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ID
517135
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a interpretação das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

    Pelo método normativo-estruturante, que reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, o teor literal da norma deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. Assim, a norma terá que ser concretizada pelo intérprete, ou seja, será o resultado da interpretração.
  • compreende-se como texto aquilo o que esta escrito, e norma aquilo que se extrai de sua interpretaçao, sendo correto a letra "c"
  • De fato, a resposta correta é a letra C

    Pelo Método Normativo-Estruturante, Friendrich Müller parte da premissa da existência de duas distinções:

    1ª Distinção: Programa Normativo e Domínio Normativo

    2ª Distinção:   Texto e Norma
     
     
    Texto – é apenas a forma de exteriorização da norma – quando se lê, por exemplo, que a “República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito”, isso é o texto da norma. A norma em si é o mandamento que está contido dentro daquele texto. A partir do momento que você interpreta esse texto é que se reconhece a norma ali contida.
     
    Norma – é o resultado da interpretação do texto. Há vários autores que dizem que a norma só surge após a interpretação. Antes disso não dá para saber qual é a norma.
  • Letra C

    A Teoria Estruturante do Direito trabalha com a Teoria da Ação. Nesse sentido, opera indutivamente e não dedutivamente, tendo recebido influência da Semântica Prática.

    A teoria surge da necessidade de superar a fase positivista do desenvolvimento jurídico. Conforme Friedrich MÜLLER, para esse fim é que foi desenvolvido o método normativo-estruturante.

    Segundo o método citado, o texto da norma é produto da atividade do legislador, e não se confunde com a norma., Portanto, faz-se necessária a distinção entre texto e norma.

    Embora a interpretação do teor literal seja um dos elementos mais importantes no processo de concretização, é somente um elemento, pelo que a normatividade não é uma qualidade substancial (estática e dada pelo legislador) dos textos de normas, e sim um processo efetivo, temporalmente estendido e cientificamente estruturável, que parte dos textos de normas e encontra neles seus limites.

    O texto da norma é o conjunto de símbolos lingüísticos. É apenas um enunciado.
    Já a norma é o resultado da interpretação do texto.

    Ainda para o método normativo-estruturante, o texto da norma e realidade são coisas distintas, sendo, pois, incabível se falar em interpretação. O correto é concretizaçãopara se atingir a norma de decisão.

    Primeiramente, para concretizar o texto da norma, o operador do direito retira os elementos do texto (possibilidades de sentidos do texto da norma)e conforma-os com dados que transcendem (dados extrajurídicos, axiológicos, políticos, doutrinários, precedentes). Em seguida, em confrontação com a realidade, é estruturado a o programa da norma para concretização por meio dos elementos clássicos (gramatical, histórico, teleológico, sistemático etc).
    Por fim, superada a etapa acima, constrói-se a norma jurídica, que diante do caso será aplicada (norma de decisão).

    Em conclusão, antes o juiz decidia subsumindo o caso aos conceitos da previamente fixados, estabelecidos, sendo suposto que para cada caso a solução fosse uma, num sistema manuseável sem dificuldades. Mas pelo método o texto da norma não se confunde com a norma, pois enquanto aquele é o dado de entrada do processo de concretização, ao lado do caso, e a norma será o produto da atividade concretizante do jurista, buscando a norma de decisão.

    Texto de norma – programa da norma – norma jurídica – norma de decisão

    fontes consultadas:
    Müller, Friedrich. Metodologia do Direito Constitucional, 4ª edição, RT, ano 2010;
    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional, 5ª edição, Método, ano 2011;
    Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, Saraiva, ano 2010.
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  • Gabarito: C
    A resposta pode ser encontrada na obra de Eros Grau, nos seguintes trechos:
    "O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. Texto e norma não se identificam. A norma é a interpretação do texto normativo.
    A interpretação é, portanto, atividade que se presta a transformar textos - disposições, preceitos, enunciados - em normas." (Ensaios e Discussões Sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, 5a Ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p.27)
  • Comentando a alternativa "b" que me fez errar....

    Pela teoria subjetivista o intérprete tem a missão de descobrir o sentido que as palavras da lei pretendiam exprimir, ou seja, o intérprete busca a vontade historicamente real do legislador. Já na teoria objetivista o intérprete buscaria a vontade objetiva da lei. (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12596 )

    Assim o erro seria: 

    Conforme a denominada teoria subjetiva da interpretação, é tarefa da interpretação constitucional identificar ou descobrir a vontade objetiva da Constituição, afastando-se qualquer interferência, no processo interpretativo, da vontade e das pré-compreensões do intérprete.
  • Alguém sabe me dizer porque a letra B está errada? 

  • GABARITO: "C" - "Aceita a distinção entre texto constitucional e norma constitucional, conclui-se que a norma constitucional não é o pressuposto da interpretação constitucional, mas o seu resultado".

    Ao que parece, a letra "C" trata do método de interpretação "NORMATIVO ESTRUTURANTE".

    Este método considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela [a norma] é mais ampla que este [o texto normativo], pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa.

    Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social [contexto]. A NORMA seria o RESULTADO da interpretação do texto aliado ao contexto.

    Acrescenta-se que o texto normativo - diz Muller - é uma fração da norma, aquela parte absorvida pela linguagem jurídica, porém não é a norma, pois a norma jurídica não se reduz à linguagem jurídica.

  • Por que a D e E estão erradas?

  • A respeito da interpretação constitucional:

    a) INCORRETA. A norma é mais abrangente, pois abarca o texto da lei e o contexto em que está inserida.

    b) INCORRETA. Este enunciado se refere à teoria subjetiva da interpretação. 

    c) CORRETA. A norma é o próprio resultado da interpretação do texto legal em seu contexto.

    d) INCORRETA. A interpretação extensiva é possível, desde que seja para garantir os direitos que visa proteger. Veda-se é a interpretação restritiva dos direitos fundamentais.

    e) INCORRETA. Os métodos tradicionais de interpretação não são afastados, o que vem ocorrendo é a sua integração aos métodos modernos, buscando a máxima efetividade das normas constitucionais. 

    Gabarito do professor: letra C 
  • GABARITO: C

    Método normativo-estruturante

    A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.

    Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

    A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

    Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”