Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SEMA, estruturado nos seguintes termos:
I - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
II - órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;
III - órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente - FATMA e a Polícia Militar Ambiental - PMA;
IV - órgão julgador intermediário: as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais; e
V - órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos, visando ao funcionamento harmonioso do sistema.