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Modalidades de licitação:
I) Concorrência consiste na modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (Lei 8.666, art. 22, §1º).
- ampla publicidade
- quaisquer interessados
- habilitação preliminar (como parte da licitação)
- contratações de alto vulto (R$3,3 ou 1,43 Mi)
- alienação de bens imóveis (regra)
- concessão de direito real de uso
- licitações internacionais (regra)
- registro de preços (também o pregão)
II) Tomada de Preços (TP) é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (Lei 8.666, art. 22, §2º).
- empresas previamente cadastradas ou
- cadastradas até 3 dias antes do recebimento das propostas
- contratações de médio vulto (até R$3,3 ou 1,43 Mi),
III) Convite consiste na modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.(art. 22, §3º, da Lei 8.666).
- carta-convite para pelo menos 3 interessados, cadastrados ou não
- disponível para participação de cadastrados (mesmo não convidados)
- não requer publicação da carta-convite
- afixação em local apropriado (24 hs antes do recebimento das propostas)
- até 330 ou 176 mil
IV) Concurso modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico (ou seja, “trabalho T-C-A”), mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias (Lei 8.666, art. 22, § 4º).
- escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
- vencedor recebe prêmio/remuneração
- não segue os "tipos' previstos na Lei 8.666
- comissão especial
V) Leilão consiste na modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (Lei 8.666, art. 22, §5º).
- alienação de bens
- leiloeiro designado ou servidor designado
- pagamento a vista ou com entrada mínima de 5%
OBS: Pregão é uma modalidade de licitação. Veja o que consta do art. 1º da Lei 10.520/2002: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Pregão trata-se de modalidade de licitação que visa a atender ao princípio da eficiência e celeridade das contratações, destinando-se à aquisição de bens e serviços considerados comuns, independentemente do valor da licitação.
Estratégia Concursos
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TOMADA DE PREÇOS
ART 22 § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação ENTRE INTERESSADOS DEVIDAMENTE CADASTRADOS ou que atenderem a todas as CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CADASTRAMENTO até o TERCEIRO DIA anterior à DATA DO RECEBIMENTO das propostas, observada a necessária qualificação.
LEMBRAR= TOMADA DE PREÇOS = TERCEIRO DIA
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
A. ERRADO.
Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
B. ERRADO.
Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
C. ERRADO.
Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa.
D. CERTO.
Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.
GABARITO: ALTERNATIVA D.