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A – “A regra adotada, por muito tempo, foi a da irresponsabilidade; caminhou-se, depois, para a responsabilidade subjetiva, vinculada à culpa, ainda hoje aceita em várias hipóteses; evoluiu-se, posteriormente, para a teoria da responsabilidade objetiva, aplicável, no entanto, diante de requisitos variáveis de um sistema para outro, de acordo com normas impostas pelo direito positivo.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
B – Constituição Federal, art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
C - No RE 327.904/SP, rel. Min. Carlos Ayres Britto (DJ 8-9-06), entendeu o STF que o § 6º do art. 37 da Constituição consagra dupla garantia: “uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”. No mesmo sentido foi a decisão proferida no RE 344.133, em que foi relator o Min. Marco Aurélio; segundo consta do Informativo 519, o STF “deu provimento a recurso extraordinário para assentar a carência de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de diretor de universidade federal que, nessa qualidade, supostamente teria ofendido a honra e a imagem de subordinado (...). Enfatizou-se, no ponto, que o ora recorrido ingressara com ação em face do recorrente, cidadão. Desse modo, pouco importaria que o ato praticado por este último tivesse considerado certa qualificação profissional. De outro lado, reputou-se violado o § 6ºdo art. 37 da CF, haja vista que a ação por danos causados pelo agente deve ser ajuizada contra a pessoa de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que, no caso, evidenciaria a ilegitimidade passiva do recorrente”
D – REsp 287.599 “Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária”
A delegação de serviços está regulamentada pela Lei 8.987/95, na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.
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E - Segundo Hely Lopes Meirelles, a teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes da responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior.
STJ: “A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade.”
O Estado pode ser responsabilizado pelo dano ambiental, desde que comprovado que falhou no dever de fiscalização.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IBAMA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. 2. O Poder de Polícia Ambiental pode – e deve – ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas que indiretamente para a ocorrência da lesão. Agravo regimental improvido”. (REsp 1417023/PR)
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GABARITO D
A) Na evolução história da responsabilidade civil do Estado, a primeira teoria adotada foi a teoria da IRRESPONSABILIDADE ESTATAL. Teve relevância nos regimes absolutistas. Baseava-se na ideia de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, lesar seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros (the king can do no wrong).
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B) Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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C) Tese da dupla garantia: 1º) em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. 2º) em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327.904, 2006).
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D) Quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou, com repercussão geral, a orientação de que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação aos danos que sua atuação cause a terceiros não usuários do serviço público (STF, RE 591.874, 2009).
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E) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (STJ, Tese nº 1, Ed. 119).
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E) Risco integral = não admite excludente
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GABARITO - D
A) Linha histórica:
Teoria da Irresponsabilidade do Estado ⇒ Responsabilidade com previsão legal ⇒ Teoria da Responsabilidade Subjetiva (teoria civilista) ⇒ Teoria da Culpa do Serviço ⇒ Teoria da Responsabilidade Objetiva.
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B) Consagramos de forma explícita a responsabilidade Objetiva
C) A teoria da dupla garantia :
A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.
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D) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
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E) TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NÃO ADMITE EXCLUDENTES
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - ADMITE EXCLUDENTES
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questãozinha boa pra revisar
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GABARITO D
A- ERRADA Teoria da não responsabilização do Estado
A teoria da não responsabilização do Estado, ou teoria regaliana, ocorreu durante o período dos regimes absolutistas. Nesse período, a autoridade do monarca era incontestável e, por conseguinte, as ações do rei ou de seus auxiliares não poderiam ser responsabilizadas. Entendia-se que o rei não cometia erros – decorre da máxima The king can do no wrong ou Lê Roi ne peut mal faire (o Rei não pode errar).
B-ERRADA
Posicionamento do STF, o terceiro lesado não pode escolher contra quem será movida a ação, uma vez que o ressarcimento terá que ser exigido da entidade que o agente público atua. (Fonte Estratégia Concursos)
D- CERTA Responsabilidade civil das concessionárias, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal deixa bem claro que se trata de responsabilidade objetiva: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em relação aos não usuários, o STF firmou entendimento no sentido de que também há responsabilidade civil objetiva da concessionária (RE 591.874/MS).
E- ERRADA
O STJ entende que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral (aquela que não admite excludentes de responsabilidade).
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. [...] DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar [...]. (REsp 1.374.284/MG, julgamento em 27/08/2014)
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A
questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do
Estado, em especial, sobre as teorias que fundamentam essa obrigação de reparar
os danos.
O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes
venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de
eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações.
As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo
pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência
de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa
obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais
teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da
irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco
administrativo. Neste sentido, vamos a análise de algumas das principais teorias
que fundamentam a responsabilização do Estado, começando pela teoria da
irresponsabilidade:
> Teoria da
Irresponsabilidade Civil do Estado: segundo esta teoria, que
prevaleceu na metade do século XIX, o Estado não responde civilmente pelos atos
praticados por seus agentes.
> Teoria da Responsabilidade com Culpa: essa
teoria surgiu superando a teoria da irresponsabilidade, nos casos de ações
culposas dos agentes. Mas, atenção, não era qualquer ato danoso da
Administração Pública que levava à responsabilização, e para isso é
necessário destacar dois tipos de atos. Para esta corrente existiam os atos
estatais decorrentes do poder de império, que seriam aqueles
coercitivos, provenientes do poder soberano do Estado, e os atos de
gestão, que seriam atos mais próximos desses do direito privado. Os atos de
gestão podem gerar a responsabildiade do Estado, no entanto, os atos de
império, que seriam regidos pelas tradicionais normas de direito público, não
há responsabilização
> Teoria da Culpa Administrativa: a
partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de
império e de gestão. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria
identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau
funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida
de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em
qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do
serviço culminava no reconhecimento de culpa.
> Teoria da Responsabilidade
Objetiva: nessa modalidade de culpa se dispensa a análise
do fator culpa em relação ao fato danoso, basta, portanto, que se comprove a
relação de causalidade entre o fato e o dano e o próprio dano.
> Teoria do Risco Administrativo: a obrigação
de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração
Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus
agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do
que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica
e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas
atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva
do Estado.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)
Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:
A - ERRADA - a primeira teoria foi a da irresponsabilidade do Estado.
B - ERRADA - na verdade o texto Constitucional consagra de forma explícita a responsabilização do Estado, adotando ainda a responsabilidade objetiva.
C - ERRADA - na apreciação do tema 940, por unanimidade o STF fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Deste modo, deve ser proposta a ação contra o ente e não contra o agente.
D - CORRETA - No tocante à responsabilidade objetiva das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços público, a Corte decidiu em julgamento do RE 591.874/MS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, com repercussão geral, que é reconhecida a responsabilidade civil das empresas que prestam serviço público mesmo em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço público. Portanto, a alternativa está correta.
E - ERRADA - Quando se tratar de ato praticado por pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva. Neste sentido, é importante destacar
ementa do Recurso Extraordinário 179.147, em que foi Relator o Ministro
Carlos Velloso, o STF, por unanimidade, firmou a distinção entre
a responsabilidade civil do Estado decorrente de ação de seus
agentes bem como de pessoas jurídicas de direito privado concessionárias
de serviços públicos (responsabilidade objetiva) e a responsabilidade civil do
Estado no caso de danos pela omissão da
Administração (responsabilidade subjetiva).
I- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do
dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja o nexo causal entre o
dano e a ação administrativa. II- Essa responsabilidade objetiva, com base
no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vitima, para
o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica
de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público. III- Tratando-se
de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato
é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa
de suas vertentes, negligencia, imperícia ou imprudência, não
sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser
atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute du service
dos franceses.
GABARITO: Letra D
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Gab. D
Para fins revisionais:
A - Errada - Na evolução histórica da Responsabilidade Civil do Estado, a primeira teoria adotada foi a teoria da Irresponsabilidade Estatal: era uma teoria adotada pelos Estados Absolutistas e tinha como fundamento a soberania estatal. A ideia que prevalecia era que o Estado não possuía qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes.
B - Errada - A Constituição Federal de 1988, no art. 37, consagra a Responsabilidade Civil do Estado de forma explicita: "Constituição Federal, art. 37. §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Aqui se consagrou a Teoria do Risco Administrativo.
Essa teoria comporta causas excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior) e causas atenuantes (culpa concorrente da vitima) da responsabilidade estatal. Ainda, destaca-se que o a responsabilidade estatal é objetiva e a dos agentes públicos, subjetiva.
C - Errada - Em suma, a teoria da dupla garantia prevê que o particular lesado promova a demanda indenizatória em face do Estado, e não do agente público causador do dano. Essa teoria, então, preserva tanto o cidadão, ao estabelecer que o Estado responde de forma objetiva, mas também o agente público, que atua em nome do Estado, ao fazer com que ele apenas seja acionado quando o Estado seja condenado. Logo, funciona assim:
Lesado/Vitima-> ação contra o Estado, desde que comprovados o dano + conduta + nexo causal entre conduta e dano.
Se o Estado for condenado -> este promoverá ação de regresso contra o servidor, se ficar comprovado seu dolo ou culpa, a fim de reaver o valor pago a título de indenização à vitima.
E - Errada - (STJ, Tese nº 1, Ed. 119). A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
Assim, o nosso ordenamento jurídico adota, como regra, a Teoria do Risco Administrativo e, como exceção, a Teoria do Risco Integral.
A luta continua !
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Letra D
SOBRE A "E"
TEORIA RISCO INTEGRAL:
➡Respon. OBJETIVA
➡NÃO admite excludente
➡Casos:
➡Danos Ambientais
➡Danos Atividades Nucleares
➡Atentado Terrorista