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ID
5168974
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Arabutã - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da previsão constitucional do Capítulo da Organização dos Poderes, em especial, o processo legislativo, está INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - todos os artigos da CF

    ALTERNATIVA A) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III), no entanto é possível a edição de MP para instituição ou majoração de impostos (art. 62, §2º).

    .

    ALTERNATIVA B) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º).

    .

    ALTERNATIVA C) As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados (art. 62, §8º).

    .

    ALTERNATIVA D) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10º).

  • GABARITO - A

    A) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à instituição ou majoração de impostos e aquelas reservadas à lei complementar.

    REGRA: Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    Implique instituição ou majoração de impostos

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    B) NÃO PODEM SER ALVO DA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA:

    Medida provisória ( MP )

    Art. 62, § 10.

    Emendas à CF ( EC )

    Art. 60,§ 5º

    Projeto de lei * ( PL )

    EXCETO:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

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    C) As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    Art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.         

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    Bons estudos!

  • É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III), no entanto é possível a edição de MP para instituição ou majoração de impostos (art. 62, §2º).

  • A questão exige conhecimento acerca do Processo Legislativo e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à instituição ou majoração de impostos e aquelas reservadas à lei complementar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A Constituição Federal veda a edição de medidas provisórias (MP) reservada a lei complementar, conforme art. 60, § 1º, III, CF, porém, é possível MP para instituição ou majoração de impostos, nos termos do art. 60, § 2º, CF: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;  2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os pre§vistos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     

    b) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 60, § 5º, CF: § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    c) As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 62, § 8º, CF: § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

    d) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 62, § 10, CF: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

    Gabarito: A

  • Pode-se definir juridicamente o processo legislativo como a reunião de regras e peculiaridades que o objetivam a elaboração de normas em nosso ordenamento jurídico.

    Salienta-se que as espécies normativas que advém desse processo legislativo são conhecidas como espécies normativas primárias, encontrando-se no artigo 59, CF/88, estando a medida provisória relacionada no inciso V, sendo esta espécie o objeto específico da questão.

    As medidas provisórias podem ser adotadas, com força de lei, pelo Presidente da República e necessitam respeitar determinados pressupostos formais, materiais e, ainda, regras de procedimento previstas no artigo 62, Constituição Federal, com o enunciado trazido pela EC-32/2011.

    Os requisitos formais são a relevância e urgência.

    Os requisitos materiais relacionam-se às matérias que podem ser regulamentadas. Extraem-se do §1º, do artigo 62, Constituição, o qual arrola matérias vedadas às medidas provisórias.

    Realizada uma abordagem geral, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Primeiramente, há que se falar que, segundo o artigo 62, §1º, CF/88 é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

                Vê-se que, de fato, há vedação quanto à matéria reservada à lei complementar. Todavia, não há vedação quanto à medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, tanto é que o artigo 62, §2º, CF/88 estabelece que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.            

    b) CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 60, §5º, CF/88, o qual estabelece que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    c) CORRETO – O artigo 62, §8º, CF/88 afirma que as medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.  

    d) CORRETO – Conforme artigo 62, §10, CF/88, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  •  

    A medida provisória é editada e submetida ao Congresso Nacional. No Congresso, ela terá o prazo de 60 dias + 60 dias para ser apreciada. Primeiro, ela será apreciada por uma comissão mista de Deputados e Senadores. Depois, inicia-se a votação pela Câmara dos Deputados, passando em seguida ao Senado Federal.