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ID
5168137
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Amparo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A incapacidade, para os menores, cessará:


I – pelo casamento.

II – pelo exercício de emprego público efetivo.

III – pela posse em cargo político elegível.

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    FONTE: Código Civil

  • GABARITO: C

    Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - CERTO: II - pelo casamento;

    II - CERTO: III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    III - ERRADO

    IV - CERTO: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

  • GABARITO C

    III ERRADA

    I, II e IV CERTAS

    Conforme o artigo 5º do CC:

    Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutorse o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

    II – pelo casamento;

    III – pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V – pelo estabelecimento civil ou comercialou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deleso menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

  • A título de curiosidade, para ser elegível é necessário ter 18 anos, uma vez que o cargo de Vereador, que é o que exige a menor idade entre todos, é acessível somente àqueles que tenham dezoito anos.

    Abraços.

  • A título de curiosidade, já parou pra pensar o motivo de menor de idade não poder ser eleito ou até mesmo ser candidato ? Simples, caso ele cometa crime eleitoral como será condenado se é inimputável ? Seria um salvo conduto para cometer todo tipo de crime eleitoral.

  • A questão exige conhecimento sobre o tema capacidade.

     

     

    Pois bem, como se sabe, a capacidade plena para os atos da vida civil inicia-se aos 18 anos de idade (caput do art. 5º do Código Civil). No entanto, o parágrafo único do art. 5º deixa claro que existem algumas hipóteses em que os menores de 18 anos se tornarão plenamente capazes, trata-se da emancipação.

     

     

    A emancipação pode ser voluntária (primeira parte do inciso I), judicial (segunda parte do inciso I) ou legal, nos demais incisos:

     

     

    "Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

     

     

    Da leitura do referido texto legal, conclui-se que:

     

     

    --> A menoridade cessa aos 18 anos;

     

     

    --> Em regra, junto com a maioridade, a pessoa atinge também a capacidade civil plena. Ou seja, a pessoa com 18 anos se torna também capaz para os atos da vida civil;

     

     

    --> Em situações excepcionais, o menor de 18 anos pode se tornar também civilmente capaz (situações descritas nos incisos do parágrafo único do art. 5º). Vejam bem, ele continua sendo menor de idade, porém, atinge a capacidade civil pela emancipação.

     

     

    Sobre a assunto deve-se analisar as assertivas a fim de identificar quais delas efetivamente trazem hipóteses de emancipação:

     

     

    I – pelo casamento. Correto – inciso II

     

    II – pelo exercício de emprego público efetivo. Correto – inciso III

     

    III – pela posse em cargo político elegível. Incorreto – não é causa de emancipação

     

    IV – pela colação de grau em curso de ensino superior. Correto – inciso IV

     

     

    As afirmativas I, II e IV estão corretas.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.