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a) ERRADA. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, todos os dispositivos constitucionais possuem força vinculante, inclusive o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.
" Em sintese, podemo concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988: (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional; (b) não tem força normativa; (c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios; (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis; (e) não constitui limitação á atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. pg. 34.
b)ERRADA. Normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja eficácia jurídica mínima depende de lei ou ato normativo regulamentador.
Como exemplo, temos as normas programáticas, que são de eficácia limitada. Não se pode afirmar que as normas programáticas sejam desprovidas de eficácia jurídica. O constitucionalismo moderno firma que as normas programáticas, embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da eficácia negativa (revogam disposições em contrário e impedem que sejam produzidas normas ulteriores que a contrariem), ademais também servem de parâmetro para interpretação do texto constitucional.
c) ERRADA. Conforme doutrina predominante na atualidade, os princípios constitucionais, em razão de seu elevado grau de abstração e generalidade, requerem, para aplicação direta e imediata, algum tipo de desenvolvimento legislativo.
Inicialmente, os princípios não tinham força de norma jurídica. Eram exortações de ordem moral ou política (ROTHENBURG, 2003, p.13), sugestões, idéias de direção. No Brasil, até o advento da Constituição Federal de 1988, as normas constitucionais e, a fortiori de " força normativa aos seus textos e da falta de vontade política de dar-lhes aplicabilidade direta e imediata” (BARROSO; BARCELLOS, 2003, p.142).
Com o passar do tempo e com a evolução do Direito, os princípios foram reconhecidos como verdadeiras normas com eficácia jurídica e aplicabilidade direta e imediata (BARROSO; BARCELLOS, 2003, p.149).
e) CERTA. Todas as normas constitucionais que veiculam um comando ou mandamento de proibição são normas de eficácia plena e aplicação imediata.
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Questão anulável...
a) INCORRETO. O preâmbulo não tem eficácia jurídica, apenas serve como orientador na interpretação da CF.
b) INCORRETO. As normas de eficácia limitada tem efeito mediato, ou seja, elas não concretizam o direito por dependerem de regulamentação, mas tem efeito paralisante em relação a outros que colidam com elas.
c) INCORRETO. Os princípios tem aplicabilidade imediata, podendo servir de paradigma.
d) INCORRETO. Normas programáticas são de eficácia limitada, dependem de regulamentação ulterior.
e) INCORRETO.
Art 5, inciso XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Isso é uma norma de eficácia contida, ou seja, é uma norma que pode ser restringida posteriormente por emenda constitucional, lei infraconstitucional ou por elementos estabilizadores. No caso, a liberdade de locomoção pode ser restringida no Estado de Sítio, um elemento estabilizador constitucional.
Se achamos um furo, já podemos dizer que não são TODAS as normas que veiculam proibições são de eficácia plena.
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Também entendo que a questão é passível de anulação. Somente não concordo com exemplo dado pelo colega (não visualizei o comando proibitivo citado). Um exemplo que seria melhor seria a previsão da limitação dos juros reais (hoje, não mais existente no texto constitucional), que era, de acordo com o STF, de eficácia limitada.
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Art. 5°LVIII- "O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."
QUESTIONÁVEL ESSA LETRA "E"
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Perfeito o exeplo do colega Thiago.
Me cocei pra marcar a "E", mas não tive coragem por causa do "Todas". Acabei marcando a "C", mas por falta de opção mesmo.
Considerando o exemplo dado, fica claro que a "E" também está errada.
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b) Normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja eficácia jurídica mínima depende de lei ou ato normativo regulamentador.
O erro da alternativa é afirmar que a eficácia JURÍDICA, vale lembrar que essa classificação é no tocante a eficácia SOCIAL das normas constitucionais, no âmbito da eficácia jurídica, todas são auto-executórias desde a promulgação da CF.
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Olá colegas!
Me atrapalhei na alternativa 'D'.
Normas constitucionais programáticas ora estabelecem fins e tarefas para o Estado, ora instituem direitos sociais e econômicos de exigibilidade imediata.
Dividi, para melhor compreensão, o texto da seguinte forma:
Normas constitucionais programáticas
-> ora estabelecem fins e tarefas para o Estado: Nesse ponto acredito que esteja correto, pois as normas programáticas têm o objetivo de estabelecer programas a serem desenvolvidos pelo Estado para atingir a um fim específico;
-> ora instituem direitos sociais e econômicos de exigibilidade imediata: Acredito que o examinador entendeu errada a parte de exigibilidade imediata pois, como são normas de eficácia limitada, não há que se falar em aplicação imediata de tais preceitos. No entanto, eu entendi como correto, pois, a partir do momento da promulgação da CF, a aplicação desses direitos já se tornaram exigíveis, mas não concetros ainda por falta da legislação infraconstitucional. É tanto que existe hoje o remédio mandado de injunção para suprir a demora do legislador em regular a matéria.
Tive a curiosidade de pegar o significado de exigibilidade da internet e aí vai:
exigir
v. t. Reclamar com direito ou com aparência de direito: exigir o pagamento de uma dívida.
Por favor, se alguém souber de algum erro no meu fundamento, avisar.
Francisco.
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Gostaria de tentar conbribuir com relação a alternativa que causou polêmica:
e) Todas as normas constitucionais que veiculam um comando ou mandamento de proibição são normas de eficácia plena e aplicação imediata. Foi considerada CORRETA. Eis alguns exemplos:
Art. 5°LVIII- "O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."
Art 5, inciso XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Normas de Eficácia Contida: Também tem aplicabilidade direta, imediata e integral (assim como as classificadas como de Eficácia Plena), mas seu alcance pode ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Poderíamos indagar: existe alguma norma de eficácia plena que não seja de aplicação imediata? O problema foi que a banca foi incisiva em afirmar "...são normas de eficácia plena...", o que já esbarra em uma classificação doutrinariamente reconhecida a uma hipótese em que, apesar de conter todos os elementos das Normas classificadas como de eficácia contida, não são restringíveis, como é o caso das normas de eficácia plena.
Nesse ponto, SMJ, totalmente passível de anulação a questão.
“Eis que venho sem demora; guarda o que tens, para que ninguém tome a tua coroa.” (Apocalipse 3.11).
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A respeito da eficácia das normas constitucionais:
a) INCORRETA. É pacífico o entendimento de que o STF de que o preâmbulo da CF não possui força normativa, servindo apenas como parâmetro, diretriz para a atuação do legislador.
b) INCORRETA. As normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima, servem de parâmetro para a incompatibilidade de normas anteriores, bem como impedem o legislador de editar normas em sentido contrário ao que dispõem.
c) INCORRETA. Os princípios possuem força normativa, razão pela qual não necessitam de lei para que passem a valer no mundo jurídico.
d) INCORRETA. A aplicabilidade das normas programáticas é indireta e mediata.
e) CORRETA. Estas normas desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir efeito, por isso são normas de eficácia plena e aplicação imediata.
Gabarito do professor: letra E.
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e) Todas as normas constitucionais que veiculam um comando ou mandamento de proibição são normas de eficácia plena e aplicação imediata.
ITEM - CORRETO -
“As normas de eficácia plena possuem todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta, isto é, sua regulamentação normativa é precisa a ponto de possibilitar que dela seja extraída a conduta positiva ou negativa a ser seguida. São normas consideradas completas, o que não significa serem necessariamente efetivas. Sua eficácia não depende da intermediação do legislador.9
Pertencem a esta categoria, de um modo geral, as normas que contenham proibições (CF, art. 145, § 2.°) ou vedações (CF, art. 19); as que confiram isenções (CF, art. 184, § 5.°), imunidades (CF, arts. 53 e 150, I a VI) ou prerrogativas (CF, art. 128, § 5.°, I); além daquelas que não indiquem processos especiais para a sua execução ou que já se encontrem suficientemente explicitadas na definição dos interesses nelas resguardados.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
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As normas de eficácia limitada são normas que PRODUZEM EFEITOS MÍNIMOS (não são desprovidas de efeitos!!).
Possuem o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
Para que passem a produzir TODOS os seus efeitos, tais normas necessitam de uma lei integrativa infraconstitucional ou até mesmo de integração via emenda constitucional.
Possuem aplicabilidade indireta, reduzida (ou diferida) e mediata.
Classificam-se em:
Normas de princípio institutivo ou organizatório: trazem esquemas gerais que versam sobre a estruturação de órgãos, entidades ou instituições.
Normas Programáticas: veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando realizar fins sociais (saúde, educação, cultura etc.).