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GABARITO: LETRA C
São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:
CO FI FO M OB
COmpetência: poder atribuído
FInalidade: interesse público (resultado mediato)
FOrma: como o ato vem ao mundo
Motivo: pressupostos de fato e de direito
OBjeto: conteúdo (resultado imediato)
FONTE: Estratégia Concursos
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Discricionários : MOOB
Motivo
Objeto / Conteúdo
Vinculados : CO FI FO
Admitem convalidação : FO/CO
Forma
Competência
Bons estudos!
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GABARITO: C
De forma sucinta:
> Competência: é o poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições;
> Finalidade: o ato administrativo deve sempre se destinar ao interesse público e ao objetivo previsto na lei;
> Forma: é o modo de exteriorização do ato;
> Motivo: é a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato;
> Objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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A banca às vezes te pega pelo que você conhece, mas com um nome diverso do que se está habituado. Os termos abaixo, quando se referem aos ATOS ADMINISTRATIVOS, são todos sinônimos:
- REQUISITOS;
- ELEMENTOS; e
- ASPECTOS DE VALIDADE.
Sendo compostos por:
- COMpetência;
- FInalidade;
- FORma;
- Motivo; e
- OBjeto.
COM.FI.FOR.M.OB.
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Boa sorte e bons estudos.
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A presente questão trata do tema
atos administrativos, em especial, dos seus elementos/requisitos.
Inicialmente, cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no exercício das
prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante mencionar ainda que nem
todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo
este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a
todos os atos editados pela Administração Pública, como, por exemplo, atos
políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.
Quanto aos elementos ou requisitos
dos atos administrativos, a doutrina administrativista, com base na lei da Ação
Popular (Lei n. 4.717/65), costuma apontar cinco, quais sejam: competência ou
sujeito, finalidade, forma, motivo e objeto.
A ideia chave de cada um deles é:
⮚ Competência ou Sujeito: quem pode
praticar o ato;
⮚ Finalidade: o que se busca;
⮚ Forma: meio de exteriorização;
⮚ Motivo: causa;
⮚ Objeto: é o resultado do ato –
consequência;
Pelo exposto, a única alternativa
que traz de forma correta os elementos/requisitos dos atos administrativos é a letra C.
Gabarito
da banca e do professor: letra C.
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
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CO M FI OB FO (COMiFiOFO)
COmpetência: poder atribuído
Motivo: pressupostos de fato e de direito
FInalidade: interesse público (resultado mediato)
OBjeto: conteúdo (resultado imediato)
FOrma: como o ato vem ao mundo
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CoFiFoMoOb
Obrigada Porf. Thallius <3 kkkkkk