SóProvas


ID
51655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.

Alternativas
Comentários
  • O efeito repristinatório, pressupõe duas normas. Se uma norma qualquer for declarada inconstitucional pelo STF, a norma anterior fica automaticamente restaurada, entretanto, o STF, pode afastar o efeito repristinatório, caso a norma anterior seja menos benéfica que a norma declarada incontitucional.A repristinação sim é vedada relativamente em nosso ordenamento, digo relativamente, pois o legislador deixou explicito na norma, a possibilidade de repristinar ou restaurar uma norma revogada, quando lei revogadora perde vigência.Lei n.º 4.657/42, Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1.º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2.º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • É como disse a colega.............---via de regra não existe esse fenomeno da repristinação,MAS tem exceções::----previsão expressa na nova lei;----Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADIn).Lei 9868/99
  • Aceita, mas como exceção.
  • Pergunta facil mas que induz o candidato a nao lembrar que:"EXCEPCIONALMENTE, a revogação de uma lei, pode gerar efeitos repristinatórios, caso seja expressamente previsto na NORMA REVOGADORA!
  •  

     

    O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório AUTOMÁTICO da lei revogada. 

    É preciso, portanto, que a lei expressamente ressalve o efeito repristinatório.

  • De acordo com a LICC, não é possível a repristinação automática de Lei revogada, MAS é importante ressaltar que quando uma Lei é considerada inconstitucional por meio de uma ADI, a repristinação da Lei que fora revogada pela Lei considerada inconstitucional será automática, caso o STF entenda o contrário, quer dizer, pela não repristinação, ele deve se manifestar expressamente na decisão da ADI.

  • Sabemos que o nosso ordenamento jurídico não admite o retorno de norma revogada pela revogação da norma revogadora, exceto se expressamente previsto, conforme disposto no art. 3°, §2°, LICC (Lei de Introdução ao Código Civil).

    Desta forma, o retorno da norma revogada não é automático com a posterior revogação da norma que a revogou, eis que se pode concluir que não existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro a repristinação tácita.

    Porém, é possível que ocorra um fenômeno semelhante denominado de efeito repristinatório tácito, descrito no art. 11, §2°, da lei 9.868/99 (Lei que estabelece as regras para aplicação da ADIN e ADCON), em que se permite que, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário
  • O efeito repristinatório da questão não é a repristinação da LINDB. Se o fosse a questão estaria correta, já que a REGRA na LINDB é que o direito brasileiro NÃO aceita a repristinação da lei revogada.

    A questão se refere ao efeito repristinatório, consagrado na doutrina, diferente da repristinação da antiga LICC, a exemplo daquele que ocorre na ADIN, em que tacitamente o efeito ex tunc da decisão recoloca em vigor a lei revogada, já que a lei declarada inconstitucional é considerada como se nunca tivesse existido.
  • Pessoal, aqui calha uma comparação com o direito penal, em que é possível a interpretação analógica, a despeito da proibição legal da analogia in malam partem. 

    no direito em geral, a regra é que não cabe REPRISTINAÇÃO, mas cabe EFEITO REPRISTINATÓRIO

  •  Repristinar é recuperar a vigência de uma norma anteriormente revogada através da revogação da norma revogadora.
    A repristinação em regra não ocorre no Direito Brasileiro, mas não é proibida.
    Haverá repristinação se o legislador assim o determinar expressamente conforme se verifica da LINDB:
    art. 2° .§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Repristinação é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em virtude da revogação da lei revogadora (§ 3º, art. 2º da LINDB).
    Importa anotar que o fenômeno repristinatório existe no direito brasileiro, porém ele não é automático, necessitando de menção expressa no texto da lei.
  • caros colegas, 

    vocês não acham a questão induziu o candidato a erro a partir do momento em que apresentou no enunciado apenas a regra geral, sem fazer menção as exceções admitidas ?  Porque se ela apenas afirma algo, devemos partir da regra geral sobre o tema abordado, não ?
    A regra geral nesse tema é que o ordenamento NÃO admite a repristinação. Se fosse pra considerarmos as exceções a questão teria que ter informado isso de algum modo no enunciado, não é assim que deve ser não ?! 
  • questãozinha mais safada...
  • ERRADO 

    QUESTÃO GENERALIZOU ;) 

    O DIREITO NÃO ACEITA A REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA , MAS A EXPRESSA ELE ACEITA !
  • A regra é da inadmissibilidade do efeito repristinatório, mas isso não significa que o direito brasileiro não o aceite. As exceções (admissibilidades) são as seguintes: a) quando houver previsão expressa na nova lei; b) quando a lei revogadora houver sido declarada inconstitucional por controle concentrado, haverá restauração automática da lei revogada, salvo se o STF ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei revogada, declara efeitos ex-nunc.
  • Complementando o comentário do colega acima.
    A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos represtinatórios. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2°, § 3°, da LINDB, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. 
  • Questão desonesta. O enunciado fala sobre interpretação da lei e não sobre controle de constitucionalidade.

    Bem; passada a indignação, segue minha contribuição:

    O direito brasileiro de fato admite o "efeito repristinatório" da lei revogada em eventual controle concentrado de constitucionalidade da lei revogadora. Segue dispositivo legal:


    "Lei nº 9.868/99:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário."


  • Não se pode confundir repristinação com efeito repristinatório: a inconstitucionalidade de uma lei faz com que as leis eventualmente revogadas sejam restauradas. Dessa forma, a lei anterior revogada por lei posterior que fora declarada inconstitucional tem a vigência restabelecida.

    A repristinação, por sua vez, é admitida - contudo, como exceção. De acordo com o artigo 2o, parágrafo 3o, que diz "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

     

  • ERRADO.

     

    Ela aceita os efeitos, desde que a nova lei traga expressamente em seu texto.

     

     

  • Eu até acertei a questão pensando na distinção entre efeito repristinatório (do controle de constitucionalidade) e a repristinação.

     

    MAS, considerando que a CESPE, em diversas questões, usa os termos como sinônimos, eu tive dificuldade. E pra ser sincera, ainda não sei se eles consideraram a questão errada em razão da diferença entre os institutos OU pelo falo de a assertiva não levar em consideração a possibilidade de previsão expressa na lei.

  • Não confundir repristinação com efeito repristinatório

    Abraços

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua, com efeito, o§ 32 do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Portanto, não há o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e  posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar a repristinação da n. 1.

    Fonte: Gonçalves (2016)

  • CUIDADO!! REPRISTINAÇÃO É DIFERENTE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. 

    O direito brasileiro NÃO aceita como REGRA a repristinação, salvo pronunciamento expresso. Ok! Mas estamos falando do efeito repristinatório, nesse caso, o direito brasileiro ACEITA  e os exemplos seguem abaixo: 

     

    a) Repristinação oblíqua ou indireta em controle concentrado de constitucionalidade

    Imagina que Lei "b" (revogadora) revogou a lei "a" (revogada). Caso o STF entenda que a lei "b" é inconstitucional, ou ainda em sede liminar suspenda os seus efeitos do ato impugnado, entende-se pela repristinação da lei "a". Dado que, a lei "b" inconstitucional, jamais adentrou no ordenamento jurídico, logo a lei "a" nunca fora revogada. 

     

    b) A reprodução do texto normativo por uma nova lei. 

    Lei posterior que reproduz em seu bojo, todas as disposições normativas que antes constavam na lei revogada, há um efeito repristinatório. 

     

    Observação: O STF poderá ou não dar efeito repristinário, dado a prerrogativa da modulação dos efeitos, tendo em vista a preocupação com a segurança jurídica ou excepcional interesse social. 

    Fonte. Sinopse Juspodvim, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo. Direito Civil - Parte Geral. 

  • Acredito que a questão foi mal elaborada. No efeito repristinatório não ocorre a "revogação" de uma lei, e sim a "declaração de inconstitucionalidade" da mesma. A lei, de fato, nunca existiu e nunca teve validade, logo ela não poderia ser "revogada".

    Em suma

    Repristinação ->Revogação

    Efeito Repristinatório -> Declaração de inconstitucionalidade

  • Pela experiência que já tenho com o CESPE, a banca está utilizando, nesta questão, a expressão "efeito repristinatório" como sinônimo de REPRISTINAÇÃO, a qual é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que expressamente prevista na lei revogadora da segunda lei. Vai por mim...
  • aceita se for expresso.

    art. 2 § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • hahahahahhahah tem banca que considera repristinação tácita = efeito repristinatório

    tem banca que considera igual, só tendo bola de cristal pra saber

  • LINDB, Art. 2º § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Não é admitido repristinação. Exceção: Somente admite-se efeitos repristinatórios quando a lei nova expressamente dispuser sobre a restauração da lei revogada ou no caso de controle concentrado de constitucionalidade em que houver declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, caso em que a lei não terá existido e a lei antiga voltará a ter validade (desde que não haja modulação dos efeitos). 

  • O efeito repristinatório é exceção no direito brasileiro. Vide por, exemplo, ser possível nas leis declaradas inconstitucionais ou quando, no contexto da LINDB, a lei revogadora expressamente infica a repristinação.

    Lumos

  • NOTA:

    Apesar do termo repristinação ser sinônimo do termo efeito repristinatório, há controvérsias. Há em associe, dentro dessa controvérsia, a repristinação aos casos da LINDB e o efeito repristinatório aos outros casos da Constituição Federal:

    – Inconstitucionalidade de uma lei; (Quando se declara uma lei inconstitucional, se está dizendo que aquela lei nunca produziu efeitos.)

    – Não conversão de medida provisória em lei;

    – Em razão de competência legislativa concorrente.

  • O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei ERRADO - PEGADINHA-ATECNIA-CUIDADO!