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Gabarito: Letra B
"Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa" (MS 24631)
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LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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GABARITO: B
"Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa" (STF, Mandado de Segurança 24.631, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 1.2.2008).
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Entendo que deveria ser anulada essa questão com base no art. 28 da LINDB já que nela está expresso que será em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.
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A G .REG. E M MANDADO DE SEGURANÇA 35.196 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. PARECER TÉCNICO-JURÍDICO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, ERRO GRAVE INESCUSÁVEL OU CULPA EM SENTIDO AMPLO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O advogado é passível de responsabilização “pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”, consoante os artigos 133 da Constituição Federal e o artigo 32 da Lei 8.906/94, que estabelece os limites à inviolabilidade funcional.
2. O erro grave ou grosseiro do parecerista público define a extensão da responsabilidade, porquanto uma interpretação ampliativa desses conceitos pode gerar indevidamente a responsabilidade solidária do profissional pelas decisões gerenciais ou políticas do administrador público.
(...)
6. A diversidade de interpretações possíveis diante de um mesmo quadro fundamenta a garantia constitucional da inviolabilidade do advogado, que assegura ao parecerista a liberdade de se manifestar com base em outras fontes e argumentos jurídicos, ainda que prevaleça no âmbito do órgão de controle entendimento diverso.
7. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, lastreando-se em mera interpretação distinta dos fatos, deixou de comprovar o erro inescusável pelo agravado para sustentar a irregularidade do aditivo, que somente restaria configurado caso houvesse expressa previsão contratual do fato ensejador da revisão, na extensão devida, a afastar a imprevisão inerente à álea extraordinária.
(...)
CF Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
L8666, art. 38 paragrafo unico - Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Estatuto adv lei 8906 - Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
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GABARITO: B
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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ARTIGO 28 É CATEGÓRICO EM AFIRMAR EM CASO DE DOLO, QUESTÃO FLAGRANTEMENTE ERRADA. BANCA NO MÍNIMO DEVERIA ANULAR A QUESTÃO.
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Galera fiquem ligados!
Coloquem no Vade de vocês o Decreto 9.830 de 2019.
Façam essa remissão lá
Ela regulamenta os artigos 20 ao 30 da LINDB.
Referente a questão vale a pena a leitura dos dispositivos a seguir. Bons Estudos a todos.
Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro
Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
§ 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
§ 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
§ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
§ 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.
§ 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
§ 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.
§ 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.
§ 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.
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A questão é de um concurso do ano de 2021.
Há julgados do STF, anteriores a 2018, no seguinte sentido:
É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.
STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).
No entanto, desde 2018, a literalidade da lei é a seguinte:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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A questão exige conhecimento quanto à LINDB – Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –, que disciplina a aplicação das
normas em geral.
Trata-se de parecer
obrigatório e não vinculante, de natureza opinativa, emitido por Gabriel,
procurador municipal.
Em relação à
responsabilidade pelo parecer emitido, é preciso assinalar a alternativa
correta, sabendo que o art. 28 da LINDB dispõe que:
“Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por
suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
Pois bem, observe-se
que Gabriel, enquanto agente público, ao emitir opinião técnica (parecer é
opinião técnica jurídica, neste caso emitida em processo administrativo),
responde pessoalmente quando há dolo ou erro grosseiro, logo, fica claro que a alternativa
correta é a “B”.
Vejamos as demais:
A) Incorreta, pois,
conforme art. 28 em caso de erro grosseiro ou dolo o agente público responde
pessoalmente.
C) Incorreta, pois, conforme art. 28 em caso de
erro grosseiro ou dolo o agente público responde pessoalmente.
D) Incorreta, pois,
conforme art. 28 em caso de erro grosseiro ou dolo o agente público responde
pessoalmente.
E) Incorreta, pois,
conforme art. 28 em caso de erro grosseiro ou dolo o agente público responde
pessoalmente.
Gabarito do professor: alternativa “B”.
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TIPO "MENOS PIOR": não existe no ordenamento jurídico CULPA GRAVE. SÓ CULPA
TIPO "MENOS PIOR": PARECER É PESSOAL - EXCLUI SOLIDÁRIEDADE!
TIPO "MENOS PIOR": DEIXAR BRANCO OU CHUTAR = CHUTAR
FORÇA E FÉ!
DEUS SABE A HORA.
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade do parecerista. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/09/2021
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Gabarito B
LINDB
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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No enunciado não fala com base em que é o entendimento (LINDB, jurisprudência etc) Complicado!!!! Por isso eu digo: lei geral sobre concursos já!!!