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ID
517216
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um município, por meio de específico Decreto de Desapropriação, declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, imóvel de propriedade de um determinado cidadão, com base no artigo 5º, letra i, do Decreto nº 3.365/41, sob o fundamento de ampliação do distrito industrial do município. O imóvel objeto do decreto de desapropriação localiza-se próximo ao pátio da indústria “X”, e seria utilizado para ampliar as instalações dessa indústria. O cidadão ingressa com requerimento administrativo, sustentando a nulidade do decreto de desapropriação, pois foi editado com desvio de finalidade, olvidando ainda o interesse público, pois a desapropriação pretende beneficiar uma determinada empresa, o que é vedado pelos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Após analisar o problema, leia atentamente as seguintes assertivas:

I. O decreto de desapropriação mencionado é nulo, em virtude de ter sido editado com desvio de finalidade, violando o interesse público, bem como o artigo 5º, letra i, do Decreto nº 3.365/41.

II. O requerimento administrativo deve ser indeferido, pois o decreto de desapropriação pode ser editado fundamentado em critérios de conveniência e oportunidade.

III. O requerimento administrativo deve ser indeferido de plano, pois a desapropriação somente se concretiza com a propositura de uma ação de desapropriação e o decreto de desapropriação é mero ato administrativo que, por si só, não produz efeitos.

IV. A desapropriação do imóvel do cidadão, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, importa sacrifício do direito de propriedade, que somente é admitido quando há um interesse maior a ser atendido, e não outro interesse individual, como no caso relatado.

V. O decreto de desapropriação referido não apresenta qualquer vício capaz de levar à sua nulidade, até porque a qualquer momento pode ser revogado pela autoridade administrativa, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No meu ponto de vista a questão está mal formulada. No enunciado, no meu entender não deixa claramente expresso, que o objetivo do ato era favorecer empresa tal. Poderia ser uma política desenvolvimentista do município em prol da socidade, o que não configuraria o desvio de finalidade.
  • O imóvel objeto do decreto de desapropriação localiza-se próximo ao pátio da indústria “X”, e seria utilizado para ampliar as instalações dessa indústria.

    CreioC Creio ser, o segmento de texto destacado, suficiente para deixar claro o atendimento de interesse particular e não público da Desapropriação em apreço, o que caracteriza, por si só, a existência de vício justificador suficiente para anular o ato de Desapropriação.

    Em que pese entendimentos contrários, creio que seria necessário estar destacado na questão por exemplo (para a possibilidade de entendimento de uma política desenvolvimentista) que todas as empresas do Município seriam, de alguma forma, beneficiadas pelo citado ato. Aí sim, poderíamos dizer que ao menos o princípio do interesse público tentou-se respeitar.

    Comentem aí galera...
     
  • Existem outras formas de desapropriação além a do interesse público, como a desapropriação por plantação de entorpecentes ( maconha e a folha da cocaína).
  • desapropriação por plantação de entorpecentes ( maconha e a folha da cocaína)

    não seria confisco?
  • Acredito que a questão tenha se baseado na jurisprudência do STJ, visto que essa ampliação do Distrito industrial favorece somente 1 (uma) empresa, conforme colo abaixo:

    STJ: nulo o decreto de desapropriação por utilidade pública para criação ou ampliação de distrito industrial que beneficiará apenas uma sociedade
     
    A Turma, ao prosseguir o julgamento após o voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki, firmou, por maioria, que a edição de decreto expropriatório com fundamento no art. 5º, i, do DL n. 3.365/1941 (por utilidade pública para a criação ou ampliação de distrito industrial) que beneficia apenas uma sociedade contém vício de finalidade que o torna nulo, pois se desvia do interesse público e contraria os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37 da CF/1988).  RMS 18.703-BA, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28/11/2006.
  • GABARITO C
  • Essa questão foi muito mal elaborada. Todas as respostas partem do princípio de que a alegação do cidadão é verdadeira, mas em nenhum momento essa informação é confirmada ou apresentada como dado a ser considerado na resposta. O certo seria adicionar o seguinte enunciado: "Considerando que a alegação do cidadão é verdadeira..."

  • A presente questão, ao que tudo indica, baseou-se em precedente deveras similar, julgado pelo STJ, e noticiado em seu Informativo n.º 306, assim resumido:

    "DESAPROPRIAÇÃO. DISTRITO INDUSTRIAL.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento após o voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki, firmou, por maioria, que a edição de decreto expropriatório com fundamento no art. 5º, i, do DL n. 3.365/1941 (por utilidade pública para a criação ou ampliação de distrito industrial) que beneficia apenas uma sociedade contém vício de finalidade que o torna nulo, pois se desvia do interesse público e contraria os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37 da CF/1988). Ademais, o Governo estadual, expedidor do decreto, não tem competência para tal, nem mesmo para a efetiva desapropriação, visto que é do município o interesse público capaz de ensejá-la. O voto-vencido fundamentava-se, em suma, na impossibilidade de o Judiciário perquirir sobre critérios de oportunidade, necessidade e conveniência e na possibilidade de o Governo estadual declarar a utilidade pública da área, pois esse ato se diferenciaria da ordenação do solo urbano a ser levada a cabo pelo município. Precedente citado: REsp 36.611-SC, DJ 22/8/1994. RMS 18.703-BA, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28/11/2006."

    À luz deste entendimento, vejamos as assertivas:

    I- Certo:

    Como se vê, cuida-se de afirmativa em absoluta sintonia com a linha jurisprudencial firmada pelo STJ, razão por que deve ser tida como correta.

    II- Errado:

    Da maneira como redigida a presente assertiva, sugere-se que há ampla discricionariedade administrativa para eleger as hipóteses de desapropriação por utilidade pública, o que não é verdade. A rigor, a lei estabelece de maneira taxativa os casos que admitem a expropriação, devendo o administrador, portanto, ater-se às situações ali listadas.

    Neste sentido, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "As hipóteses legais de desapropriação são taxativas porque o art. 5º do Decreto-lei 3.365, ao enunciar os casos que embasam a desapropriação, na letra 'p', indca: os demais casos previstos por leis especiais'. Logo, só se pode desapropriar fundado nas hipóteses previstas em lei, isto é, nas consideradas expressamente no Decreto-lei 3.365 ou em demais leis que regem a matéria."

    Deveras, mesmo que, formalmente, o decreto expropriatório respectivo tenha se baseado em uma das hipóteses legalmente previstas, a covneniência e oportunidade da Administração, relativamente à escolha do imóvel a ser desapropriado, não permitem que o ato desatenda ao interesse público, beneficiando apenas uma pessoa (empresa, no caso), como se daria no exemplo desta questão, e conforme decidiu o STJ no precedente acima citado.

    Assim sendo, apenas a existência de conveniência e oportunidade não seria fundamentos idôneos para resultar no indeferimento do pedido administrativo de que aqui se cogita.

    III- Errado:

    De início, é de se registrar que nem sempre haverá a necessidade de propositura de uma ação de desapropriação para que esta se efetive, bastando, para tanto, que o expropriado aceite o valor proposto pela Administração a título de indenização pelo bem, hipótese em que o procedimento inicia-se e termina apenas na esfera administrativa, mediante simples acordo entre as partes. Logo, não se afigura acertado aduzir que "a desapropriação somente se concretiza com a propositura de uma ação de desapropriação".

    Ademais, a simples edição do decreto expropriatório produz, sim, alguns efeitos importantes, quais sejam: a) possibilitar que as autoridades igressem no bem (DL 3.365, art. 7º); b) início do prazo quinquenal de caducidade do decreto (DL 3.365, art. 10); e c) estabelecimento do estado do bem, em ordem à fixação de eventual e futura indenização de benfeitorias (DL 3.365, art. 26, §1º).

    IV- Certo:

    Uma vez mais, a presente assertiva afina-se com a postura jurisprudencial adotada pelo STJ, de sorte que não há equíovocos a serem apontados.

    V- Errado:

    Nos termos do precedente acima indicado, referido decreto expropriatório seria, sim, viciado, em vista da caracterização de desvio de finalidade.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.