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ID
5165287
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A extinção de ato administrativo por renúncia se refere à

Alternativas
Comentários
  • Já a renúncia ocorre pela vontade do beneficiário de desistir do ato administrativo, ou seja, não irá mais desfrutar de uma vantagem por escolha pessoal e então o ato se extingue.

    Por outro lado, a retirada do ato administrativo ocorre quando o Estado adota uma medida para extinguir o ato. Nesse caso, se subdivide em: caducidade, contraposição, cassação, anulação e revogação.

    fonte: pdf estratégia

  • GAB: B

    A extinção pode se dar em 4 categorias 

    Anulação ou invalidação ➡ desfazimento do ato por razões de ilegalidade.

    Revogação ➡ é o ato administrativo discricionário pelo qual a administração pública extingue um ato válido, por razões de oportunidade ou conveniência.

    Caducidade ➡ É a retirada do ato pelo surgimento de norma jurídica que tornou impossível a situação antes permitida.

    Contraposição ➡ É a retirada do ato pelo surgimento de novo ato com efeitos contrapostos ao anterior.

    Cassação ➡ É a retirada do ato devido ao descumprimento de condições que deveriam permanecer atendidas.

  • GABARITO -B

    Por partes:

    A doutrina elenca 4 formas de extinção os atos administrativos:

    1) Extinção pelo cumprimento integral de seus efeitos:

    esgotamento do conteúdo: o ato exaure integralmente a sua eficácia após o cumprimento do conteúdo. Exemplo: edital de licitação de compra de vacinas após a vacinação realizada;

    execução material: ocorre quando a ordem expedida pelo ato é materialmente cumprida. Exemplo: ordem de guinchamento de veículo extinta após sua execução;

    2) Extinção pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto: o ato administrativo é praticado em relação a pessoas ou bens. 

    3) Extinção por renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da situação proporcionada pelo ato. Exemplo: exoneração de cargo a pedido do ocupante.

    4) Retirada do ato: As modalidades de retirada são: revogação, anulação, cassação, caducidade e contraposição. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.

  • DA EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    1. Normal – decorre do natural cumprir e exaurir do ato.

    • Ex: concessão de férias a um servidor pela administração pública;

    2. Subjetiva – decorre pela perda do sujeito beneficiário do ato administrativo.

    • Ex: morte de um servidor aprovado em concurso. Os efeitos do ato de sua investidura serão extintos;

    3. Objetiva – quando, depois de praticado o ato, desaparece o objeto da relação jurídica. Com o desaparecer do objeto do ato, ocorre a sua extinção.

    • Ex: interdição de um estabelecimento, o qual vem a fechar. O objeto do ato se extingue e consequentemente o ato;

    4. Renúncia – decorre da manifestação de vontade do destinatário do ato administrativo.

    • Ex: autorização para uso de um bem público, o qual o sujeito não tem mais interesse em seu uso;

    5. Retirada – ocorre quando o primeiro ato administrativo é extinto pelo segundo, está fundada no advento de uma nova legislação, a qual impede a permanência do ato administrativo anterior.

    • Ex: anulação, revogação, caducidade, cassação e contraposição:

  • GABARITO: B

    Extinção dos atos administrativos

    1. Renúncia: Ocorre pela vontade do beneficiário de desistir do ato administrativo, ou seja, não irá mais desfrutar de uma vantagem por escolha pessoal e então o ato se extingue.
    2. Caducidade: Acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico.
    3. Contraposição: Também ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um novo ato que se contrapõe ao ato anterior. Assim sendo, a diferença entre a caducidade e a contraposição é que a caducidade é com base em nova lei e a contraposição com base em novo ato.
    4. Cassação: É a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter. Portanto, a cassação funciona como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício.
    5. Anulação: É o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. Ou seja, quando se torna ilegal, a forma de se extinguir é pela anulação e no caso conveniência e oportunidade, seria pela revogação.
    6. Revogação: É a supressão de um ato administrativo válido por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno. Trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo por exame de mérito pela administração. Portanto, na revogação não há ilegalidade.
    7. Convalidação: Não é uma forma de desfazimento dos atos administrativos. Pelo contrário, convalidar é “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo. Assim, podemos dizer que são três condições para a convalidação de um ato viciado: não acarrete lesão ao interesse público; não cause prejuízo a terceiros; os defeitos dos atos sejam sanáveis. Na mesma linha, a convalidação gera efeitos retroativos (ex tunc), uma vez que corrige o vício do ato desde a sua origem.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/extincao-dos-atos-administrativos/

  • GABARITO - B

    O ato possui várias formas de extinção, sendo as mais conhecidas e cobradas em provas a anulação e a revogação, não sendo, pois, as únicas.

    • Anulação: A Administração deve anular atos eivados de vícios de legalidade. Tal ato tem força retroativa (ex tunc), pois todos os efeitos nocivos de um ato ilegítimo devem ser eliminados desde seu nascimento. Poderá ser decretada administrativamente ou judicialmente (esta última sempre observará apenas se o ato está de acordo com a legalidade). (Sum. 473 do STF).

    • Revogação: o ato é legítimo, mas a Administração tem a discricionariedade de revogá-lo ou não, em razão de conveniência e oportunidade. Desta forma, como não há nenhuma ilegalidade no ato, a revogação opera apenas efeitos futuros (ex nunc). A revogação não poderá incidir sobre atos vinculados, consumados, procedimento administrativo, declaratórios, enunciativos e procedimentos administrativos.

    FONTE: FOCUS - Prof. Franco

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • A) retirada do ato administrativo em decorrência do beneficiário ter descumprido condição tida como indispensável para a manutenção do ato. [Cassação]

    B) extinção do ato administrativo eficaz em virtude de seu beneficiário não mais desejar a sua continuidade. [Renúncia]

    C) retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. [Revogação]

    D) extinção do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não manifestar concordância. [Não sei - Dsclp]

    E) retirada do ato administrativo em decorrência de sua invalidade, reconhecida judicial ou administrativamente. [Invalidação]

  • A presente questão trata do tema atos administrativos, em especial, sua forma de extinção.


    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.


    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo, atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.



    A doutrina majoritária elenca as seguintes formas de extinção:


    a) Extinção Natural: o ato administrativo extingue-se naturalmente quando produz seus efeitos ou no advento do prazo nele estipulado.


    b) Revogação: é a extinção de um ato administrativo que, apesar de válido, não se mostra mais conveniente e oportuno.


    c) Anulação: é a invalidação do ato administrativo editado em desconformidade com a ordem jurídica.


    d) Cassação: é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato.


    e) Caducidade: é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação.


    f) Contraposição: também denominada derrubada, ocorre quando um ato administrativo posterior, baseado em competência diversa, possui efeitos contrários a um ato originário.


    g) Desaparecimento da pessoa ou coisa: o objeto ou a pessoa destinatária do ato desaparecem.


    h) Renúncia: engloba a extinção dos atos ampliativos pelo simples fato de o beneficiário não mais desejá-los.



    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca, lembrando que a questão pede a extinção de ato administrativo por renúncia. Vejamos:


    Letra A – ERRADA - retirada do ato administrativo em decorrência do beneficiário ter descumprido condição tida como indispensável para a manutenção do ato.


    Essa conceituação se refere à cassação.


    Letra B – CORRETA - extinção do ato administrativo eficaz em virtude de seu beneficiário não mais desejar a sua continuidade.


    Essa conceituação se refere à renúncia.


    Letra C – ERRADA - retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos.


    Essa conceituação se refere à revogação.


    Letra D – ERRADA - extinção do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não manifestar concordância.


    Essa conceituação se refere à recusa.


    Letra E – ERRADA - retirada do ato administrativo em decorrência de sua invalidade, reconhecida judicial ou administrativamente.


    Essa conceituação se refere à anulação.






    Gabarito da banca e do professor: letra B.


    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • a)retirada do ato administrativo em decorrência do beneficiário ter descumprido condição tida como indispensável para a manutenção do ato. (Cassação)

    b)extinção do ato administrativo eficaz em virtude de seu beneficiário não mais desejar a sua continuidade. (Renúncia)

    c)retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. (Revogação)

    d)extinção do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não manifestar concordância.(Recusa)

    e)retirada do ato administrativo em decorrência de sua invalidade, reconhecida judicial ou administrativamente.(Anulação)

  • Letra B

    trata-se da RENÚNCIA.

    Renúncia: engloba a extinção dos atos ampliativos pelo simples fato de o beneficiário não mais desejá-los.

  • Pior disciplina que existe, chato demais.

  • É a extinção do ato administrativo por vontade unilateral do administrado (ex.: exoneração a pedido do servidor público que rompe o vínculo funcional com a administração, renúncia à autorização de uso de bem público etc.)

  • GABARITO B

    Um ato administrativo eficaz extingue-se pelo cumprimento de seus efeitos, seja pelo esgotamento do conteúdo jurídico, seja pela execução material, seja pelo implemento de condição resolutiva ou termo final, assim como extingue-se pelo desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica constituída pelo ato, pela retirada do ato ou ainda pela renúncia.

  • A doutrina majoritária elenca as seguintes formas de extinção:

    a) Extinção Natural: o ato administrativo extingue-se naturalmente quando produz seus efeitos ou no advento do prazo nele estipulado.

    b) Revogação: é a extinção de um ato administrativo que, apesar de válido, não se mostra mais conveniente e oportuno.

    c) Anulação: é a invalidação do ato administrativo editado em desconformidade com a ordem jurídica.

    d) Cassação: é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato.

    e) Caducidade: é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação.

    f) Contraposição: também denominada derrubada, ocorre quando um ato administrativo posterior, baseado em competência diversa, possui efeitos contrários a um ato originário.

    g) Desaparecimento da pessoa ou coisa: o objeto ou a pessoa destinatária do ato desaparecem.

    h) Renúncia: engloba a extinção dos atos ampliativos pelo simples fato de o beneficiário não mais desejá-los.

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca, lembrando que a questão pede a extinção de ato administrativo por renúncia. Vejamos:

    Letra A – ERRADA - retirada do ato administrativo em decorrência do beneficiário ter descumprido condição tida como indispensável para a manutenção do ato.

    Essa conceituação se refere à cassação.

    Letra B – CORRETA - extinção do ato administrativo eficaz em virtude de seu beneficiário não mais desejar a sua continuidade.

    Essa conceituação se refere à renúncia.

    Letra C – ERRADA - retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos.

    Essa conceituação se refere à revogação.

    Letra D – ERRADA - extinção do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não manifestar concordância.

    Essa conceituação se refere à recusa.

    Letra E – ERRADA - retirada do ato administrativo em decorrência de sua invalidade, reconhecida judicial ou administrativamente.

    Essa conceituação se refere à anulação.

    Gabarito da banca e do professor: letra B.

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • RETIRADA:

    a.     Revogação: retirada se dá por razões de conveniência e oportunidade

    b.    Anulação ou invalidação: por razões de legalidade.

    c.     Cassação: a retirada ocorre pelo descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido.O ato, embora legítimo em sua origem, torna-se ilegal na execução.

    d.    Caducidade: a retirada se dá porque uma norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida.

    e.     Contraposição: ato novo. Edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido. É o caso da exoneração de servidor anteriormente nomeado.

    f.    Renúncia: extinguem-se os efeitos porque o próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava. 

    _sic transit gloria mundi_