a) ERRADA. O Supremo Tribunal Federal somente poderá processar e julgar deputado ou senador, por crime praticado após a diplomação, mediante prévia autorização da respectiva Casa legislativa.
Não é necessária a prévia autorização da Casa legislativa. Porém, a casa legislativa respectiva poderá por voto da maioria dos seus membros, até a decisão final sustar o andamento da ação. Art. 53, 3º - CF " Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".
b) ERRADA. As imunidades de deputados e senadores serão suspensas durante o Estado de Sítio decretado no caso de declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
As imunidades não serão necessariamente suspensas, conforme leitura do art. 53,p. 8º da Constituição Federal:
Art. 53, § 8º - CF " As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
c) ERRADA. Em virtude do princípio republicano, em hipótese alguma, deputados e senadores poderão contratar com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública.
Poderão contratar, desde que as cláusula do respectivo contrato sejam uniformes.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, salvo qdo o contrato obedecer acláusulas uniformes;
d) ERRADA. Nas hipóteses de ameaça à segurança do Estado e/ou da sociedade, deputados e senadores não poderão negar-se a testemunhar sob a alegação de sigilo das informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
Art. 53, § 6º - CF "Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações."
e) CORRETA. A prerrogativa de foro de deputados e senadores – processo e julgamento no Supremo Tribunal Federal – abrange somente ações de natureza penal, não abarcando ações de natureza civil, empresarial, trabalhista e tributária.
A prerrogativa de foro é apenas para causas de natureza penal.
Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
"Cabe portanto, ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional pela prática de crimes comuns, conforme estabelecido pelo art. 102, I, "b", da Constituição Federal". Essa competência alcança todas as infrações penais...
Entretanto, a prerrogativa de foro não alcança as ações de natureza cível ajuizadas contra congressitas..." Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional descomplicado, pg. 484.