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ID
5168965
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Arabutã - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional previsto no Art. 5º da nossa Carta Magna. Sobre o Mandado de Segurança, sendo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e que é perfilhado pela maioria da doutrina administrativista, marque a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público e não se renova mensalmente inicia-se com a ciência do ato impugnado (STJ, Tese 7, Ed. 91).

    B) ADMITE-SE a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (STJ, Tese 9, Ed. 91).

    C) O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo (STJ, Tese 6, Ed. 91).

    D) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental (STJ, Tese 11, Ed. 91).

  • Assertiva b INCORRETA

    Não é admitida emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, ainda que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.

  • Excelente questão

  • A alternativa "A" não estaria errada?

    o que tenho em meu material:

    A título de exemplo, JOÃO, servidor público, recebe seus vencimentos normalmente e ele tem direito a uma gratificação recebida mensalmente que já se incorporou ao seu salário. Em março de 2020, a administração pública retira essa gratificação dos servidores. Essa supressão da vantagem é passível de mandado de segurança, mas o prazo decadencial de 120 dias é contado uma única vez no primeiro mês de supressão da vantagem.

    Porém, caso essa gratificação ao em vez de ser retirada, ela seja diminuída havendo uma redução na vantagem, neste caso, o prazo de 120 dias é contado a cada recebimento da gratificação reduzida

    OU SEJA: SUPRIME: conta uma única vez, do primeiro mês

    ALTERA: se renova a cada mês que vem o desconto

    alguém poderia me auxiliar? devo estar confundindo conceitos hahahaha

  • Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.

  • O erro da questão B, além de estar fundamentado na Tese 9 do STJ (Ed. 91), que preleciona que "ADMITE-SE a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora", também está fundamentado na Súmula n. 628 do STJ, editada em 12/2018, que aplica a teoria da encampação e permite que o vício na indicação da autoridade coatora seja sanado se:

    - existir vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    - manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    - ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal;

    A redação da Súmula n. 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

  • O termo''Incorreta''me derrubando pelo cansaço...

  • O ato que SUPRIME vantagem: ato único (o termo inicial do prazo é a data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de trato sucessivo (o termo inicial do prazo renova-se mês a mês).