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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Item C
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GABARITO: C
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Não podem ser delegados:
1 - Edição de atos normativos;
2 - Decisão de recursos administrativos;
3 - Matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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CE NO RA - Competência Exclusiva - Caráter Normativo - Recurso Administrativo
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Delegação - RESUMO GERAL: órgão administrativo ou seu titular transfere parte de sua competência a outro órgão ou a outro titular.
- Poderá ocorrer sem relação hierárquica, de forma excepcional e admitida em lei.
⇒ Do ato:
- Não acarreta renúncia de competências;
- Transfere-se apenas o exercício da atribuição, nunca a titularidade (revoga-se a qualquer tempo pelo delegante);
- Delegação e sua revogação deve ser publicados em meio oficial.
⇒ Não se pode delegar a cenora:
- Competência exclusiva do órgão ou entidade; (Logo a delegação de competências é sempre parcial)
- Edição de atos normativos;
- Decisão de recursos administrativos.
*Obs: Quando a decisão é tomada por delegação, é considerada que ela foi tomada pelo agente delegado.
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 13 da lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal):
Art. 13 da lei 9.784/99. “NÃO podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
DICA 1: Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA
CE – Competência Exclusiva do órgão ou autoridade
NO – Edição de atos de caráter NOrmativo
RA – Decisão de Recursos Administrativos
DICA 2: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto um transfere a competência, o outro chama para si (avoca) essa competência
DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão
AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato
GABARITO DA MONITORA: “C”
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A presente questão trata do tema Processo Administrativo,
disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
Cabe destacar, ainda, que os preceitos da norma também se
aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no
desempenho de função administrativa.
Para responder ao questionamento apresentado
pela banca, importante conhecer a literalidade do art. 13 da referida lei.
Vejamos:
Art. 13 Não
podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de
caráter normativo;
II -
a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias
de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Assim, pela leitura das alternativas, todas
as proposições elencadas (I, II, III e IV) não podem ser objeto de delegação.
Gabarito da banca e do professor: letra C.