GABARITO D
Art. 58, §3º, CF. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Obs.: As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (STF, MS 35.216 AgR, 2017).
A
questão versa sobre as “Comissões Parlamentares de Inquérito”, as quais são
comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa de apuração de
fato determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus
relatórios para o Ministério Público, para eventual responsabilização cível ou
penal dos envolvidos.
Essas
comissões possuem os seguintes requisitos: 1) necessidade de assinatura de 1/3
de deputados ou de 1/3 de senadores ou de 1/3 de membros do Congresso Nacional;
2) para apuração de fato determinado; 3) por prazo certo.
A
Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes de investigação de autoridade
judicial, os quais, segundo o STF, são os mesmos que o juiz tem na fase de
instrução processual, consubstanciado na dilação probatória, em uma busca pela
verdade material.
No
que concerne à amplitude das CPIs, em razão de seus poderes investigativos,
sabe-se que, independentemente de requisição judicial, poderão: quebrar sigilo
bancário, fiscal e de dados de seus investigados (incluindo os dados
telefônicos); determinar perícias; realizar oitiva de testemunhas e ouvir
investigados; nos termos do artigo 2º da Lei nº1.579/52 com a redação dada pela
Lei n.13.367/2016 poderão determinar diligências que reputarem necessárias e requerer
a convocação de Ministros de Estado, tomar depoimento de quaisquer autoridades
federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas
sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou
fundacional informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer
mister sua presença; realizar busca e apreensões genéricas(não pode
domiciliar).
Assim,
realizado o breve introito sobre as CPIs e passando para a análise específica
da questão, como vimos, segundo o artigo 58, §3º, CF/88, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
a)
ERRADO – requerimento de um terço de seus membros.
b)
ERRADO – requerimento de um terço de seus membros; conclusões encaminhadas ao
MP; responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
c)
ERRADO - Vide assertiva b.
d)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 58, §3º, CF/88.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D