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ID
5168095
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Amparo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta corretamente os requisitos de validade do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:

    CO FI FO M OB

    COmpetência: poder atribuído

    FInalidade: interesse público (resultado mediato)

    FOrma: como o ato vem ao mundo

    Motivo: pressupostos de fato e de direito

    OBjeto: conteúdo (resultado imediato)

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Discricionários : MOOB

    Motivo

    Objeto / Conteúdo

    Vinculados : CO FI FO

    Admitem convalidação : FO/CO

    Forma

    Competência

    Bons estudos!

  • GABARITO: C

    De forma sucinta:

    > Competência: é o poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições;

    > Finalidade: o ato administrativo deve sempre se destinar ao interesse público e ao objetivo previsto na lei;

    > Forma: é o modo de exteriorização do ato;

    > Motivo: é a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato;

    > Objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • A banca às vezes te pega pelo que você conhece, mas com um nome diverso do que se está habituado. Os termos abaixo, quando se referem aos ATOS ADMINISTRATIVOS, são todos sinônimos:

    • REQUISITOS;
    • ELEMENTOS; e
    • ASPECTOS DE VALIDADE.

    Sendo compostos por:

    • COMpetência;
    • FInalidade;
    • FORma;
    • Motivo; e
    • OBjeto.

    COM.FI.FOR.M.OB.

    -----------------------------------------

    Boa sorte e bons estudos.

  • A presente questão trata do tema atos administrativos, em especial, dos seus elementos/requisitos.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça às vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como, por exemplo, atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

    Quanto aos elementos ou requisitos dos atos administrativos, a doutrina administrativista, com base na lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), costuma apontar cinco, quais sejam: competência ou sujeito, finalidade, forma, motivo e objeto.


    A ideia chave de cada um deles é:

    ⮚ Competência ou Sujeito: quem pode praticar o ato;

    ⮚ Finalidade: o que se busca;

    ⮚ Forma: meio de exteriorização;

    ⮚ Motivo: causa;

    ⮚ Objeto: é o resultado do ato – consequência;



    Pelo exposto, a única alternativa que traz de forma correta os elementos/requisitos dos atos administrativos é a letra C.



    Gabarito da banca e do professor: letra C.


    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

  • CO M FI OB FO  (COMiFiOFO)

    COmpetência: poder atribuído

    Motivo: pressupostos de fato e de direito

    FInalidade: interesse público (resultado mediato)

    OBjeto: conteúdo (resultado imediato)

    FOrma: como o ato vem ao mundo

  • CoFiFoMoOb

    Obrigada Porf. Thallius <3 kkkkkk