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CC Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
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Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
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Art. 1.581 - O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens
Art. 1.582 - O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges
Parágrafo Único - Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão
Logo, a Resposta Correta
Bons Estudos Pessoal !!
Paulo.
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Correta Questão, art. 1581, CC.
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Devemos lembrar que:
Divórcio Judicial - não se exige partilha prévia;
Divórcio Administrativo (Lei 11.441/07) - exige partilha prévia.
Bons estudos!
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✳️✳️✳️ DIVÓRCIO e PRÉVIA PARTILHA de BENS.
✏️JUDICIAL - POSSIBILIDADE - CC, Art. 1.581 - O divórcio PODE ser concedido SEM que haja prévia partilha de bens. Como consequência, estarão SUSPENSOS em seu direito de contrair novo matrimônio (Art. 1.523. São causas suspensivas: III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios);
✏️EXTRAJUDICIAL (ou administrativo) - IMPOSSIBILIDADE - CC, Art. 1.124-A. A separação CONSENSUAL e o divórcio CONSENSUAL, NÃO havendo filhos MENORES ou INCAPAZES do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por ESCRITURA PÚBLCIA, da qual CONSTARÃO as disposições relativas à descrição e à PARTILHA dos BENS COMUNSe à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
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No mesmo sentido:
SÚMULA 197-STJ:
O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA DOS BENS.
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TEMA CORRELATO - MANCOMUNHÃO
"É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Significa propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Seja no casamento ou na união estável, quando é prevista a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais, pela presunção de que foram adquiridos pela comunhão de esforços. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. "
Fonte: direitonet. com. br
Função do instituto: nem sempre o momento do divórcio é o mais adequado para decidir sobre a partilha dos bens. Tempos depois, com os ânimos menos exaltados, e o lado emocional menos machucado, será possível a partilha de maneira que melhor solucione a questão para ambas as partes envolvidas.