro dos limites definidos pela lei;
b) Perfeito, válido e ineficaz – O ato cumpriu todas as etapas de formação e foi expedido em conformidade com a Lei, mas não está apto a produzir efeitos por depender de termo ou condição, ou ainda de publicidade = >ATOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES
c) Perfeito, inválido e eficaz – Não corresponde às normas legais definidas para a sua prática, no entanto produzirá efeitos até que seja declarada a irregularidade.
d) Perfeito, inválido e ineficaz – Sempre que a ilegalidade do ato for demonstrada, NÃO poderá produzir efeitos contrários àqueles definidos na legislação que trata da sua edição.
fonte: dedicação delta
gab: B
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a) Ato perfeito + válido + eficaz : nesse caso, o ato administrativo completou seu ciclo de formação, respeitando todos os requisitos legais, e está apto a produzir seus efeitos.
b) Ato perfeito + inválido + eficaz : em virtude do atributo da presunção de legitimidade, um ato administrativo, ainda que inválido, produz efeitos como se válido fosse, até que exista a comprovação de sua irregularidade.
Assim, um ato poderá ser perfeito (completou seu ciclo de formação), eficaz (apto a produzir efeitos) e inválido. Podemos citar, como exemplo, o caso de uma pessoa que é nomeada para determinado cargo público mediante a realização de fraude no concurso. Observe que, enquanto não for descoberta a ilicitude, a nomeação produzirá os seus efeitos normalmente. Com isso, teremos um ato perfeito, inválido e eficaz.
c) Ato perfeito + válido + ineficaz : é o ato que completou todo seu ciclo de formação, respeitou o ordenamento jurídico, porém ainda não está apto a produzir efeitos em virtude da submissão de condições ou termos. Nesse caso, dizemos que o ato é pendente.
Podemos citar, por exemplo, o caso de autorização expedida para a celebração de um casamento em praça pública. Esse ato é perfeito e válido, entretanto, só produzirá efeitos no dia marcado para a celebração do matrimônio.
d) Ato perfeito + inválido + ineficaz : nesse caso, apesar de o ato ter encerrado o seu ciclo de formação, possui irregularidades e não está apto a produzir efeitos ou por estar sujeito a alguma condição/termo ou em virtude da comprovação da irregularidade.
Pelo exposto, correta a letra B, já que a equação Imperfeito = válido + ineficaz significa que o ato imperfeito pode preencher os requisitos de validade, mas, se lhe faltar um pressuposto especial, será imperfeito e, portanto, ineficaz.
Gabarito da banca e do professor: letra B.