Dispõe o código tributário nacional que a atribuição
constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações
contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos
Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Nesse
sentido, observado o Código Tributário Nacional, a
competência tributária é: